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Lei 9.784/99
a) Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo:
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
b) Art. 12 Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
c) Súmula 691 do STJ: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
d) De acordo com a doutrina, no Brasil, os processos administrativos são enquadrados somente na modalidade graciosa, tendo em vista que a Administração pratica os atos necessários à decisão, que não tem força de coisa julgada.
e) Art. 38 O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 2 Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
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E) INCORRETA. Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2 Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
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Súmula 591 do STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Súmula 510 do STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
Súmula 592 do STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
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GABARITO = E
A – CERTO
Lei 9784/99, art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
B – CERTO
Lei 9784/99, art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
C – CERTO
Súmula 591 STJ - É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. (SÚMULA 591, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
D – CERTO
Nos países que admitem a dualidade de jurisdição, ou seja, a existência de um contencioso administrativo ao lado da jurisdição comum, é possível falar em dois tipos de processo administrativo: o gracioso e o contencioso.
No processo gracioso, os próprios órgãos da Administração são encarregados de fazer atuar a vontade concreta da lei, com vistas à consecução dos fins estatais que lhe estão confiados e que nem sempre envolvem decisão sobre pretensão do particular. Para chegar à prática do ato final pretendido pela Administração, pratica-se uma série de atos precedentes necessários para apuração dos fatos, averiguação da norma legal aplicável, apreciação dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência. Essa série de atos constitui o processo, que vai culminar com a edição de um ato administrativo. É nesse sentido que se fala em processo administrativo no direito brasileiro.
O processo administrativo contencioso é o que se desenvolve perante um órgão cercado de garantias que asseguram a sua independência e imparcialidade, com competência para proferir decisões com força de coisa julgada sobre as lides surgidas entre Administração e administrado. Esse tipo de processo administrativo só existe nos países que adotam o contencioso administrativo; nos demais, essa fase se desenvolve perante o Poder Judiciário, porque só este pode proferir decisão com força de coisa julgada; a Administração Pública, sendo “parte” nas controvérsias que ela decide, não tem o mesmo poder, uma vez que ninguém pode ser juiz e parte simultaneamente.
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo.33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020 – 1448.
E – ERRADO
Lei 9784/99, art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias
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A questão trata do processo
administrativo. Vejamos cada uma das alternativas da questão:
A) São legitimadas como interessadas no processo administrativo as
pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto aos direitos ou
interesses difusos.
Correta. Os legitimados como
interessados nos processos administrativos estão elencados no artigo 9º da Lei
nº 9.784/1999 que dispõe o seguinte:
Art. 9º São legitimados como
interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas
que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no
exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem
iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela
decisão a ser adotada;
III - as organizações e
associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos.
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos
ou interesses difusos.
Verificamos que, na forma do
artigo 9º, IV, da Lei nº 9.784/1999, São legitimadas como interessadas no
processo administrativo as pessoas ou as associações legalmente constituídas
quanto aos direitos ou interesses difusos.
B) Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver
impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou
titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando
for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social,
econômica, jurídica ou territorial.
Correta. Competência é o conjunto
de atribuições legais de um órgão ou autoridade pública. A competência,
estabelecida em lei, não pode ser livremente alterada por ato de vontade do
agente público. É possível, porém, a delegação de competência quando existir
autorização legal.
O artigo 12 da Lei nº 9.784/1999
autoriza a delegação de competências, mesmo para órgãos que não sejam
subordinados ao órgão ou autoridade delegante, quando não existir impedimento
legal e quando for conveniente por razões de índole técnica, social, econômica,
jurídica ou territorial.
A alternativa reproduz o artigo
12 da Lei nº 9.784/1999 que dispõe o seguinte:
Art. 12. Um órgão administrativo
e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua
competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam
hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de
circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
C) De acordo com o entendimento do STJ, a prova emprestada pode ser
utilizada no processo administrativo disciplinar, mas precisa ser autorizada
pelo juízo competente e observados o contraditório e a ampla defesa.
Correta. De acordo com a Súmula
591 do STJ, “é permitida a “prova emprestada" no processo administrativo
disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e
respeitados o contraditório e a ampla defesa".
D) De acordo com a doutrina, no Brasil, os processos administrativos
são enquadrados somente na modalidade graciosa, tendo em vista que a
Administração pratica os atos necessários à decisão, que não tem força de coisa
julgada.
Correta. No Brasil é adotado o
sistema de jurisdição uma em que todas as controvérsias, inclusive as que envolvem
a Administração Pública são, se necessário, solucionadas pelo poder judiciário.
Não há no Brasil, como ocorre em outros países, um órgão responsável apenas pela resolução de
conflitos que envolvam a Administração Pública que realizam o que se chama de
um contencioso administrativo.
Assim, o processo administrativo,
no Brasil, ocorrido no âmbito da própria Administração Pública é denominado por
parte da doutrina como gracioso, já que a própria administração, com a
intervenção ou não de interessados, conduz o processo a uma eventual solução.
Em caso de conflito e de estabelecimento de uma relação contenciosa, o tema
deverá ser levado ao Poder Judiciário e o contencioso ocorrerá em processo
judicial.
Nesse sentido, esclarece Maria Sylvia
Zanella Di Pietro o seguinte:
Nos países que admitem a
dualidade de jurisdição, ou seja, a existência de um contencioso administrativo
ao lado da jurisdição comum, é possível falar em dois tipos de processo
administrativo: o gracioso e o contencioso.
No processo gracioso, os próprios
órgãos da Administração são encarregados de fazer atuar a vontade concreta da
lei, com vistas à consecução dos fins estatais que lhe estão confiados e que
nem sempre envolvem decisão sobre pretensão do particular. Para chegar à
prática do ato final pretendido pela Administração, pratica-se uma série de
atos precedentes necessários para apuração dos fatos, averiguação da norma
legal aplicável, apreciação dos aspectos concernentes à oportunidade e
conveniência. Essa série de atos constitui o processo, que vai culminar com a
edição de um ato administrativo. É nesse sentido que se fala em processo
administrativo no direito brasileiro. (DI PIETRO, M. S. Z. Direito
Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1414).
As decisões em processos
administrativos fazem apenas coisa julgada administrativa que ocorre após
esgotados os recursos administrativos cabíveis. Essas decisões, contudo, não
fazem coisa julgada no sentido de que a decisão não poderá mais ser modificada,
dado que as decisões em processos administrativos podem, em tese, ser revistas
pelo Poder Judiciário.
E) Quanto à instrução dos processos administrativos federais, o
interessado poderá juntar documentos e requerer diligências, cabendo à
Administração aceitá-las ou recusá-las, mediante decisão fundamentada. Contudo
a fundamentação da decisão que recusar os documentos é dispensável nos casos em
que as provas sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Incorreta. De acordo com o
parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 9.784/1999 a Administração, em regra,
não pode recursar documentos e, caso os recuse, deverá recusar de forma
motivada e o servidor público deverá orientar o interessado acerca de falhas a
serem supridas nesses documentos para que esses sejam aceitos.
Vejamos o que dispõe o artigo 6º,
parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999:
Art. 6º (...)
Parágrafo único. É vedada à
Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o
servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Gabarito do professor: E.