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ID
5344603
Banca
AOCP
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos bens públicos, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta a(s) correta(s).


I. A ocupação indevida de bens públicos dominicais, ou seja, aqueles que não se enquadram como sendo de uso comum do povo ou de uso especial, configura mera detenção, de natureza precária, suscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias por parte do ocupante, desde que neles tiver instituído moradia permanente.

II. As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam apenas o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante em relação aos possuidores.

III. Quanto ao uso privativo dos bens públicos por particulares, os principais instrumentos utilizados para a outorga são: a autorização, a permissão e a concessão, sendo a licitação indispensável nas três modalidades.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - B

    Súmula 477-STF: As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

    • Vale ressaltar, no entanto, que são bens da União apenas as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras (art. 20, II, da CF/88).

  • Importante realizar um apontamento, não são apenas as terras devolutas indispensáveis a defesa da fronteira consideradas bens da União.

    Nos termos do art.20, II, da CF, são bens da União as terras devolutas:

    • Indispensáveis à defesa das fronteiras;
    • das fortificações e construções militares;
    • das vias federais de comunicação e a preservação ambiental, definidas em lei.

  • GABARITO = B

    ___________________

    I – ERRADO

    Súmula 619 STJ - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (SÚMULA 619, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)

    __________________

    II – CERTO

    Súmula 477 STF - As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

    __________________

    III – ERRADO

    CONCESSÃO 

    # BENEFICIÁRIO = PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS

    # NATUREZA = CONTRATO ADMINISTRATIVO (BILATERAL)

    # LICITAÇÃO = NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA

    # PRAZO = DETERMINADO

    # REVOGAÇÃO = COM INDENIZAÇÃO

    PERMISSÃO

    # BENEFICIÁRIO = PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA

    # NATUREZA = CONTRATO DE ADESÃO (UNILATERAL)

    # LICITAÇÃO = EM QUALQUER MODALIDADE

    # PRAZO = PRECÁRIO

    # REVOGAÇÃO = SEM INDENIZAÇÃO

    AUTORIZAÇÃO 

    # BENEFICIÁRIO = PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA

    # NATUREZA = ATO ADMINISTRATIVO (UNILATERAL)

    # LICITAÇÃO = NÃO TEM

    # PRAZO = PRECÁRIO

    # REVOGAÇÃO = SEM INDENIZAÇÃO

  • Terras devolutas são terras públicas que em nenhum momento integraram o patrimônio particular, ainda que estejam irregularmente em posse de particulares. O termo "devoluta" relaciona-se ao conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado. Para estabelecer o real domínio da terra, ou seja, se é particular ou devoluta, o Estado propõe ações judiciais chamadas ações discriminatórias.

    A Constituição inclui entre os bens da União as terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental e à defesa das fronteiras, das construções militares e das vias federais de comunicação. As demais terras devolutas pertencem aos estados.

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

    Abraços e bons estudos

  • A questão demanda conhecimento acerca dos bens públicos. Vejamos cada uma das afirmativas da questão:

    I. A ocupação indevida de bens públicos dominicais, ou seja, aqueles que não se enquadram como sendo de uso comum do povo ou de uso especial, configura mera detenção, de natureza precária, suscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias por parte do ocupante, desde que neles tiver instituído moradia permanente.

    Incorreta. De acordo com a Súmula 619 do STJ, “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias"

    II. As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam apenas o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante em relação aos possuidores.
    Correta. A alternativa reproduz o enunciado da Súmula nº 477 do STF que dispõe o seguinte:
    As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.
    III. Quanto ao uso privativo dos bens públicos por particulares, os principais instrumentos utilizados para a outorga são: a autorização, a permissão e a concessão, sendo a licitação indispensável nas três modalidades.

    Incorreta. De fato, a autorização, a permissão e a concessão são instrumentos para outorga ou delegação de uso de bens a particulares. Ocorre que a permissão é precária, formalizada por meio de contrato de adesão que deve ser, em princípio, precedido de licitação. A concessão de uso de bem público é contrato administrativo não é precária, dado que realizada por prazo certo, deve ser precedida de licitação. A autorização de uso de bem público, porém, é ato administrativo discricionário e precário que não precisa ser precedido de licitação. Logo, a licitação não é indispensável para autorização de uso de bem público.

    Verificamos que apenas a afirmativa II é correta, de modo que a resposta da questão é a alternativa B.

    Gabarito do professor: B. 

  • DICA: NOS CASOS EM QUE O BEM PÚBLICO FOR OCUPADO IRREGULARMENTE, A PESSOA NÃO TEM DIREITO A SER INDENIZADO PELAS ACESSÕES FEITAS, ASSIM COMO NÃO TEM DIREITO À RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS!