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ID
5344621
Banca
AOCP
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um dos primeiros assuntos tratados pelo Código Civil Brasileiro é relativo às Pessoas Naturais. Considerando as disposições quanto a essa disciplina, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: (B) (incorreta)

    ___

    (A) CORRETO. Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    ___

    (B) ERRADO. O Ministério Público não tem legitimidade para requerer a declaração judicial de ausência e ulterior abertura da sucessão provisória.

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

    I - o cônjuge não separado judicialmente;

    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

    ___

    (C) CORRETO.

    Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

    Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

    ___

    (D) CORRETO.

    Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    (...)

    IV - os pródigos.

    ___

    (E) CORRETO.

    Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

  • Salvo engano, 16 anos completos, não é o mesmo que maior de 16 anos.

    Estranha essa redação da alternativa E.

  • Todas as alternativas estão incompletas, se fosse para o CESPE estariam erradas. Muito difícil conviver com esses estilos de bancas, os estudantes que se lasquem

  • Não compreendi o motivo de o Ministério Público não ter legitimidade para requerer a declaração de ausência, em razão do disposto no Art.22, do Código Civil: "Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. Sei que o artigo está inserido na "Seção I - Curadoria dos Bens do Ausente", mas acredito que isso é um pouco confuso no Código Civil.

    Até entendo que o Art.26 do Código Civil omite o Ministério Público quando novamente trata da declaração de ausência (após 1 ano da arrecadação de bens) e da sucessão provisória, mas o enunciado do item "(b)", considerado incorreto, apenas menciona sobre legitimidade para requerer a declaração de ausência, nada mencionando sobre legitimidade para requerer a sucessão provisória.

    Talvez esteja um pouco equivocado no raciocínio, mas se alguém puder me explicar, agradeço.

  • qualquer parente em linha reta???????????? POR FAVOR NÉ!

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    b) ERRADO: Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados: I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

    c) CERTO: Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

    d) CERTO: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: IV - os pródigos.

    e) CERTO: Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

  • Diferentemente do colega FREDERICO TURELA TATIM, entendo que o art. 28, §1º do CC confere ao Ministério Público legitimidade para requerer a declaração de ausência e requerer a sucessão provisória:

    Art. 28, §1º, do CC 2002

    " § 1  Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente."

    A declaração de ausência é o pressuposto para que se instaure a fase da sucessão provisória, PORTANTO, é o MP legitimado na ausência de interessados.

  • Eu só fiquei pensando como o cara ia fazer ato de disposição do próprio corpo depois de morto...

    ______________________________

    Retirando algumas partes com vírgula a assertiva ficaria assim:

    c) É vedado o ato de disposição do próprio corpo que venha a contrariar os bons costumes, excepcionando-se posteriormente à morte, que assim seja feito com objetivo altruístico, caso realizado de forma gratuita.

    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    ______________________________

    No meu ver é diferente para depois da morte e posteriormente à morte.

    Acertou quem conseguiu memorizar o rol do art. 27 e sabia que o MP não estava nele.

  • A questão trata da Parte Geral do CC.

    A) Vejamos o que diz o legislador no art. 12 do CC:

    “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau".


    O caput do art. 12 assegura a tutela geral da personalidade, por meio dos princípios da prevenção e da reparação integral de danos. Em relação à prevenção, temos o Enunciado nº 140 do CJF: “A primeira parte do art. 12 do Código Civil refere-se a técnicas de tutela específica, aplicáveis de ofício, enunciadas no art. 461 do Código de Processo Civil, devendo ser interpretada como resultado extensivo".


    O art. 461 do CPC/71 equivale ao art. 497 do CPC/2015. Vejamos:

    “Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
    Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo".
     

    Assim, em ação cujo objeto seja uma obrigação de fazer ou não fazer, em prol dos direitos da personalidade, é cabível a multa diária, ou astreintes, a ser concedida de ofício pelo juiz, uma vez que a proteção da pessoa envolve questão de ordem pública.

    De acordo com Flavio Tartuce, o § único do art. 12 reconhece os direitos da personalidade ao morto e a legitimidade aos seus parentes para ingressarem com a ação, com fundamento no que a doutrina denomina de dano em ricochete ou dano indireto (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 270-271).


    Como a personalidade cessa com a morte (art. 6º do CC), Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald afirmam que o morto não tem direitos da personalidade. No § ú do art. 12, o legislador reconhece aos familiares o direito de resguardar a memória da personalidade do morto, isso porque a violação à honra, à imagem, à sepultura de uma pessoa morta acaba por atingir indiretamente os seus parentes vivos. Por tal razão é que os lesados indiretos atuam em nome próprio, defendendo um interesse próprio, que consiste na defesa da personalidade de seus parentes falecidos (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. p. 169). Correta;
     

    B) De acordo com o art. 22 do CC, ausente é a pessoa que desaparece do seu domicílio sem dar notícias de seu paradeiro e sem deixar representante ou procurador para administrar seus bens. A ausência é composta por três fases: curadoria dos bens (arts. 22 a 25 do CC), abertura da sucessão provisória (arts. 26 a 36 do CC) e abertura da sucessão definitiva (arts. 37 a 39 do CC).

    No art. 26, o legislador traz a sucessão provisória: “Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão".

    No art. 27, ele arrola os interessados para o requerimento da sucessão provisória: “Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados: I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas".

    O Ministério Público é desprovido de legitimidade. Incorreta;


    C) Diz o legislador, no caput do art. 13 do CC, que “salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes".

    Aqui, vale a pena citar o Enunciado 276 do CJF: “O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil".

    Dispõe o § único do art. 13 que “o ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial". Cuida-se da possibilidade da disposição de partes separadas do próprio corpo em vida, para fins de transplantes.

    Prevê o caput do art. 14 do CC que “é válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte".

    Considera-se morte a cessação das atividades encefálicas, devendo a mesma ser atestada. Nesse sentido, temos o art. 3º da Lei 9.434: “A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina".

    No art. 4º da mesma lei, adota-se o Princípio do Consenso Afirmativo, ao exigir o consentimento dos parentes do disponente: “A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte". 

    Acontece que esse ato de disposição gratuita do próprio corpo para após a morte é um ato personalíssimo. Diante disso, foi editado o Enunciado 277 do CJF: “O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador". Isso significa que, havendo divergência entre a vontade do disponente e de seus parentes, prevalecerá a primeira, aplicando-se o dispositivo legal apenas nas hipóteses de silêncio do potencial doador. Correta;


    D) Pródigo é a pessoa que dissipa o seu patrimônio de forma desordenada, realizando gastos desnecessários e excessivos, como as pessoas viciadas em jogos. Ele é considerado relativamente incapaz pelo legislador, no art. 4º, IV do CC.


    Cuidado, pois ele poderá exercer os demais atos da vida civil, desde que não estejam relacionados com a administração direta de seus bens. Exemplo: podem se casar, não sendo imposto a ele o regime da separação obrigatória de bens, já que não consta no rol taxativo do art. 1.641 (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 143). Correta;


    E) Emancipação, que é o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da capacidade civil plena, para data anterior daquela em que o menor atinge 18 anos.


    A matéria é tratada no § ú do art. 5º do CC. Ela é definitiva, irretratável e irrevogável , tanto é que o divórcio, a viuvez e a anulação do casamento não ensejam o retorno da incapacidade, salvo na hipótese de nulidade do casamento, sendo revogável a emancipação. Ressalte-se que esse entendimento não é pacifico na doutrina, pois há quem entenda que, mesmo diante da nulidade ou anulabilidade, permanecerá a emancipação se o casamento tiver sido contraído de boa-fé (TARTUCE, Flávia. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 147).

    Ressalte-se que, no âmbito do Direito Penal, o emancipado permanecerá sendo tratado como inimputável (art. 228 da CRFB) e sob a tutela dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 2º do ECA), ou seja, uma vez emancipado, o absolutamente capaz não deixará de ser adolescente e nem inimputável.

    As hipóteses que geram a emancipação estão previstas no § único do art. 5º do CC: “Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria".

    A assertiva está em harmonia com a primeira parte do inciso I do § único do art. 5º. Trata-se de emancipação voluntária parental (concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial). Correta;






    Gabarito do Professor: LETRA B


  • Sobre a questão da intervenção do MP, destaco o seguinte:

    "No caso em exame, como visto, trata-se de pedido de declaração de ausência, em que todos os interessados são partes maiores e capazes.

    A hipótese é expressamente disciplinada no art. 221 do Manual de Atuação Funcional (Ato nº 674/10 – PGJ – CGMP), que prevê que “nos processos de ausência é dispensada a intervenção do Ministério Público, salvo se houver interesse de incapaz, quando deverá (...)”.

    Diante da literalidade do ato regulamentar e da sua aplicação à hipótese em análise, torna-se desnecessária a intervenção ministerial no feito."

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Assessoria_Juridica/Civel/Art_28_CPP_Civel/MP%2076.088-13%20-%20JUIZA%20DE%20DIREITO%20DA%203%C2%AA%20VARA%20DA%20COMARCA%20DE%20SANTA%20B%C3%81RBARA%20D%C2%B4OESTE

    PORÉM, por aqui, na a banca FUNCAB já considerou FALSA a afirmação que "O Ministério Público não tem legitimidade para requerer a declaração de ausência."

  • MP NAO TEM LEGITIMIDADE REQUERER AUDENCIA E ABERTURA SUCESSÃO PROVISORIA
  • Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

    I - o cônjuge não separado judicialmente;

    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

    Portanto, o MP não tem a legitimidade para requerer a declaração de ausência e a posterior abertura da sucessão provisória.

  • Letra A está incorreta também. Muito comentário de aluno dando ela como correta sem diferenciar "qualquer parente em linha reta" de "parentes em linha reta ou colateral até o quarto grau".

  • E ERRADO: a concessão deve ser de ambos dos pais ou mediante autorização judicial, quando um deles recusar.