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ID
5344624
Banca
AOCP
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação às pessoas jurídicas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: (D)

    ___

    (A) ERRADO. Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, não possuindo nenhum tratamento "diferente" pelo ordenamento.

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    (...)

    V - os partidos políticos.

    A única "peculiaridade" é que, após sua constituição na forma da lei civil, eles devem registrar o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral

    Art. 17, § 2º, da Constituição Federal: Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    ___

    (B) ERRADO, Mesma explicação da letra (A).

    ___

    (C) ERRADO.

    Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

    § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

    ___

    (D) CORRETO

    Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

    Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

    ___

    (E) ERRADO.

    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: V - os partidos políticos.

    b) ERRADO: Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: V - os partidos políticos.

    c) ERRADO: Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

    d) CERTO: Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

    e) ERRADO: Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

  • Sobre a alternativa "C", um reforço argumentativo:

    "A desconsideração da personalidade jurídica, ao relativizar a autonomia patrimonial, gerará como imediato resultado a insubsistência da personalização da sociedade empresária, visto que o ato acarretará a constituição de massa patrimonial única."

    ERRADO.

    A desconsideração da personalidade jurídica não gera a despersonalização da sociedade empresária. É apenas o "levantamento temporário do véu" da personalidade jurídica.

  • A questão é sobre pessoas jurídicas.

    A) Conforme consta no art. 44, V do CC, partido político é pessoa jurídica de direito privado, sendo que o § 3º do referido dispositivo legal dispõe que será regido por lei específica (Lei 9.096/95).

    A personalidade jurídica é adquirida com o registro do estatuto mediante requerimento no cartório competente do Registro Civil das pessoas jurídicas da capital federal e ao Tribunal Superior Eleitoral.

    Aqui vale uma ressalva. Tanto os partidos políticos quanto as organizações religiosas não constavam no rol do art. 44 do CC, pois eram considerados espécies de associações (art. 44, I). Posteriormente, a Lei nº 10.825/2003 acrescentou ao referido dispositivo os incisos IV e V, organizações religiosas e partidos políticos respectivamente. Com isso, podemos concluir que, após a edição da lei, os partidos políticos e organizações religiosas deixaram de ser considerados espécies de associações. No mais, partidos políticos não se enquadram dentro do conceito de associação do art. 53 do CC, haja vista não terem fim assistencial, cultural, moral e nem religioso. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 247/249).

    É importante ressaltar que esse não é o entendimento pacífico na doutrina, pois temos o Enunciado 142 do CJF no sentido de serem, sim, as organizações religiosas e os partidos políticos espécies de associações: “Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil".

    Flavio Tartuce também discorda do Enunciado. Segundo o autor, as organizações religiosas e partidos políticos são corporações “sui generis" ou especiais, não se sujeitando aos requisitos dos arts. 53 a 61 e nem ao que determina o art. 2.031 do CC (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 260). Incorreta;


    B) Partido político não é classificado como pessoa jurídica de direito transitório com fins motivados.


    Conforme outrora explicado, é disciplinado por lei específica e tem previsão expressa no CC.

    É perfeitamente possível que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica dos partidos políticos brasileiros “quando servirem de escudo e arma para que seus dirigentes e seus filiados detentores de mandatos eletivos deles se utilizem para a prática de atos lesivos ao erário e à ordem constitucional do país" (ADAME, Alcione; FERREIRA, José Natanael. PARTIDOS POLÍTICOS BRASILEIROS POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DOS SEUS REGISTROS E DE DESCONSIDERAÇÃO DE SUAS PERSONALIDADES JURÍDICAS. Disponível no site do AJES. Acesso em 26 de setembro de 2021. Incorreta;

     
    C) O patrimônio dos sócios não se confunde com o da sociedade, por conta do princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. A depender do tipo societário, esse princípio consagra a limitação da responsabilidade dos sócios. Só que isso pode gerar abusos e a desconsideração da personalidade jurídica tem a finalidade de evitá-los.

    Trata-se de uma criação da jurisprudência estrangeira, em que, diante de abusos cometidos, que gerem prejuízos a terceiros, torna-se possível a execução do patrimônio pessoal dos sócios. Ela vem tratada em nossa legislação no art. 50 do Código Civil, no art. 28 do CDC, no art. 4º da Lei 9.605 (lei dos crimes ambientais) e nos arts. 133 a 137 do CPC.

    Portanto, desconsidera-se a personalidade jurídica para que os “efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". Incorreta;

     
    D) A assertiva está em harmonia com o caput do art. 48 e art. 49 do CC. Vejamos:

    Art. 48. “Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso".

    O contrato social pode definir o modo de tomada de decisão, em consonância com o art. 48 do CC, que prestigia a autonomia da vontade. Agora, caso ele seja omisso, as decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes

    Art. 49. “Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório". Trata-se do administrador “ad hoc", que poderá ser nomeado pelo juiz a requerimento, inclusive, de credor. Correta;


    E) Dispõe o art. 69 do CC que “Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante".
    Assim, sendo impossível a sua manutenção ou vencendo o prazo de sua existência, poderá ocorrer a sua dissolução, realizada pelo Ministério Público ou por qualquer interessado (art. 765 do CPC/2015). Os bens deverão ser destinados pelo juiz para outra fundação que desempenhe atividade semelhante, salvo previsão de regra em contrário quanto ao destino dos bens no seu estatuto social (art. 69 do CC/2002) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 382). Incorreta.

     

     


    Gabarito do Professor: LETRA D

  • Gab. D

    Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

    Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

  • Fala sério, a alternativa "E" tá meio boca, texto coesivo não existe pra essa banca? PQP.