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ID
5344645
Banca
AOCP
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Carlos ocasionou, por sua culpa exclusiva, acidente de trânsito ao conduzir veículo automotor terrestre. Na ocasião, o veículo que conduzia atingiu o pedestre Gabriel, causando a este severos danos físicos. Considerando a possibilidade de ação judicial indenizatória contra si, agindo preventivamente no intuito de proteção patrimonial, Carlos transmitiu a propriedade de todos os seus bens, gratuitamente, a seu pai, que, mesmo tendo conhecimento da situação e do intuito de Carlos, aceitou a transferência patrimonial. Diante do caso hipotético em tela, possuindo Gabriel interesse em ser indenizado pecuniariamente pelos danos sofridos, considerando a conhecida insolvência de Carlos, e pretendendo Gabriel prevenir-se quanto à efetividade do recebimento do valor da condenação indenizatória, poderá a vítima do acidente:

Alternativas
Comentários
  • Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 2 o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

  • Qual a sutileza de diferença entre a C e a D??

  • Meu resuminho ❤ Errei na prova, mesmo sabendo decor. Na hora da correria, entendi que tinha um processo, mas era apenas atitude de antecipação do processo.

    FRAUDES DO DEVEDOR

    1 – FRAUDE CONTRA CREDORES

    # ARTIGOS 158 A 165 DO CÓDIGO CIVIL

    # VÍCIO SOCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO (DIREITO MATERIAL)

    # SEM DEMANDA 

    # AÇÃO PAULIANA OU REVOCATÓRIA

    # SENTENÇA DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO (art. 158, caput)

    # APROVEITA TODOS = ERGA OMNES (art 165, caput)

    # NÃO TEM MULTA

    2 – FRAUDE À EXECUÇÃO

    # ARTIGOS 137 E 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    # INCIDENTE PROCESSUAL (DIREITO PROCESSUAL)

    # COM DEMANDA

    # SIMPLES PETIÇÃO 

    # DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS (art. 792, § 1)

    # APROVEITA EXEQUENTE = INTER PARTES (art. 792, § 1) 

    # TEM MULTA ATÉ 20% V.A.DE. POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (art. 774, I e § único )

    ________________

    A - ERRADO

    FRAUDE CONTRA CREDORES = SEM DEMANDA 

    FRAUDE À EXECUÇÃO = COM DEMANDA

    B - ERRADO

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA (CC, art. 186 e 927)

    O ENUNCIADO FALA QUE O DEVEDOR ESTÁ INSOLVENTE, POR ISSO, NÃO HÁ O QUE PENHORAR.

    C - ERRADO

    FRAUDE CONTRA CREDORES = SENTENÇA DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO (CC, art. 158, caput)

    FRAUDE À EXECUÇÃO = DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS (CPC, art. 792, § 1)

    D - CERTO

    FRAUDE CONTRA CREDORES = SENTENÇA DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO (CC, art. 158, caput)

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA (CC, art. 186 e 927)

    E - ERRADO

    FRAUDE CONTRA CREDORES = NÃO TEM MULTA

    FRAUDE À EXECUÇÃO = TEM MULTA ATÉ 20% V.A.DE. POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 774, I e § único )

  • Creio que a intenção do examinador foi traçar um paralelo entre duas visões doutrinárias que tratam da natureza jurídica da "AÇÃO PAULIANA/AÇÃO REVOCATÓRIA" manejada em sede de fraude contra credores:

    Partes envolvidas: devedor insolvente/alienante; terceiro adquirente/contratante; credor do alienante.

    Posição tradicional defende a natureza desconstitutiva/constitutiva negativa, ou seja, reconhece a anulabilidade do NJ fraudado, voltando as partes ao "status quo";

    Posição moderna defende que o ato praticado em fraude contra credores é plenamente válido, ou seja, preenche os requisitos de validade, contudo, é ineficaz ao credor alienante, permitindo-lhe buscar no patrimônio do terceiro adquirente o bem alienado em fraude, de modo a assegurar seus direitos creditícios.

    Caso contrário, se fosse possível considerar a natureza anulatória da ação pauliana as partes voltariam à situação primitiva, retornando o bem ao patrimônio do devedor insolvente, não satisfazendo, porém, o credor, permitindo que eventual outro credor (com privilégio) pudesse excutir o referido bem antes mesmo daquele que promoveu a ação. Ademais, perca o absurdo que seria devolver eventual saldo remanescente da venda do bem (quando o seu valor for superior ao total da dívida) ao proprietário devedor, frustrando o terceiro adquirente.

    Apesar da posição moderna ser uma solução mais técnica e razoável, esta não é adotada pelo sistema jurídico de direito positivo, que, nitidamente, opta pela anulabilidade, sendo, portanto, a sentença pauliana de natureza constitutiva negativa/desconstitutiva.

    Errei e erraria de novo...

  • GABARITO: D

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 2 o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

  • Alfredo, acredito que a diferença diz respeito ao plano da eficácia e da validade - Escada Ponteana;

    Na letra "C": "buscar a tutela jurisdicional estatal com a finalidade de ser declarada a fraude contra credores, resultando na ineficácia do negócio jurídico entabulado por Carlos e seu pai, gerando efeitos em relação a Gabriel para que este possa acessar o patrimônio que eventualmente venha a servir de adimplemento da dívida, caso necessário".

    Enquanto que na letra "D":

    mover ação judicial contra Carlos, via processo de conhecimento, objetivando a anulação do negócio jurídico relativo à transferência dos bens, para que, diante de eventual condenação indenizatória pecuniária, seu patrimônio responda pela dívida, caso necessário.

    Há que se ponderar que existe divergência doutrinária acerca do plano em que se pode classificar o vício social da fraude contra credores, contudo, há certa concordância sobre a manutenção do entendimento de anulabilidade sob a via de intepretação da literalidade do Código Civil de 2002.

    Se eu estiver errada, por favor, corrijam!

  • Acertei na prova e errei aqui. Cada coisa. Importância da revisão...

  • Carlos ocasionou, por sua culpa exclusiva, acidente de trânsito ao conduzir veículo automotor terrestre. Na ocasião, o veículo que conduzia atingiu o pedestre Gabriel, causando a este severos danos físicos. Considerando a possibilidade de ação judicial indenizatória contra si, agindo preventivamente no intuito de proteção patrimonial, Carlos transmitiu a propriedade de todos os seus bens, gratuitamente, a seu pai, que, mesmo tendo conhecimento da situação e do intuito de Carlos, aceitou a transferência patrimonial. Diante do caso hipotético em tela, possuindo Gabriel interesse em ser indenizado pecuniariamente pelos danos sofridos, considerando a conhecida insolvência de Carlos, e pretendendo Gabriel prevenir-se quanto à efetividade do recebimento do valor da condenação indenizatória, poderá a vítima do acidente:

    c) buscar a tutela jurisdicional estatal com a finalidade de ser declarada a fraude contra credores, resultando na ineficácia do negócio jurídico entabulado por Carlos e seu pai, gerando efeitos em relação a Gabriel para que este possa acessar o patrimônio que eventualmente venha a servir de adimplemento da dívida, caso necessário.

    d) mover ação judicial contra Carlos, via processo de conhecimento, objetivando a anulação do negócio jurídico relativo à transferência dos bens, para que, diante de eventual condenação indenizatória pecuniária, seu patrimônio responda pela dívida, caso necessário.

    GAB. LETRA "D".

    ----

    [...] o elemento subjetivo da fraude contra credores se resume à ciência do dano patrimonial aos credores do devedor alienante por parte do terceiro adquirente. [...] Por outro lado, o elemento objetivo é indispensável para a caracterização da fraude contra credores. [...] O dano ou eventus damni se verifica quando o alienante realiza negócio jurídico já estando em situação de insolvência, potencializando esse estado, ou, ainda quando solvente, mas, em decorrência do negócio, acaba se tornando insolvente. [...] nas transmissões gratuitas de bens ou remissão de dívida (perdão), o art. 158 exige apenas a demonstração, pelo credor quirografário legitimado, do requisito objetivo (eventus damni). [...] Além da condição de quirografário, o credor somente terá legitimidade para pleitear a anulação de negócio jurídico, oneroso ou gratuito, lesivo aos seus interesses econômicos, se já ostentava a condição de credor no momento da realização do negócio jurídico. [...] Em razão do princípio da boa-fé objetiva, o crédito futuro é passível de tutela, sendo plenamente admitida a fraude de crédito futuro, pois se analisa a origem, a causa do crédito, e não sua liquidez e certeza. O Enunciado 292 da IV Jornada de Direito Civil, fruto de intensos debates, também segue a mesma conclusão: "Para os efeitos do art. 158, 2 , a anterioridade do crédito é determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de seu reconhecimento por decisão judicial". [MANUAL DE DIREITO CIVIL, Volume Único, Carnacchioni, Daniel, 5 ed., Juspodivm, p.502-509]

  • A duvida fica entre a C e a D.

    Não pode ser a D pq a situação não configura fraude contra credores. Gabriel não é credor de Carlos.

     

    A fraude contra credores é instituto de Direito Civil. É defeito dos negócios jurídicos que ofende o direito dos credores e se configura quando o devedor aliena seus bens com a intenção de provocar uma redução em seu patrimônio (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 13ª Ed., JusPodivm, 2021, p. 1.159).

     

  • GABARITO: D

    Questão: (...) Carlos ocasionou, por sua culpa exclusiva, acidente de trânsito (...) (...) agindo preventivamente no intuito de proteção patrimonial, Carlos transmitiu a propriedade de todos os seus bens, gratuitamente, a seu pai, que, mesmo tendo conhecimento da situação e do intuito de Carlos, aceitou a transferência patrimonial. (...)

    Sobre os pressupostos da fraude contra credores:

            No caso de alienação onerosa:                    X          Na alienação gratuita ou remissão de dívida:

            Eventus damni + consilium fraudis                                 Exige-se apenas o eventus damni.

    A regra é a exigência que o crédito seja anterior à alienação, todavia, de forma excepcional, o STJ afirma que este requisito da anterioridade pode ser dispensado se for verificado que houve uma fraude predeterminada em detrimento de credores futuros (REsp 1092134/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/08/2010). 

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/06/fraude-contra-credores.html

  • A questão exige conhecimento quanto à fraude contra credores.

     

     

    O referido instituto compreende a possibilidade de que um terceiro prejudicado - credor, pleiteie a anulação de um negócio jurídico que ele não praticou, mas que o prejudicou, a teor do que dispõe o art. 158 do Código Civil:

     

     

    "Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os pratica o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos aos seus direitos".

     

     

    Certo é que os negócios jurídicos, nestes casos, são anuláveis (art. 171, II) no prazo de quatro anos (art. 178, II).

     

     

    Trata-se justamente da hipótese narrada no enunciado, em que Carlos, que praticou ato ilícito que causou dano a Gabriel, e, portanto, está obrigado a repará-lo (art. 927 do Código Civil), desfaz de seu patrimônio por meio de transmissão gratuita de bens, tornando-se insolvente a fim de não ressarcir Gabriel.

     

     

    Vejamos as alternativas, sabendo que é preciso assinalar a que está correta:

     

     

    A) Incorreta. No caso em tela, Gabriel pleiteará a anulação do negócio jurídico por fraude contra credores, que não deve ser confundida com fraude à execução. Esta última tem lugar quando os atos de disposição patrimonial do devedor ocorrem quando há uma ação judicial em curso.

     

     

    B) Incorreta. Na verdade, Gabriel deve buscar, primeiro, a anulação dos atos de disposição patrimonial realizados por Carlos, a fim de que seja retornada a situação anterior (patrimônio retorne ao devedor Carlos), permitindo que ele busque a reparação civil (indenização) pela prática de ato ilícito, situação em que o devedor terá patrimônio para responder.

     

     

    C) Incorreta, conforme explicado acima.

     

     

    D) Correta, tal como já explicado acima.

     

     

    E) Incorreta. A fraude à execução é que configura ato atentatório à dignidade da justiça, e não a fraude contra credores (art. 774, I do CPC).

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “D”.

  • alternativa D fraude execução ineficácia x fraude contra credor anulação
  • O atual Código não adotou, assim, a tese de que se trataria de hipótese de ineficácia relativa do negócio, defendida por ponderável parcela da doutrina, segundo a qual, demonstrada a fraude ao credor, a sentença não anulará a alienação, mas simplesmente, como nos casos de fraude à execução, declarará a ineficácia do ato fraudatório perante o credor, permanecendo o negócio válido entre os contratantes: o executado-alienante e o terceiro adquirente.

    Não obstante tratar-se de questão controvertida nos tribunais, o Superior Tribunal de Justiça, encarregado de uniformizar a jurisprudência no País, nos precedentes que levaram à edição da Súmula 195, adiante transcrita (item 24), criados antes da promulgação do atual Código Civil, já vinha aplicando, por maioria de votos, a tese da anulabilidade do negócio, e não a da ineficácia.

    Fonte: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil: parte geral.

    CC: Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    CPC: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

  • No mundo dos fatos, tem que mover a indenizatória primeiro e mover a pauliana incidentalmente.

  • Gabriel ainda não era credor de Carlos.

    Ele só se tornará credor após o julgamento da ação indenizatória, se procedente.

    Resolvi a questão com base no art. 158, §2º, CC: "Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles".

    Embora existam posicionamentos doutrinários pela possibilidade de tutelar crédito futuro, conforme citado pelo colega Barack Concurseiro, em provas objetivas é melhor seguir a literalidade da lei.

    Gabarito D.