-
Gabarito: (E)
___
"A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência segundo a qual o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima, sendo prescindível (dispensável) o contato físico direto entre ela e o réu para a configuração do delito.
No caso analisado pelo colegiado, um homem foi condenado pelo crime porque, a seu pedido, duas mulheres praticaram atos libidinosos em duas crianças e lhe enviaram as imagens.
Em habeas corpus, a defesa requereu ao STJ o reconhecimento da atipicidade da conduta, uma vez que não houve contato físico entre o réu e as vítimas
Para o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, as informações que constam da decisão condenatória não deixam dúvida sobre a prática intencional dos atos libidinosos contra as vítimas, que eram menores de idade.
Ele lembrou que as instâncias de origem reconheceram a ocorrência dos elementos contidos no do Código Penal, que caracterizam o estupro de vulnerável, "com destaque à qualidade de partícipe do réu, diante da autoria intelectual dos delitos, bem como da prescindibilidade de contato físico direto para a configuração dos crimes".
Em seu voto, o ministro se posicionou favoravelmente à corrente doutrinária e jurisprudencial que considera dispensável o contato físico, priorizando o nexo causal entre o ato praticado pelo réu – destinado à satisfação da própria lascívia – e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela vítima.
Schietti citou precedentes no sentido de que a chamada contemplação lasciva é suficiente para a configuração de ato libidinoso – elemento indispensável constitutivo do delito do artigo 217-A. Nesses casos, explicou, "a ênfase recai no eventual transtorno psíquico que a conduta praticada enseja na vítima e na real ofensa à sua dignidade sexual, o que torna despicienda efetiva lesão corporal física por força de ato direto do agente".
Para o relator, ficou devidamente comprovado que o homem agiu mediante nítido poder de controle psicológico sobre as outras duas agentes, dado o vínculo afetivo existente entre eles, incitando-as "à prática dos atos de estupro contra as menores, com o envio das respectivas imagens via aplicativo virtual, as quais permitiram a referida contemplação lasciva e a consequente adequação da conduta ao tipo do artigo 217-A do Código Penal".
Ao negar o pedido de habeas corpus, o ministro também apontou que o STJ já reconheceu a prática do delito de estupro na hipótese em que o agente concorre na qualidade de partícipe – tese adotada na condenação."
FONTE: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/26022021-Sexta-Turma-nega-habeas-corpus-a-reu-condenado-por-estupro-de-vulneravel-mesmo-sem-contato-fisico.aspx, em 26/02/2021.
___
-
A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. STJ. 5ª Turma. RHC 70976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).
-
GABARITO: E
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência segundo a qual o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima, sendo prescindível o contato físico direto entre ela e o réu para a configuração do delito.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/26022021-Sexta-Turma-nega-habeas-corpus-a-reu-condenado-por-estupro-de-vulneravel-mesmo-sem-contato-fisico.aspx
-
Alguém explica o erro da B, pf?
-
Sobre a letra B: a referida alternativa deixa claro que falta um elemento da culpa: previsibilidade (que precisa estar presente em todas as espécies de culpa). Logo, a autora do fato não responderá por nenhum delito culposo (nem pelo resultado culposo).
-
B)
Agravação pelo resultado
CP, Art. 19. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
O resultado mais grave e involuntário deve ser previsível. Ex.: síndrome dos
ossos de vidro. Caso concreto: o agente, durante um show, acaba se desentendendo com uma pessoa e lhe dá um empurrão. No entanto, a pessoa empurrada era portadora da síndrome dos ossos de vidro. Assim, em função desse empurrão, uma costela da vítima é quebrada e acaba perfurando órgãos vitais, fato que acaba levando essa vítima à morte. Nesse caso, como é absolutamente imprevisível que o agente soubesse que a vítima tinha a síndrome dos ossos de vidro, não há que se falar no crime de homicídio ou na lesão corporal seguida de morte.
(Retirado do material de aula do Gran Curso)
-
Eu que pensei que a letra B fosse crime preterdoloso.
-
Sobre a B
A meu ver, pode-se chegar a mesma conclusão de duas formas.
a) Por não haver previsibilidade alguma de haver uma pedra em baixo da areia e o dolo dela ser de lesão ela não poderia responder por lesão corporal seguida de morte sob pena de responsabilização penal OBJETIVA, já que no crime culposo, nesse caso, a previsibilidade é um elemento da culpa.
Agravação pelo resultado
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
b) Trata-se de concausa superviniente RELATIVAMENTE INDEPENDENTE (pedra em baixo da areia) que se uniu à ação de Nísia (golpes em suas costas fazendo a vítima cair), por ser relativa, ela responde de acordo com seu dolo.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou
QUALQUER ERRO, AVISEM
-
Bizu de questão gigante: comece lendo as alternativas menores. O examinador quer te cansar.
-
Gab. Letra E
Informativo 587 STJ --> Contato físico entre autor e vítima não é indispensável para configurar o delito. Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido.
-
HAHUHAHAHAHAHAHAHHAHA, LI PRIMEIRO A "E".
AHHAHAHAHAHHHAHAHAHHAHAHAHHHAHA
-
Começou difícil, mas facilitou no final...
-
D)...Com base nesse contexto hipotético, pode-se afirmar que Efraim agiu em cooperação dolosamente distinta, razão pela qual responderá por crime de roubo com causa especial de diminuição de pena.
Cooperação dolosa distinta : aplica a pena do crime acordado. Se for previsível resultado mais grave aumenta da metade
Menor participação : a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
-
GABARITO - E
Contribuindo....
Primeiramente, que questão legal!
a) Não é possível a incidência do Arrependimento posterior nos crimes cometidos com violência
ou grave ameaça à pessoa
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
___________________________________________________________
B)Para o entendimento Majoritário, a lesão corporal seguida de morte exige " PREVISIBILIDADE "
na lesão corporal seguida de morte, o resultado pode até não ser previsto pelo agente, mas ele tem que ser previsível, isto é, tem que estar dentro do campo de previsibilidade do homem médio ou do campo de previsiblidade conforme as circunstâncias relacionadas ao crime.
Dessa feita, se "A" dá um soco em "B", que desequilibra, cai na calçada, bate a cabeça e morre, "A" responderá por lesão corporal seguida de morte porque o desequilíbrio de "B" ainda que não previsto por "A" estava em sua esfera de previsibilidade.
Agora, se "A", em uma praia, dá um soco em "B", que cai na areia (e sob a areia havia uma enorme pedra) que bate a cabeça na pedra oculta e morre, "A" NÃO responderá pelo crime de lesão corporal seguida de morte, e sim por lesão corporal simples (soco), porque NÃO estava na esfera de previsibilidade do homem médio ou de acordo com as circunstâncias haver uma pedra oculta sob a areia.
----------------------------------------------------------------------------------------------------
c) O pagamento do cheque (ressarcimento integral e voluntário do dano) irá impedir o prosseguimento da ação penal?
SIM. Para a jurisprudência, se o agente que emitiu o cheque sem fundos pagá-lo antes de a denúncia ser recebida, isso impedirá que a ação penal seja iniciada. Trata-se de uma exceção mais favorável ao réu do que a regra do art. 16 do CP. Existe um enunciado antigo do STF, mas ainda válido, sobre o tema:
Súmula 554-STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
a Súmula do Supremo Tribunal Federal se restringe ao estelionato na modalidade de emissão de cheques sem suficiente provisão de fundo, prevista no art. 171, § 2.º, VI, CP , MAS NÃO É EXCLUDENTE DE ILÍCITUDE.
____________________________________________________________
d) Na cooperação dolosamente distinta há um rompimento no vínculo subjetivo, assim , o agente
que não sabia deve responder pelo crime que queria praticar .Se um dos concorrentes quis participar de crime menos grave, diz a Iei penal, é porque em relação a ele não há concurso de pessoas. O vínculo subjetivo existia somente no tocante ao crime menos grave. Responde, portanto , por esse.
--------------------------------------------------
Fonte: Legislação Penal comentada
R. Sanches
Dizer o direito
-
Depois dessa, vou sempre começar a ler pela alternativa mais curta.
-
ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art.16, CP)
CP, Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.
a) Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa +
Obs1: a violência contra a “coisa” não obsta o reconhecimento do arrependimento posterior.
Obs2: De acordo com a maioria, crimes culposos, mesmo que violentos, admites o benefício do arrependimento posterior.
Obs3: De acordo com a maioria, a violência imprópria (sem emprego de força física ou grave ameaça, o agente consegue impedir a resistência da vítima) não impede o benefício. Ex: roubo com emprego do “boa noite cinderela”.
b) Reparação do dano ou restituição da coisa +
Obs: a doutrina majoritária entende que a reparação do dano ou restituição da coisa deve ser integral. Se parcial, admite-se o benefício, desde que presente a concordância da vítima.
c) Até o recebimento da denúncia ou queixa +
Obs: se o agente reparar o dano após o recebimento da denúncia/queixa, poderá se beneficiar da atenuante.
d) Ato voluntário do agente.
CONSEQUÊNCIA: uma vez atendidos todos os requisitos legais, a pena deverá ser reduzida de 1/3 a 2/3. A diminuição se opera na terceira fase de aplicação da sanção penal e terá como parâmetro a maior ou menor presteza (celeridade e voluntariedade) na reparação ou restituição.
Não confunda com:
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: O abandono ocorre durante a execução
ARREPENDIMENTO EFICAZ (ponte de ouro): O abandono ocorre após esgotados os atos executórios, evitando-se a consumação
ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ponte de prata): O agente se arrepende após a consumação
-
A) ERRADA. O arrependimento posterior não se aplica aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça. No caso, incidirá apenas uma atenuante.
Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.
B) ERRADA. Um dos elementos da culpa é a previsibilidade objetiva do resultado. Ou seja, a possibilidade de uma pessoa comum, com inteligência mediana, de prever o resultado. Com isso, exige-se que o resultado seja ao menos previsível, conforme as circunstâncias do caso concreto e o paradigma do homem médio.
No caso da questão, o examinador ressaltou, a todo momento, que na praia não havia pedras e que a única lá encontrada, onde o Epílogo bateu a cabeça, era imprevisível e não visível. Assim, mesmo o homem médio, se adotasse todas as cautelas e prudência necessárias, não teria previsto a presença da pedra e que o sujeito passivo poderia bater nela com sua cabeça. Logo, o autor não responderá pelo resultado morte, mas apenas pelo crime de lesão corporal, que era a sua intenção desde o início.
C) ERRADA. Súmula 554 STF. O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal. A restituição integral à vítima, antes do início da ação penal, no crime de estelionato mediante pagamento de cheque sem provisão de fundos é causa extintiva de punibilidade, a qual impede o início da ação penal. Já a alternativa menciona que se trata de causa legal excludente de ilicitude.
D) ERRADA. Efraim, de fato, agiu em cooperação dolosamente distinta, já que, desde o início, não aderiu à conduta do coautor de praticar o crime de latrocínio, pois exigiu que não fosse empregada qualquer violência na subtração ao restaurante. Assim, responderá apenas pelo crime que queria praticar, no caso, o furto. Caso o crime de latrocínio lhe fosse previsível, incide uma causa de aumento de pena.
Art. 29, § 2º. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
D) CERTA. O estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Para que se configure ato libidinoso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima.Doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida (HC 478.310/PA).
-
Acertei por eliminação, uma vez que (como não conhecia a jurisprudência) não consegui imaginar em um estupro de vulnerável consumado sem contato físico. Alguém poderia contribuir?
-
GABARITO "E".
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONTEMPLAÇÃO LASCIVA DE MENOR DESNUDA. ATO LIBIDINOSO CARACTERIZADO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
O delito imputado ao recorrente se encontra em capítulo inserto no Título VI do CP, que tutela a dignidade sexual. Cuidando-se de vítima de dez anos de idade, conduzida, ao menos em tese, a motel e obrigada a despir-se diante de adulto que efetuara pagamento para contemplar a menor em sua nudez, parece dispensável a ocorrência de efetivo contato físico para que se tenha por consumado o ato lascivo que configura ofensa à dignidade sexual da menor. Com efeito, a dignidade sexual não se ofende somente com lesões de natureza física. A maior ou menor gravidade do ato libidinoso praticado, em decorrência a adição de lesões físicas ao transtorno psíquico que a conduta supostamente praticada enseja na vítima, constitui matéria afeta à dosimetria da pena, na hipótese de eventual procedência da ação penal.
In casu, revelam-se pormenorizadamente descritos, à luz do que exige o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, os fatos que, em tese, configurariam a prática, pelo recorrente, dos elementos do tipo previsto no art. 217-A do CP: prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal com vítima menor de 14 anos. A denúncia descreve de forma clara e individualizada as condutas imputadas ao recorrente e em que extensão elas, em tese, constituem o crime de cuja prática é acusado, autorizando o pleno exercício do direito de defesa e demonstrando a justa causa para a deflagração da ação penal.
Nesse enredo, conclui-se que somente após percuciente incursão fática-probatória seria viável acolher a tese recursal de ausência de indícios de autoria e prova de materialidade do delito imputado ao recorrente. Tal providência, contudo, encontra óbice na natureza célere do rito de habeas corpus, que obsta a dilação probatória, exigindo que a apontada ilegalidade sobressaia nitidamente da prova pré-constituída nos autos, o que não ocorre na espécie.
Assim, não há amparo para a pretendida absolvição sumária ou mesmo o reconhecimento de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal para apuração do delito.
Recurso desprovido.
(RHC 70.976/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
-
Passei tanto frio no dia dessa prova que nem conseguia raciocinar... Agora eu entendi pq o Lucio Weber sempre escreve "leve o casaco" em quase todos os seus comentários. É mesmo traumatizante kkkkkk
-
A questão abrange diversos institutos do Código Penal referentes aos crimes contra o patrimônio. Como as alternativas são bastante distintas, examinemos uma a uma.
A- Incorreta. O arrependimento posterior, instituto previsto no art. 16 do Código Penal, depende de crime sem violência ou grave ameaça. O crime de roubo, portanto, não é compatível com o instituto.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
B- Incorreta. A lesão corporal seguida de morte, prevista no art. 129, § 3º do CP, é crime preterdoloso, isto é, depende de dolo na conduta e culpa no resultado, dolo na lesão, culpa na morte. Todo resultado culposo só é imputável perante previsibilidade objetiva, isto é, é necessário, para a punição por culpa, que o resultado seja previsível, nas circunstâncias, por uma pessoa de intelecto mediano. No caso narrado, a pedra na qual a vítima bateu a cabeça não era visível e o enunciado é categórico em dizer que a batida era imprevisível. Assim, deve-se concluir que só existe crime de lesão corporal no caso narrado no enunciado.
C- Incorreta. O STF possui o seguinte entendimento positivado no enunciado 554 de sua súmula:
Súmula 554-STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
Contudo, a alternativa está incorreta, uma vez que entende-se que tal pagamento é causa supralegal de extinção da punibilidade e não excludente de ilicitude.
D- Incorreta. No caso narrado, realmente existe cooperação dolosamente distinta, porém, conforme dispõe o art. 29, § 2º do Código Penal, Efraim deverá responder por furto, pois este era o delito para o qual queria concorrer e deve-se aplicar causa de aumento de metade caso se considere que o resultado mais grave era, no caso concreto, previsível.
(Art. 29) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
E- Correta. O crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, na modalidade ato libidinoso, consuma-se até mesmo com a contemplação lasciva virtual, conforme entendimento do STJ.
Ressalta-se que os precedentes desta Corte já delinearam a chamada contemplação lasciva como suficiente para a configuração de ato libidinoso, elemento indispensável constitutivo do delito do art. 217-A do Código Penal. A ênfase recai no eventual transtorno psíquico que a conduta praticada enseja na vítima e na real ofensa à sua dignidade sexual, o que torna despicienda efetiva lesão corporal física por força de ato direto do agente. Nesse sentido: HC 611.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma., DJe 15/10/2020 e RHC n. 70.976/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 10/08/2016.
Gabarito do professor: E