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ID
5344723
Banca
AOCP
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a execução penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:   

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;   

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;   

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:    

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;    

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou    

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;    

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;   

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados: 

    estupro (art. 213,  caput   e §§ 1  e 2 );   

    Maria é primário e o delito de estupro é hediondo. Logo, ele devera cumprir 40% da pena aplicada para ter direito ao benefício da progressão. Caso fosse reincidente, seria 60%

  • a) Primário não sendo crime hediondo cumpre 16% (art. 112, inciso I, LEP)

    b) CORRETA: Primário em crime hediondo cumpre 40% (art. 112, inciso V, LEP)

    OBS: primário em crime hediondo e reincidente em crime comum, cumpre 40% TEMA 1.084, STJ)

    c) Prática de falta grave INTERROMPE apenas PROGRESSÃO DE REGIME e revoga os benefícios da saída temporária e trabalho externo

    NÃO INTERROMPE: livramento condicional; comutação de pena ou indulto (salvo se expresso); prazo para saída temporária e prazo para o trabalho externo;

    d) vide resposta anterior.

    e) Ao reinterpretar o art. 126, da Lei de Execução Penal (LEP), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e definiu que o tempo de estudo que ultrapassa as quatro horas diárias previstas na lei deve ser considerado no cálculo da remição de pena. o STJ firmou o entendimento de que, no caso de trabalho, "eventuais horas extras devem ser computadas quando excederem a oitava hora diária, hipótese em que se admite o cômputo do excedente para fins de remição de pena".Por isso, segundo o autor, "não é razoável, nem proporcional, admitir-se a interpretação ampliativa da lei para efeito de remição por trabalho e vedá-la para fins de remição por estudo". (STJ: HC 461047 SP 2018/0185618-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/08/2020, sexta turma, data de publicação: 14/08/2020

  • Parece uma coisa complicada, mas as porcentagens previstas na LEP são tranquilas. Basta saber o seguinte: 1- se o agente é primário e o crime não teve violência ou grave ameaça: 16 %. 1.1- se o agente é reincidente e o crime não tem violência ou grave ameaça: 20% 2- Se primário e o crime teve violência ou grave ameaça: 25% 2.1- Reincidente e o crime teve violência ou grave ameaça: 30% 3- se o crime é hediondo e o agente é primário: 40% 4- se o crime é hediondo ou equiparado e resulta morte ou se exercer comando individual ou coletivo de orcrim para a prática do crime hediondo ou comparado, constituir milícia privada: 50% 5- crime hediondo ou equiparado e o agente é reincidente: 60% 6- crime hediondo com resultado morte e o agente é reincidente: 70% lembrando que no caso dos itens 4 e 7 é vedado livramento condicional.
  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei de Execução Penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores dispõem sobre progressão de regime, falta grave e remição.

    A- Incorreta. Condenado primário por crime comum sem violência ou grave ameaça à pessoa deve cumprir 16% de sua pena para progredir de regime. Art. 112, LEP: "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (...)”.

    B- Correta. O crime de estupro é hediondo, pois previsto no art. 1º da Lei 8.072/90, e o condenado primário por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte deve, nos termos do art. 112/LEP, cumprir 40% de sua pena para progredir de regime. Art. 112, LEP: "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...) V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (...)”.

    Art. 1º, Lei 8.072/90: "São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...) V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2); (...)".

    C- Incorreta. A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. Súmula 535 do STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.

    D- Incorreta. A prática de falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.

    E- Incorreta. Ao reinterpretar o artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e definiu que o tempo de estudo que ultrapassa as quatro horas diárias previstas na lei deve ser considerado no cálculo da remição de pena: “(...) a circunstância de a LEP limitar apenas as horas de estudos não pode impedir a equiparação com a situação da remição por trabalho. A mens legis que mais se aproxima da intenção ressocializadora da LEP é a de que tal detalhamento, no inciso II, seria na verdade despiciendo, porque o propósito da norma foi o de reger-se pela jornada máxima prevista pela legislação trabalhista. Não é possível interpretar o art. 126 como se o Legislador tivesse diferenciado as hipóteses de remição para impedir que apenas as horas excedentes de estudo não pudessem ser remidas – o que, a propósito, não está proibido expressamente para nenhuma das duas circunstâncias. 5. 'Nenhum esforço da pessoa presa para reduzir seu grau de vulnerabilidade – em especial em um ambiente dessocializador por natureza – pode ser desprezado. Em última análise, o princípio da humanidade demanda que todas as oportunidades redutoras de danos sejam aproveitadas, evitando-se desperdícios de esforço humano e tempo existencial. [...]. Não é razoável, nem proporcional, admitir-se a interpretação ampliativa da lei para efeito de remição por trabalho e vedá-la para fins de remição por estudo' (ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução Penal: Teoria Crítica. 4.ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pp. 419-420)”. (HC 461.047/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 14/08/2020).

    O gabarito da questão é, portanto, a alternativa B.

  • Art.112... A PPL será executada de FORMA PROGRESSIVA (...), quando preso tiver cumprido ao menos:

    I - 16% da pena, se o apenado for PRIMÁRIO e o crime tiver sido cometido SEM violência à pessoa ou grave ameaça;   

    II - 20% da pena, se o apenado for REINCIDENTE em crime cometido SEM violência à pessoa ou grave ameaça

    III - 25% da pena, se o apenado for PRIMÁRIO e o crime tiver sido cometido COM violência à pessoa ou grave ameaça;  

    IV - 30% da pena, se o apenado for REINCIDENTE em crime cometido COM violência à pessoa ou grave ameaça;   

    V - 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO, se for PRIMÁRIO;  

    VI - 50% da pena, se o apenado for:   

    a) condenado pela prática de CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO, COM RESULTADO MORTE, se for PRIMÁRIO, vedado o livramento condicional;   

    b) condenado por exercer o COMANDO, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO; ou

     c) condenado pela prática do CRIME DE CONSTITUIÇÃO DE MÍLIA PRIVADA;   

    VII - 60% da pena, se o apenado for REINCIDENTE na prática de CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO;

    VIII - 70% da pena, se o apenado for REINCIDENTE em CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO COM RESULTADO MORTE, vedado o livramento condicional

    §1º Em TODOS OS CASOS, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar BOA CONDUTA CARCERÁRIA, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. 

     §2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.  

    §3º No caso de MULHER gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;         

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;            

    III - ter cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior;          

    IV - ser PRIMÁRIA e ter BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, comprovado pelo diretor do estabelecimento;      

    V - não ter integrado organização criminosa.         

    §4º O cometimento de NOVO CRIME DOLOSO ou FALTA GRAVE implicará a REVOGAÇÃO do benefício previsto no §3º deste artigo.  

    §5º NÃO SE CONSIDERA hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no  (TRÁFICO PRIVILEGIADO).  

     §6º O cometimento de FALTA GRAVE durante a execução da pena privativa de liberdade INTERROMPE* o prazo para a obtenção da PROGRESSÃO NO REGIME de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.  

  • A pessoa que elabora os filtros desse site não entende nada da matéria. Quero resolver questões de penas no Código Penal e só aparecem perguntas sobre a LEP.

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:   

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;   

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;   

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:    

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;    

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou    

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;    

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;   

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados: 

    estupro (art. 213,  caput   e §§ 1  e 2 );   

    Maria é primário e o delito de estupro é hediondo. Logo, ele devera cumprir 40% da pena aplicada para ter direito ao benefício da progressão. Caso fosse reincidente, seria 60%

  • B- Correta. O crime de estupro é hediondo, pois previsto no art. 1º da Lei 8.072/90, e o condenado primário por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte deve, nos termos do art. 112/LEP, cumprir 40% de sua pena para progredir de regime. Art. 112, LEP: "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...) V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (

  • 1. Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa

    • 16% da pena, se primário -> peculato
    • 20% da pena, se reincidente

    2. Crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa

    • 25% da pena, se primário
    • 30% da pena, se reincidente

    3.Crimes hediondos ou equiparados, sem resultado morte

    • 40% da pena, se primário -> estupro
    • 60% da pena, se reincidente

    4.Crimes hediondos ou equiparados, com resultado morte (vedado o livramento condicional)

    • 50% da pena, se primário
    • 70% da pena, se reincidente

    6.Outros crimes (primário ou reincidente)

    • 50% da pena: i) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para prática de crime hediondo ou equiparado; ii) crime de constituição de milícia privada (art. 288-A CP).
  • #Apenas complementando:

    Ao reincidente não específico em crime hediondo, aplica-se, inclusive retroativamente, o inciso V do art. 112 da LEP para fins de progressão de regime.

    Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico. STF. Plenário. ARE 1327963/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/09/2021 (Repercussão Geral – Tema 1169) (Info 1032).

    No mesmo sentido:

    É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da LEP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. STJ. 3ª Seção. REsp 1910240-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/05/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1084) (Info 699).

  • letra E: O TEMPO DE ESTUDO QUE ULTRAPASSA 4 HOVAS POR DIA DEVE SER COMUPUTADO NO CALCULO DA REMISSÃO.

  • LIC NÃO INTERROMPE FALTA GRAVE

    *** lic = livramento condicional, indulto e comutação da pena

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  • PROGRESSÃO DE REGIME:

    16% - 1 + SEM v/ga  

    20% - 2 + SEM v/ga  

    25% - 1 + COM v/ga  

    30% - 2 + COM v/ga  

    40% - 1 + CHE

    50% - 1 + CHEM VeLiCo

    Comando de orcrim do CHE

    Milícia

    60% - 2 + CHE

    70% - 2 + CHEM VeLiCo

    Peguei a dica nesse vídeo:

    https://www.youtube.com/watch?v=Rl3m2KPsjts