Gabarito: letra E.
LEI Nº 11.520, DE 03 DE AGOSTO DE 2000. Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande
do Sul e dá outras providências.
Art. 3º - Todas as pessoas, físicas e jurídicas, devem promover e exigir medidas que garantam a qualidade do meio ambiente, da vida e da diversidade biológica no desenvolvimento de sua atividade, assim como corrigir ou fazer corrigir, às suas expensas, os efeitos da atividade degradadora ou poluidora por elas desenvolvidas.
§ 1º - É dever de todo cidadão informar ao Poder Público sobre atividades poluidoras ou degradadoras que tiver conhecimento, sendo-lhe garantido o sigilo de sua identidade, quando assim o desejar.
§ 2º - O Poder Público responderá às denúncias no prazo de até 30 (trinta) dias.