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Art. 11 da 8429: Atenta Contra os Princípios:
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
GAB: CERTO
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Art. 11 da 8429: Atenta Contra os Princípios:
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
GAB: CERTO
Ah! Só não confunda:
- Frustrar licitude de concurso ? Contra os princípios
- Frustrar licitude de licitação ? Prejuízo ao erário.
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Gab Certa
Frustar concurso: Princípios
Frustar Licitação: Erário.
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Os atos de improbidade administrativa que atentam contra os
princípios da Administração Pública estão previstos no artigo 11 da Lei nº
8.429/1992. De acordo com esse dispositivo, configura atos de improbidade que
atentam contra os princípios administrativos qualquer ação ou omissão que viole
os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições.
O artigo 11 da Lei nº 8.429/1992 elenca algumas ações ou
omissões que configuram atos de improbidade violadores de princípios administrativos.
Importante destacar que o rol constante do artigo 11 da Lei
de Improbidade é exemplificativo. Outras ações ou omissões que violem os
princípios da Administração Pública também podem ser considerados atos de
improbidade.
Vejamos o que determina o artigo 11 da Lei de Improbidade
Administrativa:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão
que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento
ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em
razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar
publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a
licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a
fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de
terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou
econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração,
fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração
pública com entidades privadas
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de
acessibilidade previstos na legislação.
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da
prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato,
convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Verificamos que negar publicidade aos atos oficiais,
frustrar a licitude de concurso público e retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício são atos de improbidade administrativa que atentam
contra os princípios da Administração Pública, na forma dos incisos II, IV e V
do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, logo, é correta a afirmativa
da questão.
Gabarito do
professor: certo.
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Correto.
Benefício próprio ? Enriquecimento ilícito
Benefício Terceiro ? Prejuízo ao erário
Ninguém se beneficia ? Contra os princípios.
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CERTO
Vejamos o que determina o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Verificamos que negar publicidade aos atos oficiais, frustrar a licitude de concurso público e retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício são atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, na forma dos incisos II, IV e V do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, logo, é correta a afirmativa da questão.
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
II - ; revogado
IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;