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Discricionário o ato quando a lei confere liberdade ao administrador para que ele proceda a avaliação da conduta a ser adotada segundo critérios de conveniência e oportunidade, mas nunca se afastando da finalidade do ato, o interesse público.
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Análise de mérito: conveniência e oportunidade, nos limites da lei.
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GABARITO: CERTO
Nas palavras do professor Hely Lopes Meirelles, “atos vinculados ou regrados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização”, ao passo que “discricionários são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e de seu modo de realização”.
Lembre-se sempre de que no ato vinculado o agente público não possui alternativas ou opções no momento de editar o ato, pois a própria lei já definiu o único comportamento possível. Portanto, caso o agente público desrespeite quaisquer dos requisitos ou elementos previstos pela lei, o ato deverá ser anulado pela Administração ou pelo Poder Judiciário.
Por outro lado, no ato discricionário a lei apenas estabelece e detalha os requisitos da competência, forma e finalidade, deixando ao critério da Administração decidir sobre o motivo e o objeto. Sendo assim, é válido ressaltar que os requisitos competência, forma e finalidade serão sempre vinculados (definidos em lei), independentemente de o ato ser discricionário ou vinculado, o que leva alguns autores a afirmar que a discricionariedade administrativa nunca será total.
OU SEJA:
Atenção: Quando for um ato vinculado todos os elementos serão
Vinculados: CO, FI, FO, MO,OB.
Discricionário: CO, FI, FO, MO, OB. Somente o MOTIVO e OBJETO é DISCRICIONÁRIO.
ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVO:
COMPETÊNCIA + FINALIDADE + FORMA +MOTIVO +OBJETO
FORMAM O MNEMÔNICO: CO, FI, FO, MO, OB
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GABARITO CERTO.
--- >Quanto ao grau de liberdade em sua pratica; atos vinculados e atos discricionários.
*atos vinculados e discricionários.
--- >Atos Vinculados; a lei fixa os requisitos e condições de sua realização, não deixando liberdade de ação para administração. (competência, finalidade, forma, motivo e objeto).
--- > Atos Discricionários; a administração tem liberdade de ação dentro de determinados parâmetros previamente definidos em lei. Observando os parâmetros da razoabilidade proporcionalidade e moralidade. E da conveniência e oportunidade (motivo e objeto)
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elementos subjetivos dos atos discricionários: conveniência e oportunidade
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O Co Fo Fi é sempre vinculado (seja o ato vinculado ou discricionário)
O Mo Ob é discricionário
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Ato Discricionário - lei permite que o administrador tenha uma certa liberdade por: CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
PRESSUPOSTO SUBJETIVO (=discricionariedade) - Circunstância ou fato classificado como um antecedente fundamental a outro, ou seja , discricionariedade do agente fundamentada na legislação que permite essa liberdade de ação no ato administrativo.
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A presente questão trata do tema atos administrativos, e especialmente sobre aqueles
denominados atos vinculados e atos discricionários.
Inicialmente, cabe destacar
o conceito de ato administrativo,
que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é: “toda declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício das prerrogativas públicas, manifestada
mediante providências jurídicas
complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas
a controle de legitimidade por
órgãos jurisdicionais.”
Importante mencionar ainda
que nem todo ato jurídico
praticado pelo poder público é um Ato Administrativo, sendo este, em
verdade, espécie do gênero Atos da
Administração, que se referem a todos os atos editados pela
Administração Pública, como por exemplo, atos políticos, atos administrativos,
atos regidos pelo direito privado, etc.
Além disso, e conforme destacado
por Gabriela Xavier “a prática dos atos administrativos não encontra-se
restrita às medidas exaradas pela Administração Pública, uma vez que até mesmo os particulares concessionários e
permissionários de serviço público poderão editar atos administrativos,
caso tratar-se de medida editada no exercício da função pública/prestação de
serviços públicos".
Pois bem. A partir da breve
explanação acima, destacamos que a
doutrina enumera uma série de classificações possíveis para os atos administrativos,
contudo, a questão apresentada pela banca trata apenas da classificação quanto ao seu regramento,
dividindo os atos em vinculados e discricionários.
Para Marcelo Alexandrino e
Vicente Paulo, atos vinculados “são
os que administração pratica sem
margem alguma de liberdade de decisão, pois a lei previamente determinou
o único comportamento possível a
ser obrigatoriamente adotado sempre que se configure a situação objetiva descrita na lei. Não cabe ao agente público apreciar oportunidade ou conveniência administrativas
quanto à edição do ato; uma vez atendidas as condições legais, o ato tem que
ser praticado invariavelmente".
Por sua vez, os atos discricionários são aqueles
em que a administração possui
certa margem de escolha quanto ao seu conteúdo, motivo, destinatário,
conveniência, oportunidade e modo de realização, contudo, sempre nos termos e limites da lei.
Assim, concluímos que o enunciado está totalmente correto. No poder discricionário, o
agente público possui uma margem de liberdade para optar dentre várias
alternativas previstas em lei aquela que se mostra como mais adequada, diante
do caso em concreto. Palavras-chaves: oportunidade e conveniência.
Gabarito da banca e do professor: CERTO
(Mello, Celso Antônio Bandeira
de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)
(Xavier, Gabriela. Direito
Administrativo. Fórmula da Aprovação)
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. –
26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
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CERTO
A análise dos critérios subjetivos
( de oportunidade / Conveniência ) Aparece nos Atos administrativos.
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PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS = CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE.
MERITO ADMINISTRATIVO= CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE.