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CERTO
Menção ao princípio da Juridicidade
"Assim, não se pode afastar da compreensão que a menção à lei e ao direito representa a ampliação da atuação do princípio da legalidade, depreendendo-se no sentido da insuficiência da lei para as resoluções jurídicas dessa nova etapa social. Nessa linha, importantes as lições de Rocha (1994), para quem o princípio da legalidade deve ser entendido de maneira mais ampla, abarcando não apenas a lei em sentido formal, como também o seu aspecto material. Trata-se do princípio da juridicidade, pelo qual o princípio da legalidade administrativa absorveu toda a grandeza do Direito em sua mais vasta expressão.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/67123/principio-da-juridicidade-e-integracao-do-direito-pela-administracao-publica
Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PGM - Manaus - AM Prova: CESPE - 2018 - PGM - Manaus - AM - Procurador do Município
O princípio da juridicidade, por constituir uma nova compreensão da ideia de legalidade, acarretou o aumento do espaço de discricionariedade do administrador público. (ERRADO) Acarretou uma redução
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GABARITO: CORRETO
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
Esses 4 que erraram, eu só absolvo se estiverem cansados e com sono! Do contrário, pede pra sair. XD
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre a lei federal nº. 9.784/1999.
Os critérios de atuação da Administração Pública no âmbito dos processos administrativos estão definidos no art. 2º da referida lei, que assim dispõe:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Diante do contido no art. 2º, parágrafo único, I, percebe-se que afirmação está correta.
GABARITO: CERTA