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DIREITO DOS ADMINISTRADOS
fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo
de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o
exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de
interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as
decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão
objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a
representação, por força de lei.
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Súmula Vinculante do STF nº 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre a lei federal nº. 9.784/1999.
Via de regra, na via administrativa, a representação por advogado é facultativa, exceto nos casos em que a lei assim determinar. neste sentido é o art. 3º, IV, da lei supracitada.
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Inclusive, nem mesmo quando se trata de processo administrativo disciplinar, que pode ter graves consequências, a defesa técnica por advogado é obrigatória, conforme súmula vinculante nº. 5.
Sumula Vinculante nº. 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Diante do exposto, conclui-se que a afirmativa está errada.
GABARITO: ERRADA