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GABARITO: LETRA D
LETRA A – ERRADO: Segundo a Súmula Vinculante nº 2, “É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”. Porém, a competência privativa da União para LEGISLAR (art. 22, XX, CR/88) em sistema de consórcios e sorteios não impede a competência MATERIAL dos Estados para explorar as atividades lotéricas nem para regulamentar dessa exploração.
- A competência da União para legislar exclusivamente sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive loterias, não obsta a competência material (administrativa) para a exploração dessas atividades pelos entes estaduais ou municipais, nem a competência regulamentar dessa exploração. STF. Plenário. ADPF 492/RJ, ADPF 493/DF e ADI 4986/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 30/9/2020 (Info 993).
LETRA B: Trata-se de competência privativa da União:
- É inconstitucional lei estadual que estabelece regras para a COBRANÇA EM ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. STF. Plenário. ADI 4862/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/8/2016 (Info 835)
LETRA C – ERRADO: Segundo o art. 149 da CF, compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
LETRA D – CERTO: No âmbito da competência concorrente, a União deverá editar as normas gerais sobre os assuntos previstos no art. 24. Os Estados-membros e DF, por sua vez, possuem a competência para suplementar (concorrente não-cumulativa) as normais gerais. Isso significa que os Estados-membros/DF podem complementar a legislação federal editada pela União. Vale ressaltar que as normas estaduais não podem contrariar as normas gerais elaboradas pela União. Somente na hipótese de inexistência de lei federal é que os Estados exercerão a competência legislativa plena (art. 24, § 3º, CF/88).
Todavia, se posteriormente a União editar as normas gerais que lhe cabiam, aquela feita pelos Estados ou DF ficarão com sua eficácia suspensa, na parte em que for contrária. Note que a norma geral, editada pelo Estado ou pelo Distrito Federal, nas hipóteses em que a União não havia feito a sua parte, ficará com sua eficácia suspensa (e não revogada) se a União suprir sua omissão.
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GABARITO D.
A) ERRADO. Art. 22, CF. Compete privativamente à União legislar sobre: XX - sistemas de consórcios e sorteios;
- Súmula Vinculante 2. É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
- CUIDADO:
* Estados-membros e Municípios não podem LEGISLAR sobre os sistemas de consórcios e sorteios, incluindo as loterias (STF, ADPF 337, 2018).
* Estados-membros e Municípios podem EXPLORAR os serviços de loterias (STF, ADPF 492, 2020).
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B) ERRADO. Leis municipais que imponham cobrança fracionada serão também consideradas inconstitucionais, seja porque a competência para legislar sobre o tema é da União, seja porque violariam a livre iniciativa.
• A lei é formalmente inconstitucional.
Isso porque as regras sobre estacionamento de veículos inserem-se no campo do Direito Civil e a competência para legislar sobre este assunto é da União, nos termos do art. 22, I, da CF/88. Nesse sentido: Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
• A lei é materialmente inconstitucional.
Ela não trata sobre Direito Civil, mas sim sobre Direito do Consumidor, assunto que é de competência concorrente entre União e Estados/DF (art. 24, VIII, da CF/88). Logo, em tese, o Estado-membro poderia legislar sobre o tema. Ocorre que a referida lei estabelece um controle de preços, o que claramente viola o princípio constitucional da livre iniciativa (art. 170).
STF, ADI 4.862, 2016.
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C) ERRADO. A CIDE, em regra, obedece ao princípio da anterioridade de exercício, isto é, não é exigível no mesmo ano em que criada (art. 149, caput, c/c art. 150, III, b, CF).
Art. 149, CF. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
.@João Victor: Detalhe: a alternativa "c" induz ao erro o candidato pois generaliza todas as CIDEs como sendo exceção à anterioridade anual, enquanto, na verdade, apenas a CIDE-Combustível é exceção.
D) CERTO. Art. 24, CF. (...)
§1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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A) ERRADA – Art. 22, XX, da CR/88 (Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XX - sistemas de consórcios e sorteios;) c/c Súmula Vinculante n° 2 – (É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias). O fato de não poder legislar, não impede que estados e municípios explorem atividades desta natureza.
B) ERRADA- O município não possui competência para isso, haja vista tratar de competência da União, conforme restou decidido - STF. Plenário. ADI 4862/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/8/2016 (Info 835).
A justificativa para tanto é o art. 22, I da CR/88: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Entendeu o STF que se trata de direito civil e/ou comercial.
C) ERRADA- Andou bem a questão ao informar que é competência exclusiva de União instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico, todavia melhor sorte não está a merecer quando segrega o respeito ao princípio da anterioridade, haja vista que aplicam-se os princípios constitucionais da anterioridade (ano-calendário) e da anterioridade nonagesimal (noventena), cumulativamente à referida contribuição.
D) CORRETA – Art. 24, §4° - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Gabarito: D
Art. 24, § 4º da CF/88 A superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário
- Cuidado: não confundir SUSPENSÃO com REVOGAÇÃO.
Outra questão para ajudar na fixação.
CESPE/MPC-PA/2019/Procurador: No âmbito da competência legislativa concorrente, os estados, em regra, têm competência supletiva: não havendo norma geral federal sobre tema específico, o estado tem permissão para editar normas gerais e normas específicas sobre a matéria, adquirindo competência plena enquanto não editada norma geral federal. (correto)
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artigo 24, parágrafo segundo da CF==="A superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário".
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Detalhe: a alternativa "c" induz ao erro o candidato pois generaliza todas as CIDEs como sendo exceção à anterioridade anual, enquanto, na verdade, apenas a CIDE-Combustível é exceção.
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GABARITO D.
A - Não se trata de competência concorrente, é PRIVATIVA. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XX - sistemas de consórcios e sorteios;
B - Errado. É um julgado antigo do STF. É inconstitucional lei estadual que estabelece regras para a cobrança em estacionamento de veículos. STF. Plenário. ADI 4862/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/8/2016 (Info 835).
C - A primeira parte está correta, realmente é competência exclusiva da União a instituição de CIDE (vide art. 149, caput, CF). Ocorre que há a necessidade de observar a anterioridade nonagesimal porque não está no rol das exceções (vide §1º do art. 150).
D - Correto, é a previsão da CF no art. 23:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Ponto sempre abordado:
A superveniência de lei federal sobre normas gerais Revoga a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
() certo (X) ERRADO
A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a Validade da lei estadual, no que lhe for contrário.
() Certo (X) ERRADO
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Bons estudos!
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A) Os Estados, titulares de competências legislativas concorrentes, só poderão disciplinar a forma de funcionamento de bingos e loterias diante da omissão legislativa da União.
Trata-se de competência da União na forma do art. 22, XX, da CF/88.
Atenção: julgado recente (inf.993 do STF) Os Estados detêm competência administrativa para explorar loterias. Então, lembre-se, é competência exclusiva da União legislar sobre sistemas de consócios e sorteios, inclusive loterias, mas não há óbice sobre a competência material (administrativa) para os Estados-membros.
B) Municípios, com base no princípio do interesse, podem legislar sobre gratuidade no uso de estacionamento em estabelecimentos comerciais privados (shopping centers, supermercados, etc.), sediados nos limites de seu território.
Trata-se novamente de competência da União, sobretudo por se tratar de matéria afeta ao direito civil e comercial.
D) No âmbito da competência concorrente, a superveniência de lei federal que disponha sobre normas gerais não revoga a lei estadual anteriormente editada, mas suspende a eficácia dos dispositivos que lhe forem contrários.
Nos termos do art. 24, § 4º da CF/88, in verbis "A superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário"
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Os caras vieram sinistrão nas primeiras alternativas e na última arregaram e resolveram entregar.
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A questão
exige conhecimento acerca da temática constitucional relacionada à organização
do Estado, em especial no que tange à repartição constitucional de
competências. Analisemos as alternativas:
Alternativa
“a”: está incorreta. Conforme art. 22. Compete privativamente à União legislar
sobre: [...] XX - sistemas de consórcios e sorteios. Ademais, segundo Súmula
vinculante 2 - É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital
que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e
loterias.
Alternativa
“b”: está incorreta. O STF possui jurisprudência consolidada no sentido de que
invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da
CF/88) a
norma
estadual que veda a cobrança de qualquer quantia ao usuário pela utilização de
estabelecimento em local privado (ADI 1.918, rel. min. Maurício Corrêa; ADI
2.448, rel. Min. Sydney Sanches; ADI 1.472, rel. min. Ilmar Galvão). Ademais,
segundo o STF, a relação jurídica entre quem explora um estacionamento
(proprietário ou outrem a quem foi repassado o direito de exploração) e seu
usuário não se contém no âmbito da competência legislativa do município, seja
ele qual for. Vide ADI 4862, do Paraná.
Alternativa
“c”: está incorreta. Embora a primeira parte da assertiva esteja correta
(compete à União a instituição contribuições sociais de intervenção no domínio
econômico), não há que se falar na necessidade de observar a anterioridade
nonagesimal (pois não prevista nas exceções do art. 150, §1º).
Conforme
art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o
disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art.
195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Alternativa
“d”: está correta. Conforme art. 23, § 4º A superveniência de lei
federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for
contrário. (Vide Lei nº 13.874,
de 2019).
Gabarito
do professor: letra d.
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D- CORRETA- Art. 24 da CF, §2, §3 e §4:
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Eu admiro quem comenta questão, porque fui comentar umas e gastei um tempão. Obrigada, pessoal! Ajuda muito.