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GABARITO: LETRA A
I – ERRADO: O Princípio da Justeza (ou Conformidade Funcional, Correção ou Correção Funcional) estabelece que o órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a um resultado que SUBVERTA ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte originário. Ele limita o intérprete na atividade de concretizador da Constituição, pois, de modo a corrigir leituras desviantes, impede que ele atue de modo a desestruturar as premissas de organização política previstas no texto constitucional.
II – CERTO: De fato, o princípio da concordância prática está ligado ao princípio da unidade. Ele exige que os bens jurídicos constitucionalmente protegidos possam coexistir de maneira harmoniosa, sem predomínio de uns sobre os outros. Tem por fundamento a inexistência de hierarquia entre os princípios.
III – CERTO: De acordo com o método histórico, devem ser investigadas as origens da produção da norma, a realidade subjetiva e objetiva que se fazia presente naquele momento, os debates que a antecederam, alcançando, assim, a vontade do legislador.
IV – CERTO: O princípio da proporcionalidade serve para fazer a ponderação de interesses no caso concreto quando duas normas constitucionais estiverem em choque. Este postulado é composto de três subprincípios ou elementos de seu conteúdo, que são: a adequação (ou idoneidade), a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. Esses três subprincípios da proporcionalidade são bem sintetizados por Willis Santiago Guerra Filho: “Resumidamente, pode-se dizer que uma medida é ADEQUADA, se atinge o fim almejado, EXIGÍVEL, por causar o menor prejuízo possível e finalmente, PROPORCIONAL EM SENTIDO ESTRITO, se as vantagens que trará superarem as desvantagens." (GUERRA FILHO, Willis Santiago. Ensaios de Teoria Constitucional. Fortaleza: UFC, 1989, p. 75.)
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GABARITO A
A) ERRADO. O princípio da justeza, ou da conformidade funcional, exige do intérprete a busca da maior efetividade social possível na aplicação da norma constitucional.
Princípio da justeza: Orienta os órgãos encarregados de interpretar a constituição a agirem dentro de seus respectivos limites funcionais, evitando decisões capazes de subverter ou perturbar o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido. Ex.: desvirtuar a separação de poderes.
Princípio da máxima efetividade: O intérprete deve atribuir à norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia, mais ampla efetividade social.
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B) CERTO. O princípio da concordância prática, ou da harmonização, pressupõe a ideia de unidade da Constituição e de inexistência hierárquica entre as normas nela consagradas, de modo a evitar-se o sacrifício de valores constitucionais igualmente relevantes.
Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios. Ex.: permitir uma manifestação social na avenida (liberdade de expressão), desde que não ocupe toda a via (liberdade de locomoção).
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C) CERTO. O método histórico de interpretação constitucional, embora próprio dos países do chamado common law, é admitido pelo Supremo Tribunal Federal em situações específicas, notadamente quando necessário para revelar o sentido da norma na conjuntura social em que foi promulgada.
O método histórico busca definir o sentido da norma por meio do exame da intenção do legislador revelada em precedentes legislativos, trabalhos preparatórios, exposição de motivos e debates parlamentares (NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 15ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 164).
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D) CERTO. Dentro do juízo de proporcionalidade, o subprincípio da adequação julga se as medidas de intervenção no direito fundamental são razoáveis e aptas para se alcançar o fim almejado.
O postulado da proporcionalidade é composto pela adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. A adequação envolve a análise do meio empregado e do objeto a ser alcançado (NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 15ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 334).
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GAB: INCORRETA "A"
1) Adequação: o meio empregado na atuação deve ser compatível com o fim colimado/alcançado;
2) Necessidade (exigibilidade): a conduta deve ter-se por necessária, não havendo outro meio menos gravoso/oneroso p/ alcançar o fim público, ou seja, o meio escolhido é o que causa o menor prejuízo possível aos indivíduos;
3) Proporcionalidade em sentido estrito: quando as vantagens a serem conquistadas superarem as desvantagens.
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GABARITO “A” - De acordo com o professor Marcelo Novelino, "o princípio da justeza atua no sentido de impedir que os órgãos encarregados da interpretação da Constituição, sobretudo o Tribunal Constitucional, cheguem a um resultado contrário ao esquema organizatório-funcional estabelecido por ela".
Em outras palavras, prescreve o referido princípio que ao intérprete da Constituição, o Supremo Tribunal Federal, é defeso modificar a repartição de funções fixadas pela própria Constituição Federal.
Lembrar de “roupa justa”, no sentido de ser justo, porque não cabe ampliação, não se busca a “maior”, a “mais ampla” efetividade social. Visa limitar a discricionariedade interpretativa dos magistrados, de modo que estes não atuem como legisladores.
Deixa justa as funções que a Constituição confere aos Poderes, evitando sobreposições e usurpação de funções, dando precisão às funções. Usado pelo STF para defender os poderes de investigação do MP.
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sobre a letra C:
"LUÍS ROBERTO BARROSO ressalta que apesar da importância conferida ao método histórico nos países que adotam o sistema da common law, o referido método tem sido o menos prestigiado nos países do sistema romano-germânico. Desprestígio esse que, segundo o autor, é bem menor em se tratando de interpretação constitucional. Nesses casos tem-se conferido ao método histórico um certo destaque, o que é ainda mais significativo se se trata de Constituições recentes. “Fórmulas e institutos aparentemente incompreensíveis encontram explicitação na identificação de sua causa histórica.”"
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A alternativa misturou o Princípio da justeza com o princípio da eficiência.
1. Princípio da justeza ou da conformidade (exatidão ou correção) funcional.
De acordo com Leza, o intérprete máximo da Constituição, no caso brasileiro o STF, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário, como é o caso da separação de poderes, no sentido de preservação do Estado de Direito. O seu intérprete final “... não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido (EHMKE)”. Nos momentos de crise, acima de tudo, as relações entre o Parlamento, o Executivo e a Corte Constitucional deverão ser pautadas pela irrestrita fidelidade e adequação à Constituição. (LENZA, 2021, p. 261).
2. Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social. Segundo Canotilho, “é um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da atualidade das normas programáticas (THOMA), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)”. (LENZA, 2021, p. 260).
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Princípio da Justeza/conformidade funcional: a interpretação das normas deve ser feita de tal modo que os órgãos ou poderes constitucionais exerçam suas funções primárias e que não haja usurpação de competência entre os poderes.
FONTE: minhas anotações do curso ênfase.
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A IV ao se referir ao principio da adequação como aquele que analisa a "razoabilidade" da medida me parece que tornou a alternativa errada. A adequação é apenas a análise quanto à aptidão da medida com o fim almejado. A análise da razoabilidade fica a cargo do proporcionalidade em sentido estrito.
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Princípio da justeza ou da conformidade funcional:
Relaciona ao artigo 2º da CF - são independentes e harmônicos entre si.
Este princípio combate o ativismo judicial.
Separação dos poderes.
Fixar a estrutura política organizacional do Estado.
Estabelece as atribuições dos Poderes.
Ex. Tirar o Senado o poder de suspender a execução das normas declaradas inconstitucionais pelo STF (efeito erga omnes) - art. 52, X.
Fonte: Nathalia Masson - Manual de Direito Constitucional
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A letra "A" trata, na verdade, do princípio da máxima efetividade, o qual é decorrente do princípio da força normativa e orienta os intérpretes da Constituição a buscarem a maior proximidade possível do texto da Lei Maior, sem alterar-lhe o sentido ou conteúdo.
Embora esse princípio se aplique a todas e quaisquer normas constitucionais, o Princípio da Máxima Efetividade é hoje, sobretudo, invocado no âmbito dos direitos fundamentais, por possuírem normas abertas, o que impulsiona interpretações expansivas.
Fonte: Professora Nelma Fontana
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GABARITO "A". INCORRETA
O princípio indicado na assertiva tem relação com a repartição de competência e a não interferência neste sistema por parte do intérprete, cuja preservação é crucial à própria ideia de Estado democrático.
Segundo Dirley da Cunha Júnior: "O princípio da conformidade funcional tem por finalidade exatamente impedir que o intérprete-concretizador da Constituição modifique aquele sistema de repartição e divisão das funções constitucionais, para evitar que a interpretação constitucional chegue a resultados que perturbem o esquema organizatório-funcional nela estabelecido, como é o caso da separação dos poderes." (2020, p.211) Grifo nosso
B-CORRETA. Sobre o tema, Dirley, nos ensina que: "O princípio da concordância ou da harmonização serve a esse propósito, pois impõe ao intérprete a coordenação e harmonização dos bens jurídicos-constitucionais em conflito, de modo a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros. (2020, p.211).
C-CORRETA. Marcelo Novelino, dispõe que: "O método histórico busca definir o sentido da norma por meio do exame da intenção do legislador revelada em precedentes legislativos, trabalhos preparatórios, exposição de motivos e debates parlamentares." (2020, p. 164).
D-CORRETA. Dirley, afirma que: "A razoabilidade, ou proporcionalidade ampla, portanto, possui uma tríplice exigência, que se expressa através dos seguintes subprincípios:
Adequação ( ou utilidade)- E aquele que exige que as medidas adotadas pelo poder público se apresentam aptas para atingir os fins almejados. Ou seja, que efetivamente e realizem os fins. (2020, p.214) Grifo nosso
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Meu resumo:
- Princípio da unidade da Constituição: obriga o intérprete a considerar a CF em sua globalidade, a fim de analisar as normas como preceitos integrados em um sistema.
- Princípio do efeito integrador: o intérprete deve dar primazia à interpretação que favoreça a integração política e social.
- Princípio da concordância prática (harmonização): deriva do princípio da unidade da CF. O intérprete deve harmonizar os direitos em conflito, de modo a evitar o sacrifício de um deles em relação aos outros ---> sempre se faz mediante análise do caso concreto.
- Princípio da conformidade funcional (justeza): o intérprete não pode alterar as competências já definidas pela CF.
- Princípio da força normativa da Constituição: deve se dar prevalência às soluções jurídicas que garantam uma maior efetividade e eficácia da CF.
- Princípio da presunção da constitucionalidade das leis: só se poderá declarar um dispositivo inconstitucional, se não houver outra interpretação adequada que o considere constitucional.
- Princípio da supremacia da constituição: decorre da superioridade normativa da CF. A interpretação se faz de cima para baixo ---> parte-se da CF para a norma infraconstitucional.
- Princípio da razoabilidade: deve-se obedecer ao devido processo legal substantivo (material).
- Princípio da proporcionalidade (está implícito na CF/1988): é aplicado a atos restritivos.
- adequação (1ª etapa): a medida é apta a atingir o fim desejado?
- necessidade (2ª etapa): há outro meio que possa ser tão adequado, mas que seja menos lesivo? (comparação)
- proporcionalidade em sentido estrito (3ª etapa): a medida restritiva traz mais benefícios que sacrifícios? (ponderação).
Fonte: Pedro Lenza.
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Letra A é a questão correta e o gabarito da questão. Isto porque no princípio da justeza o intérprete não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte originário. O sistema coerente é previamente ponderado de repartição de competências.
Fonte: Meu material baseado nas aulas do Gran Cursos.
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Olá pessoal!
A questão em tela cobra do candidato conhecimento doutrinário sobre interpretação das normas constitucionais, pedindo que se aponte a alternativa incorreta.
Analisando a alternativa a), percebe-se que não se define corretamente o princípio da justeza ou conformidade funcional.
Como trata da matéria o professor Marcelo Novelino, o princípio da justeza "atua no sentido de impedir que os órgãos encarregados da interpretação da Constituição, sobretudo o Tribunal Constitucional, cheguem a um resultado contrário ao esquema organizatório-funcional estabelecido por ela.".
Pois bem, as outras alternativas se encontram corretas, portanto, GABARITO LETRA A).
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é só lembrar que o princípio da justeza é aquele que é desrespeitado toda semana pela suprema corte.
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❌ Alternativa A
O princípio da justeza consiste em impedir que funções constitucionalmente estabelecidas sejam modificadas e/ou usurpadas, mantendo-se intacto o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido
EX.: O art. 61 da CF determina que é de competência exclusiva do Presidente da República a iniciativa de lei que fixe ou modifique os efetivos das Forças Armadas. Pelo princípio da simetria, no âmbito estadual, compete exclusivamente ao governador a iniciativa de lei sobre fixação ou modificação dos efetivos da Policia Militar ou do Corpo de Bombeiros. Sendo assim, respeitando o princípio da justeza, não pode o legislativo editar lei que modifique essa competência ou que proponha fixação ou modificação dos efetivos das referidas instituições