SóProvas


ID
5347267
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o tema da responsabilidade civil do poder público, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

I. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos causados à vítima, conforme previsto na Constituição Federal, subsume-se à teoria do risco administrativo, podendo ser excluída somente quando comprovada a existência de caso fortuito ou força maior.
II. Ao apreciar o Tema nº 362, da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a responsabilidade civil do Estado por omissão no dever de vigilância, pelos danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, é objetiva, sendo desnecessária a demonstração do nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
III. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, Tema nº 246, o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo pagamento, em razão da responsabilidade solidária do Estado, nos termos da Lei nº 8.666/93.
IV. O Estado possui o dever, imposto pelo sistema normativo, de manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, devendo ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos pela falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    I – ERRADO: Segundo a regra prevista no art. 37, § 6o, da CF, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Esse dispositivo consagra a chamada teoria do risco administrativo. Por meio dela, o Estado responde objetivamente por danos causados a terceiros, sendo, contudo, é possível a alegação de causas excludentes do nexo causal, tais como, a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior, bem como o fato de terceiro.

    Portanto, não é somente pelo caso fortuito ou força maior que se exclui a responsabilidade do estado.

    II – ERRADO: Ao contrário, no julgamento do RE 608880, o STF assentou que “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).

    III – ERRADO: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

    IV – CERTO: O STF entendeu pelo dever de indenizar o detento, inclusive por danos morais, em virtude da falta de condições adequadas no estabelecimento prisional.

    • Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. [RE 580.252, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 16-2-2017, P, DJE de 11-9-2017, Tema 365.]
  • GABARITO: D

    ITEM I. ERRADO. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandá-la ou mesmo excluí-la (STF, AI 636.814 AgR, 2007).

    Obs.: o erro da questão é afirmar que a responsabilidade do Estado, quando cabível a aplicação da teoria do risco administrativo, só pode ser excluída por caso fortuito ou força maior. Neste caso, também pode ser excluída por culpa exclusiva da vítima ou ato de terceiro. A culpa concorrente da vítima apenas atenua.

    ITEM II. ERRADO. STF, Tese RG 362, 2020. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

    ITEM III. ERRADO. STF, Tese RG 246, 2019. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

    ITEM IV. CERTO. STF, Tese RG 365, 2017. Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

  • INFORMATIVO 854 DO STF: Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, man- ter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, §6o, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

    STF. Plenário. RE 608.880 - Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos; exceção: quando demonstrado nexo causal direto. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não

    INF 862 - O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993.

    RE 760931/DF - Anotou que a imputação da culpa “in vigilando” ou “in eligendo” à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização. Nesse ponto, asseverou que a alegada ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Ao final, pontuou que a Lei 9.032/1995 (art. 4o), que alterou o disposto no § 2o do art. 71 da Lei 8.666/1993, restringiu a solidariedade entre contratante e contratado apenas quanto aos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1991.

  • A) A Responsabilidade Civil do Estado com base no Risco Administrativo é afastada também por culpa exclusiva da vítima e por ato de terceiro. (não é compensação de culpa)

    B) Não há Responsabilidade Civil Objetiva do Estado por danos causados foragido do sistema prisional sem que haja nexo causal direto entre a fuga e a conduta praticada.

    C) A Responsabilidade para o adimplemento de Encargos Trabalhistas não realizados por Contratada do serviço público não transfere automaticamente ao contratante público esta obrigação de adimpli-lo, ainda que a obrigação seja Solidária.

    D) "Atendendo a recomendações das cortes/comissões internacionais de DHs" (grifo próprio), o STF entende que deve o poder público indenizar inclusive por danos morais, os presos em condições inadequadas. "Cabendo-lhes pleitear inclusive chuveiro quente." (grifo próprio)

    • Sobre o III:

    RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

    OBS: da empresa CONTRATADA: encargos fiscais; comerciais; TRABALHISTAS (estes pode ser subsidiária com a Adm. Pública) e PREVIDENCIÁRIOS (estes será solidária com a Adm. Pública). A responsabilidade subsidiária da Adm. Pública com os encargos TRABALHISTAS só é reconhecida pelo STF em caráter EXCEPCIONAL, quando se comprovar OMISSÃO CULPOSA da Adm. no exercício do seu dever de fiscalização (culpa in vigilando) OU de ESCOLHA ADEQUADA da empresa a contratar (culpa in elegendo).

  • Complementando: 

    *Existem duas correntes distintas da teoria objetiva: teoria do risco integral e teoria do risco administrativo:

    • A teoria do risco integral é uma variação radical da responsabilidade objetiva, que sustenta ser devida a indenização sempre que o Estado causar prejuízo a particulares, sem qualquer excludente. É aplicável no Brasil em situações excepcionais: a) acidentes de trabalho (infortunística); b) indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT); c) atentados terroristas em aeronaves; d) dano ambiental; e) dano nuclear.
    • O direito positivo brasileiro, com as exceções acima mencionadas, adota a responsabilidade objetiva na variação da teoria do risco administrativo, a qual reconhece excludentes da responsabilidade estatal. Excludentes são circunstâncias que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar. São três: a) culpa exclusiva da vítima; b) força maior; c) culpa de terceiro:

    Fonte: Mazza, Alexandre. “Manual de Direito Administrativo - Completo Para Concursos- 4ª Ed. 2014.” iBooks.

  • Sobre o Item I - As pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO e as de DIREITO PRIVADO prestadoras de serviços públicos RESPONDERÃO pelos danos que seus agentes, NESSA QUALIDADE, causarem a terceiros, ASSEGURADO o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º da CF).

    • A CF/88 adotou variante moderada da responsabilidade estatal: a teoria do risco administrativo, tendo como excludentes do dever de indenizar do Estado: i) força maior; ii) caso fortuito; iii) atos de terceiros e; iv) culpa exclusiva da vítima.
    • Atenção: há divergência doutrinária quanto ao reconhecimento de caso fortuito como excludente da responsabilidade objetiva, apesar de a doutrina majoritária aceitar: (MPGO-2019): Sobre a responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa correta: É possível constatar divergência doutrinária quanto ao reconhecimento do caso fortuito como excludente da responsabilidade objetiva, uma vez que parcela dos autores, para os quais ele não pode ser considerado uma excludente, afirma que pouco importa perscrutar o porquê de o Estado ter praticado o ato.
    • Há também, causas que atenuam/reduzem a responsabilidade civil do Estado: i) culpa concorrente da vítima e; ii) culpa concorrente de terceiro.

    Alguns julgados relevantes:

    -> A teor do disposto no art. 37, § 6º, da CF/88, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário (Info 947) -> Teoria da dupla garantia.

    -> O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa + O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. (repercussão geral) (Info 932). 

    -> Concessionária de rodovia não responde por roubo e sequestro ocorridos nas dependências de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários. (Info 640).

    -> Concessionária que administra a rodovia responde por FURTO ocorrido em seu pátio (Info 901).

    -> A discussão relativa à responsabilidade extracontratual do Estado, referente ao suicídio de paciente internado em hospital público, no caso, foi excluída pela culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do ente público. STF.

    ->  A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão processual e posterior absolvição no processo criminal não enseja, por si só, direito à indenização.

  • GABARITO - D

    I. Caso fortuito / Força maior / Culpa exclusiva da vítima.

    ____________________________________________________________________________

    II. O Supremo entende que nesse caso a responsabilidade é fixada com base na teoria do Risco administrativo.

    Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano.

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    _______________________________________________________________________________

    III. Supremo não entende dessa forma.

    ________________________________________________________________________________

    IV. É dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico. Ademais, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

  • ADENDO ITEM III

    Empresa terceirizada : A responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas é exclusiva do contratado, não podendo ser transferida à Administração (solidária ou subsidiariamente = X) - REGRA.

    • Exceção -> quando se comprovar sua omissão culposa no exercício do seu dever de fiscalização (culpa “in vigilando”) ou de escolha adequada da empresa a contratar (culpa “in eligendo”).

    • # Encargos previdenciários -> a responsabilidade será solidária entre Poder Público e Contratado. 

  • CF, Art. 37.

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    • Art. 43 do CC.
    • Teoria objetiva na modalidade do risco administrativo.
    • FUNDEP - 2021 - MPE-MG - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/39637d0b-f6 
    • CESPE - 2021 - MPAP - Promotor de Justiça: www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/f2b50f4d-ff 
    • CESPE - 2021 - PF - Delegado de Polícia Federal: www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/18777288-ca 
    • AOCP - 2021 - PC-PA - Delegado de Polícia Civil: www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/efa22b1e-d9 
    • Outras bancas - 2021: www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/ef91f7b2-a7 
    • FGV - 2020 - OAB - Exame Unificado XXXI: www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/60a97967-4e 
    • MPE-SP - 2017 - MPSP - Promotor de Justiça: www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/c4120635-ff 
    • MPE-SP - 2017 - MPSP - Promotor de Justiça: www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/c3f124ef-ff 
    • CESPE - 2017 - PJC-MT - Delegado de Polícia: www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/dc0e331f-ae 
    • FGV - 2016 - OAB - Exame Unificado XX (Reaplicação): www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/e432d8df-79 
    • FGV - 2016 - OAB - Exame Unificado XIX: www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/dd5e984b-fa 
    • CESPE - 2016 - PGE-AM - Procurador do Estado: www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/0463bdf6-b7 
    • FCC - 2015 - TJ-GO - Juiz de Direito: www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/2b8bc8e6-c9 
    • MPE-RS - 2014 - MPRS - Promotor de Justiça: www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/8fdcd3c3-63 
    • FCC - 2012 - TJ-GO - Juiz de Direito: www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/cc1a5b54-b3 
    • FGV - 2012 - OAB - Exame Unificado VIII: www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/023d3c13-9b 
    • FGV - 2012 - OAB - Exame Unificado VI: www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/4d70f9d6-60 
    • FGV - 2011 - OAB - Exame Unificado IV: www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/82ca6ba3-f8 
    • FGV - 2011 - OAB - Exame Unificado III: www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/ee1f8f22-ae 
    • CESPE - 2010 - OAB - Exame Unificado I: www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/55e39798-af 

    FONTE: Vade Mecum para Ninjas Direito Constitucional

    Em https://linktr.ee/livrosdedireito

  • Tema 362 (RE 608880, j. em 08/09/2020) - Nos termos do art. 37, § 6º, da CF, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

    • No mesmo sentido STJ (jurisprudência em teses) - 11. O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.
    • FUNDEP - 2021 - MPE-MG - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/39637d0b-f6 
    • FGV - 2021 - PC-RN - Delegado de Polícia Civil: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/12ad2860-eb 

    Fonte: https://linktr.ee/livrosdedireito 

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a Responsabilidade Civil do Estado.


    O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra, a responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da demonstração do elemento culpa ou dolo do agente público causador dos danos. A teoria abraçada em nosso sistema, é a do risco administrativo.



    A responsabilidade civil do Estado é regulada pelo artigo 37, §6º, da Constituição Federal que determina o seguinte:


    Art. 37 da CF/88 - (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.




    Passemos a analisar cada uma das alternativas:


    I – ERRADA – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos causados à vítima, conforme previsto na Constituição Federal, subsume-se à teoria do risco administrativo, podendo ser excluída somente quando comprovada a existência de caso fortuito ou força maior.


    A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos causados à vítima, conforme previsto na Constituição Federal, subsume-se à teoria do risco administrativo.


    Contudo, ao afirmar que a responsabilidade civil “somente” pode ser excluída quando comprovada a existência de caso fortuito ou força maior, torna a alternativa incorreta, eis que há outras duas causas excludente da responsabilidade, quais sejam: fato exclusivo da vítima e fato de terceiro.



    II – ERRADA – Ao apreciar o Tema nº 362, da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a responsabilidade civil do Estado por omissão no dever de vigilância, pelos danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, é objetiva, sendo desnecessária a demonstração do nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.


    Segundo o STF, ao apreciar o Tema n. 362, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. [STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362)]


    Assim, a responsabilidade do Estado, embora objetiva, não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros, sendo, então, necessária a demonstração do nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. Logo, incorreta esta proposição.



    III – ERRADA – Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, Tema nº 246, o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo pagamento, em razão da responsabilidade solidária do Estado, nos termos da Lei nº 8.666/93.


    Segundo o STF, ao apreciar o Tema n. 246, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862). Do exposto, incorreta esta opção.



    IV – CORRETA – O Estado possui o dever, imposto pelo sistema normativo, de manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, devendo ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos pela falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88.


    A presente assertiva se mostra em consonância ao decidido pelo STF, no bojo do RE 580.252, com repercussão geral, julgamento no qual restou assim fixada a tese:


    “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”.


    Logo, acertada esta proposição.







    Considerando que apenas o item IV está correto, o gabarito é a letra D. 






    Gabarito da banca e do professor: D
  • GAB: D

    O Estado possui o dever, imposto pelo sistema normativo, de manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, devendo ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos pela falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88.

    PARECE ATE DIREITOS HUMANOS, PASSANDO A MÃO NA CABEÇA DE BANDIDO..

    obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA "carolrocha17" S2.. Tô sempre postando motivação nos storys S2