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ID
5347306
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da relação de causalidade e da teoria da imputação objetiva, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – CERTO: A teoria da conditio sine qua non (da equivalência dos antecedentes causais, da condição simples ou da condição) sustenta que causa é tanto o conjunto de antecedentes que produz o resultado quanto cada uma das condições antecedentes vinculadas ao resultado, consideradas de forma. Ou seja, “causa é o antecedente sem o qual o resultado não teria ocorrido” (ROCHA, Ronan. A relação de causalidade no Direito Penal. Belo Horizonte: D’Plácido, 2017, p. 89)

    Para fins de determinação do que é causa de um resultado, adota-se o critério ou processo hipotético de eliminação de Thyrén (na verdade, ele é do Julius Glaser), por meio do qual será causa tudo aquilo que, eliminado mentalmente, impedir a produção do resultado. Trata-se de um método contrafático, baseado em hipóteses (se isso acontecer, se não fosse isso...).

    LETRA B – CERTO: Realmente, a teoria em questão entende que tudo que concorre para o resultado é causa. Não se distingue, portanto, causa e condição, causa e ocasião, causa e concausa.

    LETRA C – CERTO: Por força do § 1º do art. 13 do CP, apenas as concausas relativamente independentes supervenientes têm o condão de excluir o resultado quando, por si só, produzem o resultado. Nas demais hipóteses, o agente responde de acordo com o seu dolo.

    LETRA D – ERRADO: A teoria da imputação objetiva, sobretudo na formulação de Claus Roxin, exige, para que um resultado seja imputado como crime a alguém, o atendimento a três níveis de imputação objetiva: 1) criação ou aumento do risco não permitido; 2) materialização do risco no resultado é 3) âmbito de alcance do tipo.

    No que se refere ao primeiro nível de imputação, Roxin sustenta que não haverá imputação criminal se, com base em um juízo ex post (teoria da prognose póstuma objetiva), for possível verificar a ineficácia do comportamento lícito alternativo. Ou seja, se for possível constatar que o resultado ocorreria mesmo que o agente tivesse agido conforme o direito, não haverá responsabilidade penal.

    O exemplo clássico é o caso dos pelos de cabra. Nele um comerciante importava da China pelos de cabra para a fabricação de pincéis e, apesar da advertência de que deveria desinfetar os pelos antes de seu processamento, omitia-se em tal medida. Em virtude disso, morrem quatro operárias infectadas pelo bacilo antrácico (Milzbrandbazillen), que estava contido nos pelos dos pincéis. Posteriormente, ficou demonstrado que, mesmo que tivesse sido feita a desinfecção, não haveria segurança suficiente de que esta eliminaria os bacilos contidos no produto, de modo a impedir a morte das vítimas.

    Como a observância do dever teria sido inútil, não houve criação ou aumento do risco não permitido (ROCHA, 2017, p.52-53).

  • GABARITO D

    A) CERTO. Para a teoria da equivalência, para se constatar se algum acontecimento se insere ou não no conceito de causa, emprega-se o “processo hipotético de eliminação”, desenvolvido por Thyrén. Suprime-se mentalmente determinado fato que compõem histórico do crime: se desaparecer o resultado naturalístico, é porque era também sua causa; todavia, se com a sua eliminação permanecer íntegro o resultado material, não se pode falar que aquele acontecimento atuou como sua causa.

    B) CERTO. Para a teoria da equivalência ou conditio sine qua non, não há diferença entre causa, condição ou ocasião (circunstância acidental que estimula favoravelmente a produção da causa). Assim, considera-se causa qualquer antecedente que tenha contribuído, no plano físico, para o resultado.

    C) CERTO. As denominadas concausas PREEXISTENTES (anteriores à conduta do agente) RELATIVAMENTE INDEPENDENTES (originam-se da conduta do agente) não afastam a imputação do resultado. Ex.: “A”, com ânimo homicida, efetua disparos de arma de fogo contra “B” atingindo-o de raspão. Os ferimentos, contudo, são agravados pela diabetes da vítima, que vem a falecer. Em obediência à teoria da equivalência dos antecedentes, adotada pelo art. 13, CP, o agente responde pelo resultado naturalístico. Com efeito, suprimindo-se mentalmente a sua conduta, o resultado material, que no exemplo seria a morte da vítima, não teria ocorrido quando e como ocorreu.

    ATENÇÃO: o art. 13, §1º, CP, trata de causas SUPERVENIENTES, e não PREEXISTENTES.

    D) ERRADO. Um exemplo que explica a teoria do aumento ou incremento do risco (Roxin): o condutor de um caminhão ultrapassa um ciclista, sem observar a distância regulamentar exigida (1m), aproximando-se uns 75 cm dele. O ciclista, fortemente embriagado e, em virtude de uma reação gerada pelo álcool, gira a bicicleta para a esquerda, caindo sob as rodas do caminhão. Comprova-se que o acidente teria ocorrido ainda que o motorista tivesse observado a distância regulamentar de separação lateral na ultrapassagem. Se houve plena certeza de que o acidente se daria ainda com a estrita observância das normas de trânsito (ineficácia do comportamento lícito alternativo), a imputação deve ser afastada, em razão da não realização do risco não permitido.

  • sobre concausas preexistentes relativamente independentes:

    "configura-se quando ocorre um fato já existente na vítima, e pelo ato do agente provocador, consuma-se o delito.

    Exemplo: Tício quer lesionar Cícero, utilizando uma faca corta o braço do mesmo, entretanto desconhece que ele possui uma doença de hemofilia (sangue não coagula), por este motivo Cícero sangra até a morte.

    Perceba que Tício tinha um "animus laedendi" que seria de lesionar, mas acabou sem sua intenção em causar um homicídio. Mesmo que em seu "móvel" (definição dada pelo doutrinador Celso Antônio Bandeira de Melo, para designar a vontade cognitiva do agente), gostaria de praticar o delito do artigo   lesão corporal, deve responder pelo Artigo  do  homicídio"

    https://davilirio15.jusbrasil.com.br/artigos/700292786/sobre-conditio-sine-qua-non

  • Outro exemplo para a letra D: sujeito se joga, buscando suicidar-se, em frente a um carro com velocidade de 180km/h (acima do permitido), o que poderia levar a responsabilização por homicídio culposo. Constatado que a morte ocorreria mesmo que o veículo estivesse a 110km/h, não haverá crime.

  • Complementando os colegas...

    Como regra adotamos → a teoria da equivalência dos antecedentes / conditio sine qua non

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Excepcionalmente adotamos  a teoria da causalidade adequada /

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    Causa dependente x Causa independente

    Dependente - é a que emana da conduta do agente, dela se origina, razão pela qual se insere no curso normal do desenvolvimento causal.

    independenteé a que foge da linha normal de desdobramento da conduta. Seu aparecimento é inesperado e imprevisível. 

    Podem ser :

    Absolutamente independente

    ( Rompem o nexo causal - Teoria da causalidade adequada )

    Anteriormente- Vc vai matar , mas a vítima já havia ingerido veneno.

    Concomitante- Vc vai matar , mas ao mesmo tempo o teto da casa cai e mata a vítima

    Superveniente - vc ministra veneno na vítima, mas um terceiro desafeto aparece e mata a vítima.

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICA - SÓ RESPONDE PELA TENTATIVA

    Ou

    relativamente independente

    ( Suprima a conduta e perceba que o resultado não ocorre)

    Previamente - Dar um tiro na vítima, mas ela morrer pelo agravamento de uma doença.

    Concomitante - Empunhar arma contra a vítima ..ela correr para via e morrer atropelada.

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICA- NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL

    Supervenientes relativamente independentes

    * que não produzem por si sós o resultado ( teoria da equivalência dos antecedentes 13 caput )

    Que produzem por si só o resultado

    ( rompem o nexo causal- causalidade adequada ) - Responde por tentativa.

    M. Oliveira

  • Complementando sobre a teoria da imputação objetiva:

    *No ano de 1970, o professor alemão Claus Roxin escreveu um artigo em homenagem a Richard Honig. O artigo foi denominado “Reflexões sobre a Problemática da Imputação em Direito Penal”. Com o referido texto, foi estabelecida a base contemporânea da Teoria da Imputação Objetiva. Constituem critérios para análise da imputação objetiva: incremento do risco, não diminuição do risco proibido, criação do risco proibido e esfera de proteção da norma.

    *A teoria da imputação objetiva, em sua forma mais simplificada, aduz que um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo. Ações que diminuam risco não são imputáveis ao tipo objetivo, apesar de serem causa do resultado em sua forma concreta e de estarem abrangidas pela consciência do sujeito. Assim, quem convence o ladrão a furtar não mil reais, mas somente cem reais, não é punível por participação no furto, pois sua conduta não elevou, mas diminuiu o risco da lesão.

    *Assim, para existir o nexo é necessário que o agente tenha criado um risco proibido ou aumentado um já existente. Muita gente pensa que é prejudicial ao réu por vincular à responsabilidade objetiva. Ela deveria se chamar de não imputação objetiva. Dentre as três teorias é a mais favorável ao réu. É uma proposta doutrinária que já foi reconhecida em alguns julgados do STJ, mas não tem previsão legal no Brasil. Foi adotada pelo STJ simplesmente por ser mais favorável ao réu. Só se aplica aos crimes materiais, pois precisa haver resultado. Ex. sobrinho manda tio de avião para que ele caia e morra e o avião cai. A ação tem que gerar uma possibilidade real de dano. ex. a lesão de uma luta de boxe para a teoria finalista seria abarcada por uma excludente de ilicitude (exercício regular de um direito), enquanto que para a imputação objetiva o fato seria atípico, pois o risco não é proibido pelo direito, não havendo nexo de causalidade.

  • Gabarito: D

    O critério da conduta lícita alternativa (ou conduta alternativa conforme o direito o direito) é utilizado nos casos em que o autor produziu um risco juridicamente proibido, este risco se concretizou no resultado produzido, mas é possível que o resultado viesse a ocorrer ainda que o autor houvesse adotado uma conduta alternativa conforme o direito. Martinelli e De Bem (Lições Fundamentais de Direito Penal: Parte Geral, 2018) apresentam o seguinte exemplo da jurisprudência alemã: “O caminhoneiro ao ultrapassar um ciclista não respeitou a distância mínima lateral (75 cm). No transcorrer da manobra, o ciclista, que estava embriagado, por uma reação de curto-circuito provocada pelo álcool, cai por debaixo da roda traseira do caminhão, falecendo. Posteriormente se comprova que provavelmente o acidente também ocorreria mesmo que o condutor tivesse respeitado a distância correta segundo as normas de cuidado do tráfego” (p. 538). Num caso como este, em que há uma margem de dúvida, como deve ser apurada a responsabilidade penal do autor? No julgado mencionado foi adotada a teoria da evitabilidade, “pela qual, se não há certeza de que a observância da norma jurídica de segurança ou da norma prática de eficiência pelo agente evitaria a lesão ao bem jurídico, não há por que puni-lo, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo” (p. 538). Roxin, por outro lado, não concorda com esta posição. Para o penalista, em casos assim deveria ser aplicada a teoria da elevação ou do incremento do risco ao bem jurídico -- o autor, ao desrespeitar as normas de segurança de trânsito, elevou em concreto o risco ao bem jurídico “vida” e deveria ser responsabilizado pelo homicídio. A imputação do homicídio só deveria ser afastada se ficasse provado (ou seja, se houvesse certeza) que o resultado ocorreria de qualquer maneira, pois aí não haveria concretização do risco no resultado.

    O erro da assertiva, portanto, é aplicar a teoria da elevação do risco ao bem jurídico, que é aquela preconizada por Roxin, a uma situação em que não há dúvidas de que o resultado teria ocorrido ainda que o autor houvesse realizado uma conduta alternativa conforme o direito (ou seja, a adoção de um comportamento alternativo seria totalmente ineficaz na prevenção do resultado). A ineficácia comprovada do comportamento alternativo reclama a exclusão da imputação. 

  • GABARITO: D

    De acordo com a teoria da imputação objetiva, o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando:

    1- a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante;

    2- o perigo realizou-se no resultado. O evento é considerado no sentido normativo ou jurídico e não naturalístico;

    3- o alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado produzido.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1232/Teoria-da-Imputacao-Objetiva

  • dica para aprender direito penal: responder provas do MPMG !

  • Acrescentando:

    A Teoria da equivalência dos Antecedentes Causais não diferencia causa de Condição

    Usa-se o “processo hipotético de eliminação” , desenvolvido em 1894 pelo sueco Thyrén. Suprime-se mentalmente determinado fato que compõe o histórico do crime: se desaparecer o resultado naturalístico, é porque era também sua causa; todavia, se com a sua eliminação permanecer integro o resultado material, não se pode falar que aquele acontecimento atuou como sua causa

  • Perfeito Obrigada! Ao ler o seu comentário consegui lembrar de toda matéria. Comentário sucinto e bem completo.

  • O item C cobrou a regra, no entanto, conforme Rogério Greco:

    Causa preexistente relativamente independente - É aquela que já existia antes mesmo do comportamento do agente e, quando com ele conjugada numa relação de complexidade, produz o resultado.

    Tomemos aquele exemplo clássico da vítima hemofílica. Suponhamos que João, querendo causar a morte de Paulo e sabendo de sua condição de hemofílico, nele desfira um golpe de faca. O golpe, embora recebido numa região não letal, conjugado com a particular condição fisiológica da vítima, faz com que esta não suporte e venha a falecer.

    Nesse exemplo, duas situações podem ocorrer:

    • se o agente queria a morte da vítima, atuando com animus necandi, responderá pelo resultado morte a título de homicídio doloso;

    • se, embora sabendo da condição de hemofílico, o agente só almejava causar lesões na vítima, agindo tão somente com animus laedendi, responderá por lesão corporal seguida de morte, aplicando-se, aqui, a regra contida no art. 19. do Código Penal, uma vez que o resultado morte encontrava-se no seu campo de previsibilidade, embora por ele não tenha sido querido ou assumido.

    Contudo, se o agente desconhecia a hemofilia da vítima, não poderá ser responsabilizado pelo resultado morte, uma vez que estaria sendo responsabilizado objetivamente.

    • se queria ferir a vítima, agredindo-a com um soco na região do tórax e esta, em razão de sua particular condição de hemofílica, vem a falecer em decorrência da eclosão de um processo interno de hemorragia, o agente só poderá ser responsabilizado pelo delito de lesões corporais simples.

    Greco, Rogério. Curso de Direito Penal / Rogério Greco. - 18. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016. p. 332/333.

  • d) De acordo com a denominada “teoria do aumento ou incremento do risco”, ainda que haja certeza - em um juízo ex post -, sobre a ineficácia do comportamento lícito alternativo, a imputação do resultado (não) deve ser excluída.

  • O que é a teoria da imputação objetiva em síntese: analisa o fato e verifica quem deu causa ao resultado, observando alguns fatores:

     

    Criação ou aumento do risco

    Risco criado proibido pelo direito

    Realização do risco no resultado

    Resultado dentro da esfera de proteção da norma

     

    Não precisa se chegar na análise do dolo e culpa.

    Dependendo da análise, já posso livrar o agente da imputação penal.

     

    Aí fica simples a questão, se o risco foi ineficaz ou se outro comportamento

    alternativo seria ineficaz, então se deve excluir a imputação.

     

    O cerne é - exclusão da imputação se não houverem os requisitos

     

    Esqueçam essas respostas extensas acima.... Rssss

  • Houve uma mistura de conceitos no item D.

    • Comportamento alternativo conforme o direito: exclui-se a imputação se um comportamento alternativo conforme o direito não tivesse também evitado o resultado. Exclui a imputação. Responde pelo risco, mas não pelo resultado, se a conduta mesmo prudente, evitasse o resultado. 
    • Teoria do aumento do risco: deve haver certeza que o comportamento aumentou consideravelmente os riscos de um resultado. Se houver um risco inerente à atividade, mas o comportamento do sujeito comprovadamente aumentou os riscos, não há exclusão da tipicidade.

  • A questão gravita ao redor do nexo de causalidade e da teoria da imputação objetiva.

    O nexo causal é elemento do fato típico que pode ser conceituado como a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o resultado material do qual depende a existência do crime e que, no Código Penal brasileiro, é governado, via de regra, pela teoria da equivalência dos antecedentes causais (causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido).

    A moderna teoria da imputação objetiva, por sua vez, foi desenvolvida por Claus Roxin, no bojo de seu funcionalismo teleológico e consiste na construção de um conjunto de requisitos normativos que condicionam a imputação (ou seja, a atribuição) de um resultado jurídico a seu suposto causador. Nas palavras do próprio mestre alemão:

    Em sua forma mais simplificada, a teoria da imputação objetiva diz que um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo (ROXIN, 2012, p. 104).

                Assim, para que o resultado possa ser imputado ao seu suposto causador é necessário que este, primeiramente, crie um risco relevante e não permitido ao bem jurídico o que afasta qualquer responsabilidade de quem produz riscos permitidos pela ordem jurídica ou de quem diminui riscos aos bens jurídicos em jogo, ainda que sua conduta seja relevante à produção causal do resultado (ao agente que, por exemplo, empurra a vítima para salva-la de atropelamento não se pode imputar a lesão corporal, sendo, pois, desnecessário recorrer a eventual exclusão da ilicitude).

                Em segundo lugar, o risco produzido pelo agente deve estar realizado no resultado, afastando-se a imputação no caso de desdobramentos causais extraordinários. Ilustrativamente: quem desfere uma facada cria risco de morte por uma série de razões, o que não inclui um acidente de trânsito envolvendo sua ambulância. 

                Finalmente, o resultado deve estar incluído no alcance protetivo do tipo penal. Exemplificando: o alcance do tipo penal do homicídio não deve alcançar a autocolocação da vítima em perigo, por força do princípio da alteridade. Assim, quando o traficante vende drogas para uma pessoa maior e capaz que morre de overdose, não deve ser imputado pelo homicídio. 

                Analisemos, pois, as alternativas:

     

    A- Correta. A teoria da equivalência das antecedentes é prevista no art. 13 do CP.

     

    Relação de causalidade 

     

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     

    B- Correta. A conditio sine qua non, também conhecida como teoria da equivalência dos antecedentes causais, não diferencia causa próxima ou remota, causa necessária ou causa suficiente, nem mesmo causa e condição. Equivalem-se, para fins de investigação do nexo causal, todas as ações ou omissões sem as quais o resultado não teria ocorrido. 

     

    C- Correta. As concausas relativamente independentes são aquelas que produzem o resultado em conjunto com a conduta do agente ou a partir dela. Quando preexistentes ou concomitantes à conduta, não afastam a relação de causalidade, uma vez que, conforme apregoa o art. 13 do CP, causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. É bem verdade que ainda se exige a tipicidade subjetiva (dolo ou culpa), o que pressupõe previsão ou, ao menos, previsibilidade, porém, a investigação destes elementos são exteriores ao nexo causal. É também importante afirmar que, caso a concausa relativamente independente seja superveniente, adotar-se-á a teoria da causalidade adequada e, portanto, o art. 13, § 1º do CP.

     

    Superveniência de causa independente 

    (art. 13) § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

     

     

    D- Incorreta. Como vimos acima, conforme a teoria da imputação objetiva, é necessário,  que se perceba a realização do risco no resultado para que ocorra imputação deste. 

     


    Gabarito do professor: D.


    REFERÊNCIA

    ROXIN, Claus. Estudos de direito penal. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012. 

     

     

  • Letras A e B- Para a teoria da equivalência dos antecedentes, "causa" será todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu. Dentro desta teoria, denominada "conditio sine qua non"não há diferença entre "causa", "condição" ou "ocasião".

    Como identificar se o fato está ou não inserido no conceito de "causa"?

    Necessário que se inicie o processo hipotético de eliminação: se desaparecer o resultado naturalístico, é porque era também era sua causa...

    Letra C- Causa preexistente relativamente independente: existe previamente à conduta do agente. São relativas, pois não existiriam sem a atuação criminosa. Tais causas são, no entanto, independentes já que têm idoneidade para produzir, por si sós, o resultado, já que não se situam no normal trâmite do desenvolvimento causal.

    Exemplo de Cleber Masson: "A", com ânimo homicida, efetua disparos de arma de fogo contra "B", atingindo-a de raspão. Os ferimentos, contudo, são agravados pela diabete da vítima, que vem a falecer.

    Letra D- (Incorreta)- gabarito:

    O que é risco? aquelas ações que, por meio de uma prognose póstuma objetiva, geram uma possibilidade de lesão ao bem jurídico.

    • Prognose refere-se à situação do agente no momento da ação; póstuma porque será feita pelo magistrado depois da prática do fato; e objetiva, pois parte do conhecimento do homem médio.

    Quando será excluída?

    --> risco juridicamente irrelevante;

    --> há diminuição do risco, avaliado antes da ação pelo agente.

  • Absolutamente Independentes:

    1)Preexistente: Alguém aplicou veneno antes, e X atirou depois na vítima, que morreu pelo veneno e não pelo tiro. X responde por Homicídio TENTADO.

    2) Concomitante: X aplicou veneno e no mesmo momento lustre caiu. Morreu pela queda do lustre. X responde por Homicídio TENTADO.

    3) Superveniente:X aplicou veneno antes, antes do veneno fazer efeito levou um tiro e morreu. X responde por Homicídio TENTADO.

    Relativamente Independentes:

    1)Preexistente: Levou um tiro e só morreu porque era Hemofílico. X responde por Homicídio CONSUMADO.

    2) Concomitante: X foi praticar roubo e vítima morreu porque sofreu um infarto pelo susto. X responde por Homicídio CONSUMADO.

    3) Superveniente: Causalidade adequada

    A) Causa que por si só causou o resultado: acidente na ambulância ( ou hospital que pega fogo: MUITA DIVERGÊNCIA na doutrina sobre exemplos, alguns consideram causa que não por si só causou o resultado) que levava Vitima. X RESPONDE POR HOMICÍDIO TENTADO.

    B) Causa que não por si só causou o resultado: erro médico. X RESPONDE POR HOMICÍDIO CONSUMADO.

  • Justificativa da assertiva B

    O Código Penal adota como regra geral a teoria dos antecedentes equivalentes em seu artigo 13, caput. Excepcionalmente, o Código Penal adota a teoria da causalidade adequada no artigo 13 §1º, não tendo adotado a teoria da imputação objetiva.

    Art. 13, caput, do CP: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”

    O professor, Cleber Masson, destaca que a parte final do artigo 13, caput, do CP, traz uma norma penal explicativa, também chamada de completar, vez que esclarece o conteúdo de outra norma: causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido como ocorreu e quando ocorreu.

    Para esta teoria, tudo que contribui para o resultado é causa deste, inexistindo diferença entre causa, condição e ocasião.

    fonte: anotações do G7.