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GABARITO: LETRA C
LETRA A – CERTO: Art. 2º, § 1º, da Lei de Lavagem de Capitais: “A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente”.
LETRA B – CERTO: Há três gerações de leis de lavagem de dinheiro. As leis de primeira geração são aquelas que trazem apenas o delito de tráfico de drogas como infração penal antecedente. Já as de segunda geração estabelecem um rol taxativo das infrações penais antecedentes. Por derradeiro, as leis de terceira geração são aquelas que admitem qualquer infração penal. A partir da Lei nº 12.683/2012, a legislação brasileira passou a ser uma lei de terceira geração, de modo é possível a lavagem do produto de qualquer infração penal.
LETRA C – ERRADO: Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção. (APn 856/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe 6/2/2018).
LETRA D – CERTO: O crime de lavagem somente é punido a título de dolo.
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letra c - ERRADA --> Se o agente participa do delito principal antecedente, a subsequente lavagem de dinheiro configura um post factum impunível.
O delito de Lavagem de Dinheiro não constitui post factum impunível em relação à infração penal antecedente. Embora o delito de Lavagem de Dinheiro seja um crime acessório, ele não configura post factum impunível em relação à infração penal antecedente, havendo concurso de crimes. STJ. (...) Por definição legal, a lavagem de dinheiro constitui crime acessório e derivado, mas autônomo em relação ao crime antecedente, não constituindo post factum impunível, nem dependendo da comprovação da participação do agente no crime antecedente para restar caracterizado (...). REsp 1342710/PR, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, julgado em 22/04/2014.
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Se ele participou do delito antecedente e agora da lavagem temos ai um caso de autolavagem, também chamada de selflaudering.
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Alguns pontos importantes sobre a lavagem de dinheiro:
*É adotada pelos tribunas superiores a doutrina norte-americana: três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação (PLACEMENT), o encobrimento ou dissumulação (LAYERING) e a integração (INTEGRATION).
*Admite-se tentativa e auto lavagem (AP470)
*Pena aumentada de 1 a 2/3 se praticado por ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (a banca vai trocar por associação )
*Não admite a modalidade culposa
*O juiz pode, de ofício, decretar decisão assecuratória de bens (o recurso cabível é APELAÇÃO)
* A conservação de dados da receita federal é de NO MÍNIMO 05 anos (a banca vai dizer que é no máximo ou trocar o prazo)
*Estamos na 3ª geração do crime de lavagem de dinheiro: aceitando quaisquer infrações penais como crime antecedente / rol aberto de infrações anteriores. (a banca vai dizer que não aceita contravenção penal)
*A colaboração premiada é feita a qualquer tempo (Se a colaboração for posterior à sentença, será admitida a progressão de regime prisional ao colaborador, ainda que ausentes os requisitos objetivos para a sua concessão);
*NÃO se aplica o art. 366 do CPP: o réu não encontrado será citado por edital e o feito seria continuado até o julgamento, sendo um defensor dativo nomeado para a defesa técnica. Diferentemente do CPP, em que, se não for encontrado, suspendo o processo e o prazo prescricional.
*É possível aplicar os benefícios da colaboração premiada nos casos em que não há previsão expressa (Info 690 STF).
*Admite-se ação controlada e a infiltração de agentes (isso entrou em vigor em 2020 com a P. Anticrime)
*No plano internacional: A formação do Sistema de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro (PCLD) e de um regime global antilavagem representa um processo único de internacionalização do direito penal. O sistema internacional de PCLD engloba instrumentos internacionais de diferentes naturezas e alcance visando a introduzir no direito interno de cada país dispositivos necessários ao enfrentamento de crimes de natureza transnacional (lavagem de dinheiro, terrorismo, etc.). Parte do arcabouço normativo sobre o tema, as convenções e tratados internacionais, também chamados de hard law pela doutrina, surgem a partir de pressões políticas internacionais e ditam o avanço da organização dos sistemas de PCLD no mundo. Possuem vinculação jurídica, com parte de sua eficácia restrita em razão de salvaguardas relacionadas às legislações nacionais. OBS: importantes convenções: Convenção de Viena, Palermo e Mérida.
#STJ: A pendência de julgamento de litígio no exterior não impede, por si só, o processamento da ação penal no Brasil, não configurando bis in idem. STJ. 6ª Turma. RHC 104.123-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,(Info 656).
*PARA APROFUNDAR: veja a doutrina da cegueira voluntária ou deliberada, já aplicada nos casos: Ação Penal 2005.81.00.014586-0; Ação Penal 470; Operação Lava Jato
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Um detalhe:
O Fato de estar na 3ª fase ( Rol não taxativo ) não impede que a infração anterior
seja uma Contravenção Penal.
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o legislador se limitou a definir apenas como sendo o dolo (com divergência na doutrina se apenas o direto ou também o eventual). Com isso, não há lavagem de dinheiro culposa no Brasil, sendo punido tão somente o comportamento doloso.
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==> O simples usufruto do produto ou proveito da infração antecedente não tipifica o crime de lavagem de capitais. O tipo demanda dolo de ocultação ou dissimulação.
- Ex.: se o agente utiliza o dinheiro obtido com a infração antecedente para comprar imóveis em seu próprio nome, não há lavagem, mas apenas a infração antecedente. ## agente registra o imóvel no nome de um “laranja” para dificultar o rastreamento dos valores, configura-se o crime de lavagem.
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Complementando letra D:
O legislador se limitou a definir apenas como sendo o dolo (com divergência na doutrina se apenas o direto ou também o eventual). Com isso, não há lavagem de dinheiro culposa no Brasil, sendo punido tão somente o comportamento doloso.
Em regra, o delito de lavagem de capitais admite tanto o dolo direto como o dolo eventual, salvo na hipótese do art. 1º, §2º, II, da Lei nº 9.613/9813, figura delituosa incompatível com o dolo eventual
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
A "teoria da cegueira deliberada" ocorre quando o agente, de forma deliberada, evita a consciência quanto à origem ilícita dos bens por ele ocultados ou dissimulados, devendo em razão disso responder pelo crime de lavagem de dinheiro à título de dolo eventual, ou seja, o agente assume o risco de produzir o resultado. O primeiro caso concreto em que tal teoria foi aplicada no Brasil no caso do furto de aproximadamente 165 milhões de reais do Banco Central localizado na cidade de Fortaleza/CE (autos de nº 2005.81.00.014586-0).
Complementando letra C:
Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção. (APn 856/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe 6/2/2018). - **comentário Lucas Barreto**
O delito de lavagem de dinheiro não guarda semelhança com o delito de favorecimento real, pois esse último delito, de forma expressa, deixa de fora os casos de coautoria ou de receptação, sendo, portanto, um crime destinado ao terceiro (que não figurou como coautor ou partícipe da infração penal antecedente), situação que não ocorre no delito de lavagem de capitais. (STJ, REsp 1234097/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 17/11/2011).
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A) A condenação pelo delito de lavagem de dinheiro não pressupõe a determinação da autoria do delito antecedente - CORRETA
Artigo 2º, § 1 da Lei 9.613/98 - A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
B) O delito de lavagem de dinheiro pode ter por antecedente uma contravenção penal, pois o sistema brasileiro opera com o chamado rol aberto de infrações anteriores - CORRETA
Primeira geração: aquela que tem apenas o tráfico de drogas como delito anterior (ou seja, só se punida a ocultação de bens/valores, proveniente do tráfico de drogas). NOSSA LEI DE LAVAGEM NUNCA FOI DE PRIMEIRA GERAÇÃO.
Segunda geração: temos um rol de delitos anteriores. NOSSA LEI DE LAVAGEM FOI ASSIM ATÉ 2012.
Terceira geração: qualquer que seja a infração penal anterior, lembrando que INFRAÇÃO é gênero, do qual são espécies o crime e a contravenção penal.
C) Se o agente participa do delito principal antecedente, a subsequente lavagem de dinheiro configura um post factum impunível - ERRADA
Lembrar que o delito de lavagem tem natureza acessória (exige um delito anterior), mas embora tenha natureza acessória, não absorve a infração penal anterior. Ou seja, se o autor for o mesmo da infração penal antecedente, respode em CONCURSO MATERIAL.
D) Na legislação brasileira, o delito de lavagem de dinheiro não é punível na modalidade culposa, sendo exigível o dolo em todas as modalidades típicas - CORRETA
Todos os delitos previstos na Lei de Lavagem de Dinheiro são punidos a título de DOLO.
Salvo engano, não se admite também o dolo eventual. Em que pese a Teoria da Cegueira Deliberada acerca de um possível dolo eventual (aplicada nos Estados Unidos), não teve aplicação no Brasil ainda.
FONTE: minhas anotações.
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GABARITO "C".
A lei de lavagem brasileira foi concebida como sendo de segunda geração, pois antes do advento da lei 12.683 havia um rol taxativo de crimes que poderiam ser antecedentes do delito em comento, todavia, após a referida alteração legislativa houve supressão do rol taxativo e o emprego da expressão "infrações penais" tornou possível que as contravenções penais figurem como delito antecedente da lei em comento, passando assim a ser concebida como de terceira geração, portanto, em consonância com as recomendações internacionais que orientam o combate aos delitos de lavagem.
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Gab. Letra C
Autolavagem (self-laundering) - Significa que o mesmo autor da infração antecedente é o da lavagem.
- Na Convenção de Palermo diz que fica a critério do Estado Parte punir a autolavagem ou não >> Art. 6º - item 2 – “e” - Se assim o exigirem os princípios fundamentais do direito interno de um Estado Parte, poderá estabelecer-se que as infrações enunciadas no parágrafo 1 do presente Artigo não sejam aplicáveis às pessoas que tenham cometido a infração principal;
- No BRASIL >> É possível, segundo o STF (AP 694/MT, j. 02/05/2017) e STJ (edição em teses 166)
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sobre a b, lembre-se: é punível a lavagem de dinheiro vindo do jogo do bicho (contravenção)
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GABA: C
a) CERTO: Art. 2º, § 1º - A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
b) CERTO: Desde 2012 que a Lei 9.613 está na terceira geração, o que significa dizer que passou a admitir qualquer delito como antecedente à lavagem. Nesse sentido: Art. 1º. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (crime + contravenção).
c) ERRADO: Se o agente participa na infração antecedente, resta caracterizada a autolavagem (selflandering), que, para o STF (Inq. 2.471) e parte da doutrina (ex: Renato Brasileiro) é punível.
d) CERTO: Não há previsão de modalidade culposa nos delitos da Lei 9.613. Só se admite o dolo, direto ou eventual, com exceção da forma equiparada do art. 1º, § 2º, II, que só admite o dolo direto.
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A questão versa sobre o crime de
lavagem de dinheiro, previsto na Lei nº 9.613/1998.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está incorreta.
A) Incorreta. A assertiva está correta,
pelo que não é a resposta da questão. Embora se trate de delito parasitário,
não se exige a condenação do autor do delito antecedente, bastando que sejam
apresentados indícios suficientes de sua existência, conforme estabelece o § 1º
do artigo 2º da Lei nº 9.613/1998. Vale destacar a orientação da doutrina: “De
fato, como a Lei 9.613/98 não exige explicitamente um conhecimento específico
acerca dos elementos e circunstâncias da infração antecedente, subentende-se
que o dolo deve abranger apenas a consciência de que os bens, direitos ou
valores objeto da lavagem são provenientes, direta ou indiretamente, de uma
infração penal. Será dispensável, pois, o conhecimento do tempo, lugar, forma
de cometimento, autor e vítima da infração precedente. Não seria
político-criminalmente adequado exigir um conhecimento detalhado e
pormenorizado da infração de onde derivam os bens. Caso contrário, só poucas
condutas seriam puníveis. Outrossim, pouco importa o conhecimento
técnico-jurídico por parte do agente acerta da subsunção da conduta anterior
neste ou naquele tipo penal. Na verdade, basta que o agente tenha uma
'representação paralela na esfera do profano' de que tais bens são provenientes
de uma infração penal". (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal
especial comentada. 3ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 319).
B) Incorreta. A assertiva está correta,
pelo que não é a resposta da questão. O artigo 1º da Lei nº 9.613/1998,
descreve o crime de lavagem de dinheiro, bens, ou direitos, provenientes,
direta ou indiretamente, de infrações penais. Portanto, neste gênero se incluem
as espécies: crimes e contravenções penais. Com as alterações promovidas no
aludido diploma legal pela Lei 12.683/2012, o crime de lavagem de dinheiro
passou a se configurar diante de qualquer infração penal antecedente, desde que
esta infração resulte em proveito econômico consistente em bens, direitos ou
valores passíveis de mascaramento.
C) Correta. A assertiva está incorreta,
pelo que é a resposta a ser assinalada. O crime de lavagem de dinheiro
pressupõe a prática de uma infração penal antecedente. O concurso de crimes de
lavagem de dinheiro com os delitos antecedentes é possível, nos casos de
autolavagem de dinheiro, mas em regra não há concurso de crimes na hipótese.
Não se pode dizer, porém, que não seja possível o concurso entre os crimes
mencionados. Vale destacar trecho de julgamento sobre o tema feito pelo Supremo
Tribunal Federal: “(...). O sistema jurídico brasileiro não exclui
os autores do delito antecedente do âmbito de incidência das normas penais
definidoras do crime de lavagem de bens, direitos ou valores, admitindo, por
consequência, a punição da chamada autolavagem. É possível, portanto, em tese,
que um mesmo acusado responda, concomitantemente, pela prática dos delitos
antecedente e de lavagem, inexistindo bis in idem decorrente de tal proceder.
(...)". (STF. 2ª Turma. HC 165.036 PR. Relator Min. Edson Fachin. Julgado em
19/04/2019).
D) Incorreta. A assertiva está correta,
pelo que não é a resposta da questão. O crime
de lavagem de dinheiro, bens ou direitos somente é previsto na modalidade
dolosa, inexistindo previsão de modalidade culposa.
Gabarito do Professor: Letra C
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a) CORRETA. De fato, a condenação pelo delito de lavagem de dinheiro não pressupõe a determinação da autoria do delito antecedente.
Art. 2º, § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
b) CORRETA. O delito de lavagem de dinheiro pode, de fato, ter por antecedente uma contravenção penal, pois o sistema brasileiro opera com o chamado rol aberto de infrações anteriores.
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
c) INCORRETA. A jurisprudência é pacífica no sentido de que é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal.
d) CORRETA. De fato, na legislação brasileira, o delito de lavagem de dinheiro não é punível na modalidade culposa, sendo exigível o dolo em todas as modalidades típicas.
Resposta: C
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a lavagem de dinheiro pode ter como crime antecedente uma contravenção penal
a lavagem de dinheiro pode ter como crime antecedente uma contravenção penal
a lavagem de dinheiro pode ter como crime antecedente uma contravenção penal
a lavagem de dinheiro pode ter como crime antecedente uma contravenção penal
a lavagem de dinheiro pode ter como crime antecedente uma contravenção penal
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Complementando:
JURISPRUDENCIA EM TESE STJ
1) É desnecessário que o autor do crime de lavagem de dinheiro tenha sido autor ou partícipe da infração penal antecedente, basta que tenha ciência da origem ilícita dos bens, direitos e valores e concorra para sua ocultação ou dissimulação.
4) O crime de lavagem de dinheiro, antes das alterações promovidas pela Lei n. 12.683/2012, estava adstrito aos crimes descritos no rol taxativo do art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
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- A pena será AUMENTADA DE UM A DOIS TERÇOS, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de FORMA REITERADA ou por intermédio de organização criminosa.
- A lei não traz mais rol de crimes, pode ser qualquer um, inclusive contravenção, não é qualquer contravenção, ex. não cabe em vias de fatos, perturbação ao sossego.
- é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração.
- Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, SEM PREJUÍZO de remuneração e demais direitos previstos em lei.
- NÃO há previsão de lavagem de dinheiro na MODALIDADE CULPOSA.
- É admissível a FORMA TENTADA nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n. 9.613/1998), com a pena do crime consumado, reduzida de um a dois terços.
- Para a apuração do crime de que trata o Art. 1º, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes.
- CITADO POR EDITAL: NÃO FICA SUSPENSO O PROCESSO e NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.
REGRA : SERÁ JULGADO NO JUSTIÇA ESTADUAL
EXCEÇÃO: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
- A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a qualquer momento da persecução penal, ATÉ MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
- A Teoria da Cegueira Deliberada ou Teoria do AVESTRUZ surge como mecanismo que permite concluir pelo DOLO INDIRETO eventual do agente.
- A condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES. (crime + contravenção de jogo de bicho)
- É possível a INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4, caput, da Lei n. 9.613/9.
-INDEPENDEM do processo e julgamento das infrações penais ANTECEDENTES.
- JUSTA CAUSA DUPLICADA: a denúncia DEVERÁ SER instruída COM INDÍCIOS SUFICIENTES da existência de infração penal antecedente.
- EFEITOS DA CONDENAÇÃO = art. 7.º, I, da Lei 9.613/1998 ( AUTOMÁTICO - GENÉRICO) / INCISO II - (NÃO AUTOMÁTICO – ESPECÍFICO
- é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração.
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Autolavagem (selflaundering): Ocorre quando a mesma pessoa que teria praticado a infração antecedente (ex. tráfico de drogas) é quem, na sequência, pratica o delito de lavagem de capitais. Prevalece, no Brasil, o entendimento de que a autolavagem é punível.
STJ: “(...) A lavagem de dinheiro pressupõe a ocorrência de delito anterior, sendo próprio do delito que esteja
consubstanciado em atos que garantam ou levem ao proveito do resultado do crime anterior, mas recebam
punição autônoma. Conforme a opção do legislador brasileiro, pode o autor do crime antecedente responder
por lavagem de dinheiro, dada à diversidade dos bens jurídicos atingidos e à autonomia deste delito. (...)”.
(STJ, 5a Turma, Resp 1.234.097/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 03/11/2011).