-
GABARITO: LETRA D
LETRA A – CERTO: Como o Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade (Itens 17 e 19 da Exposição de Motivos da Parte Geral do CP), existe uma clara distinção entre as descriminantes putativas relativas aos pressupostos fáticos e as pertinentes ao direito (limites e existência da causa de justificação). As primeiras, caracterizam erro de tipo (permissivo) e, portanto, excluem o dolo (fato típico). Já a segunda categoria, levam ao erro de proibição e, por conseguinte, dão azo à exclusão da culpabilidade, especialmente em face da ausência de potencial consciência da ilicitude.
LETRA B – CERTO: Com base na teoria da acessoriedade limitada, tem-se que, para punição do participe, basta que haja um fato típico e ilícito. Como o erro de proibição é causa pessoal de isenção de pena (culpabilidade), ela não atinge o participe. Isso somente aconteceria se fosse aplicada da teoria da acessoriedade máxima, que exige um fato típico, ilícito e culpável.
LETRA C – CERTO: Quanto ao erro sobre o dever de atuar, entende a doutrina ser erro de proibição, por haver um desconhecimento do dever jurídico. O erro sobre o dever de atuar é também chamado de erro de mandamento e, neste sentido, ensina a doutrina que, nos crimes omissivos, o omitente viola a norma que manda, impõe um dever de agir. Assim, o erro que incide sobre a existência deste dever constitui, pois, erro de mandamento. Isto se explica porque “(...) a violação do dever de garantia nada mais é que a própria ilicitude da comissão por omissão, pelo que também a falta de consciência daquele dever é aqui, ela própria, a falta de consciência da ilicitude (outro tanto sucedendo aliás com o dever de agir nos crimes de omissão pura)” (DIAS, Jorge de Figueiredo. O problema da consciência da ilicitude em direito penal. 5. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000. p. 510.)
Nestes casos, haverá a exclusão da culpabilidade se inevitável o erro.
LETRA D – ERRADO: O erro do item é se referir ao exceto, pois o erro de tipo (incriminador ou permissivo) sempre afasta o dolo! Tanto é assim que Zaffaroni diz que o erro de tipo é a cara negativa do dolo, porque, seja vencível ou invencível, ele será excluído!
-
GABARITO: D
A) CERTO. O erro sobre a EXISTÊNCIA ou sobre os LIMITES de uma causa de justificação exclui a culpabilidade, mas mantém o dolo do tipo porque trata-se de erro de proibição indireto. Art. 21, CP. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço.
B) CERTO. Segundo a teoria da acessoriedade limitada o partícipe será punido se o autor praticar um fato típico e ilícito, independentemente da culpabilidade e punibilidade do agente. Considerando que o erro de proibição indireto incide sobre a pena (culpabilidade), isentando ou diminuindo, permanece intacta a responsabilidade do partícipe.
C) CERTO. O agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, §2º, CP. Só é possível nos crimes omissivos impróprios. O erro de proibição mandamental pode ser escusável (isenta de pena) ou inescusável (causa de diminuição de pena). Ex.: o pai, válido para o trabalho, mas em situação de pobreza, abandona o filho de pouca idade à própria sorte, matando-o, por acreditar que nesse caso não tem a obrigação de zelar por ele (Cleber Masson).
Obs.: Rogério Sanches Cunha: “Ressalte-se que se o agente desconhece o seu dever de agir, imposto normativamente no tipo (omissivos próprios) ou em cláusula geral (omissivos impróprios), incorrerá em erro mandamental (ou de mandato)”.
D) ERRADO. O erro de tipo permissivo é uma causa de justificação (descriminante) que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa etc.) (art. 20, §1º, CP). O agente pratica uma conduta supondo situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima (amparada por uma descriminante real). Ex.: “A” ameaçou “B” de morte. Após alguns dias, “A” estava andando sozinho em uma rua com pouca iluminação e encontrou “B” o qual colocou a mão no bolso. “A” pensou que “B” ia pegar uma arma para atacá-lo e resolveu atacar primeiro, pensando estar em legítima defesa (excludente de ilicitude). Ocorre que “B” estava apenas pegando um isqueiro para fumar, sem nenhuma intenção de matar “A”. O erro do tipo permissivo afasta o dolo, independentemente de os motivos de sua ocorrência serem censuráveis ou não. Não existe este juízo de valor em sua análise.
-
O item "c" não estaria errado ao incluir a omissão própria? O erro de proibição mandamental não incidiria apenas sobre os crimes omissivos impróprios? A fundamentação doutrinária exposta pelos colegas Lucas Barreto e Fernando Evangelista leva, aparentemente, a tal conclusão.
-
Com relação à letra "B", descordo dos colegas. A questão é passível de anulação, uma vez que a "B" se equivoca ao equiparar o erro de proibição indireto com o erro de tipo permissivo.
Erro de proibição indireto ou ERRO DE PERMISSÃO = recai sobre a existência ou limites de uma causa de justificação (causa excludente de culpabilidade).
Erro de tipo permissivo = recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação, excluindo o dolo e a culpa, se inevitável. Se evitável, permite punição a título de culpa, se houver previsão legal. (excludentes de tipicidade).
A distinção é feita com base na teoria limitada da culpabilidade.
Sendo assim, tendo em vista que a assertiva afirma que tanto no erro de proibição indireto, como no erro de tipo permissivo, por parte do autor, não haverá exclusão da responsabilidade do partícipe, ela está errada, pois com relação ao erro de tipo permissivo (que exclui a tipicidade), o partícipe não poderá ser punido, conforme a teoria da acessoriedade limitada, que exige que o fato seja típico e ilícito.
Logo, se há diferença entre erro de tipo permissivo e erro de permissão, a questão deve ser anulada, pois ao equiparar as duas nomenclaturas (quando utiliza da expressão "erro de proibição indireto ou permissivo") incorre em erro.
-
Complemento:
e) O erro de tipo permissivo afasta o dolo típico, exceto se derivar de motivos censuráveis, tais como a indiferença ou a hostilidade ao direito.
Lembrar : erro relativo aos pressupostos de fato de um a causa de exclusão da ilicitude :
Para teoria limitada :
erro de tipo permissivo ( descriminantes putativas por erro de tipo.)
se escusável o erro, exclui-se o dolo e a culpa, acarretando a atipicidade do fato, pois no finalismo o dolo e a culpa compõem a estrutura da conduta. Sem eles não há conduta, e sem conduta o fato é atípico. Mas, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei (CP, a rt 20, § 1.°)
Para a teoria normativa pura da culpabilidade, extrema ou estrita-
trata-se também de hipótese de erro de proibição. Logo, constitui descriminante putativa por erro de proibição, com todos os seus efeitos: subsiste o dolo, e também a culpa, excluindo-se a culpabilidade se o erro for inevitável ou escusável. Sendo evitável o erro, não se afasta a culpabilidade, e o agente responde por crime doloso, diminuindo-se a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), nos moldes do art. 21, caput, do Código Penal.
erro de proibição indireto, também chamado de descriminnnte putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equívoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente.
Sobre o erro de proibição mandamental.. há corrente em sentido oposto e que defende que somente seria cabível
nos crimes omissivos impróprios a exemplo de C. Masson:
"no erro de proibição mandamental, o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, § 2.°, do Código Penal. Só é possível nos crimes omissivos impróprios. Exemplo: o pai de família, válido para o trabalho, mas em situação de pobreza, abandona o filho de pouca idade à sua própria sorte, matando-o, por acreditar que nesse caso não tem a obrigação de por ele zelar."
-
GABARITO: D
É a teoria limitada da culpabilidade – atualmente predominante – que diferencia, afirmando que a descriminante putativa fática (erro sobre os pressupostos fáticos da descriminante) possui natureza jurídica de erro de tipo, excluindo, por óbvio, o dolo; se vencível, deve subsistir o crime culposo, desde que previsto em lei. Assevera que o erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante, por força de sua similitude com o erro de tipo, deve resultar no mesmo tratamento deste. Dois argumentos são favoráveis a essa teoria: a Exposição de Motivos do Código Penal dispõe expressamente ter sido adotada a teoria limitada da culpabilidade; topograficamente, a descriminante putativa se situa no dispositivo que trata do erro de tipo (art. 20, CP) e não no erro de proibição (art. 21), indicando a intenção do legislador no tratamento da matéria.
Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/06/02/certo-ou-errado-de-acordo-com-teoria-extremada-da-culpabilidade-descriminantes-putativas-se-distinguem-entre-erro-de-proibicao-indireto-e-erro-de-tipo-permissivo/
-
rapaz, eu nem entendi a questão com esse portugues rebuscado. quanto mais acertar essa questão! "que dia foi isso?"
-
esse lucas barreto é um monstro
vai passar pra nasa
-
Sobre a C:
Questão parecida caiu no MPMG 2019 (Q1098008)
Nos crimes omissivos, o erro que recai sobre os elementos objetivos do tipo é considerado erro de tipo, mas o erro incidente sobre o mandamento terá repercussão em sede de culpabilidade.
-
Só eu acho que as provas p MP estão pegando muito pesado em D. Penal?
Deus é +
-
Para mim, nesse caso indiferença significa o seguinte. Não interessa se há legitima defesa ou não, na dúvida eu vou meter fogo. Isso caracteriza dolo eventual, não afastando o dolo da ação. ou seja a indiferença pode inafastar o dolo. Alternativa D correta.
Na letra C não há como aceitar o cabimento do erro mandamental na omissão própria, pois nesse caso o erro derivaria do tipo penal, sendo dessa forma erro de tipo e não erro de proibição como sugere a questão. Letra C incorreta.
-
A. O erro inevitável sobre a existência ou sobre os limites legais de uma causa de justificação exclui a culpabilidade, mas mantém intacto o dolo do tipo.
CERTO. O erro sobre a sobre a existência ou sobre os limites legais de uma causa de justificação, chamado de erro de proibição indireta ou erro de proibição tem, conforme a teoria limitada da culpabilidade, a mesma consequência do erro de proibição, ou seja, se inevitável, exclui a culpabilidade (haja vista a ausência de potencial consciência de ilicitude - elemento da culpabilidade).
OBS: Se o erro for evitável a pena será diminuída de ⅙ a ⅓.
B. Conforme a “teoria da acessoriedade limitada”, o erro de proibição indireto ou permissivo, por parte do autor, não exclui a responsabilidade penal do partícipe.
A teoria da acessoriedade limitada (adotada pelo CP) é uma das teorias que trata sobre a punibilidade do partícipe. Para essa teoria a conduta do autor precisa ser típica e ilícita para que o partícipe seja punível, e como erro de proibição tem como consequência é a isenção de pena (exclusão da culpabilidade), se o erro for inevitável, não se excluirá a responsabilidade do partícipe.
C. O denominado erro de proibição mandamental ou erro de mandato ocorre nos delitos omissivos, incidindo sobre a norma que obriga o agente a atuar para a evitação do resultado, seja como garante (art.13, §2°, do CP), seja em face do dever geral de socorro (art. 135 do CP). Se invencível, o erro de mandato exclui a culpabilidade.
CERTO. O erro mandamental diz respeito a ausência de consciência do agente sobre o seu dever de agir, e é interpretado como erro de proibição. Isto porque o agente que não sabe que deve agir, desconhece a contrariedade de sua conduta (omissiva) com o direito. Portanto, a consequência é a exclusão da culpabilidade quando o erro for invencível.
OBS: o erro mandamental é cabível em ambos os tipos omissivos (próprios ou impróprios).
D. O erro de tipo permissivo afasta o dolo típico, exceto se derivar de motivos censuráveis, tais como a indiferença ou a hostilidade ao direito.
ERRADO. A primeira parte está correta, o erro de tipo permissivo exclui o dolo típico. Porém, ao contrário do que a assertiva afirma, não há exceções com base em nenhum juízo de valor sobre a conduta.
Bons estudos, colegas!
-
Quem estuda pelo livro de Cleber Masson, provavelmente errou a questão.
Em relação à letra C
Para Luiz Flávio Gomes, o erro de proibição mandamental incide nos crimes omissivos próprios ou impróprios.
"[...] Erro mandamental – É aquele que incide sobre o mandamento contido nos crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios. Conforme preleciona Cezar Bitencourt, é o “erro que recai sobre uma norma mandamental, sobre uma norma impositiva, sobre uma norma que manda fazer, que está implícita, evidentemente, nos tipos omissivos.”
Para Cleber Masson: só é possível nos crimes omissivos impróprios.
[...] Finalmente, no erro de proibição mandamental, o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal. Só é possível nos crimes omissivos impróprios. Exemplo: o pai de família, válido para o trabalho, mas em situação de pobreza, abandona o filho de pouca idade à sua própria sorte, matando-o, por acreditar que nesse caso não tem a obrigação de por ele zelar [...].
-
A
questão cobrou conhecimentos acerca do erro de proibição.
A – Correta. Para a teoria limitada da culpabilidade
o erro sobre os limites legais de uma
causa de justificação consiste em erro de proibição. No erro de proibição o
agente tem conhecimento da realidade, porém acredita está amparado por uma
causa excludente de ilicitude. Assim, por saber exatamente o que faz o dolo do
agente não é eliminado, mas sua culpabilidade será excluída, conforme
disciplina o art. 21, caput, segunda
parte, do Código Penal: “o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável,
isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço".
B – Correta. De acordo com teoria
da acessoriedade limitada para a que o
partícipe seja punido o autor tem que praticar um fato típico e ilícito/antijurídico. O erro de proibição tem natureza jurídica de causa
pessoal de isenção de pena, ou seja exclui a culpabilidade do agente. Como é
uma causa pessoal ela não se comunica ao participe.
C – Correta. O erro mandamental ocorre quando o
agente, que pode e tem o dever de agir (art. 13, § 2° do Código Penal)
acredita, de forma errônea, que pode se desincumbir desse dever. Isso só ocorre
nos crime omissivos impróprios.
D – Incorreto.
O erro de tipo, por qualquer motivo, seja ele censurável ou não, sempre exclui
o dolo.
Gabarito, letra D.
-
GABA: D
a) CERTO: O erro sobre a existência ou sobre os limites de uma justificante caracteriza o erro de proibição indireto, e, se inescusável, exclui a culpabilidade: Art. 21 do CP: o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena, se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.
b) CERTO: A Teoria da Acessoriedade Limitada entende que a punição do participe requer apenas que seja o fato típico e ilícito. Dessa maneira, como o erro de proibição indireto incide sobre a culpabilidade, e não sobre a tipicidade ou ilicitude, a punição do partícipe segue sendo possível.
c) CERTO: No erro de proibição mandamental ou erro de mandado, o agente acredita erroneamente que alguma circunstância o eximiu do dever de agir do art. 13, § 2º ou do dever geral de socorro prevista no art. 135. Aplicam-se as mesmas consequências do erro de proibição direto (vide art. 21, na alternativa a)
d) ERRADO: A primeira parte do enunciado está correta: de fato, o erro de tipo permissivo afasta o dolo. Todavia, a ressalva feita pelo item não encontra sustentação legal ou doutrinária.
-
A - O "erro inevitável sobre a existência ou sobre os limites legais de uma causa de justificação" é o denominado erro de proibição indireto ou descriminante putativa por erro de proibição. Quando inevitável, afasta a potencial consciência da ilicitude, e, por consequência, a culpabilidade. O dolo é mantido intacto pois o erro de proibição indireto é uma causa excludente de culpabilidade, logo, não afeta os elementos do fato típico, incluindo o dolo que é analisado na conduta.
B - O erro de proibição indireto é afeto à culpabilidade - potencial consciência da ilicitude. Como a teoria da assessoriedade limitada defende que a punição do partícipe pressupõe apenas a prática de fato típico e ilícito, afastando a necessidade de que o agente seja culpável, ainda que incida uma excludente de culpabilidade na conduta do autor (a exemplo do erro de proibição indireto), não afetaria a responsabilidade penal do partícipe já que continuariam presentes o fato típico e ilícito.
C - O erro mandamental é uma espécie de erro de proibição, incidente na função do garante, que erroneamente acredita que não possui o dever de agir para evitar o resultado. Só é possível nos crimes omissivos impróprios. Se inevitável, afasta a potencial consciência da ilicitude e, consequentemente, a culpabilidade.
D - Errado. O direito brasileiro adota a teoria limitada da culpabilidade. Assim, o erro permissivo previsto no art. 20, §1º, é de tipo e afasta o dolo quando incide sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima; ou afasta a culpabilidade se recair sobre a existência ou limites de uma causa de justificação (erro de proibição indireto), por ausência de potencial consciência da ilicitude. Portanto, o erro de tipo permissivo SÓ NÃO AFASTA O DOLO quando estiver afeto a uma justificante, hipótese em que será erro de proibição indireto. Não há que se falar na análise de "indiferença ou hostilidade ao direito".
Questão linda!
Abs
-
tá.....mas o erro de proibição mandamental não é relacionado a crime omissivo impróprio? a C fala em próprio também. pq não estaria errada?
a "B" fala que erro permissivo exclui culpabilidade....como assim?
-
Erro de proibiçao indireto nao seria sinônimo de erro de permissão?
(Diferente de Erro de tipo permissivo)
-
gab: D
sobre a C - há divergência doutrinária acerca do erro mandamental recair sobre tipos penais omissivos próprios, segue abaixo:
Cleber Masson - Finalmente, no erro de proibição mandamental, o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, § 2.°, do Código Penal. Só é possível nos crimes omissivos impróprios. Exemplo: o pai de família, válido para o trabalho, mas em situação de pobreza, abandona o filho de pouca idade à sua própria sorte, matando-o, por acreditar que nesse caso não tem a obrigação de por ele zelar
César Roberto Bitencourt - O erro de mandamento ocorre nos crimes omissivos, próprios ou impróprios. O erro recai sobre uma norma mandamental, sobre uma norma imperativa, sobre uma norma que manda fazer, que está implícita, evidentemente, nos tipos omissivos. Pode haver erro de mandamento em qualquer crime omissivo, próprio ou impróprio.