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GABARITO: LETRA C
LETRA A – ERRADO: O crime de mão própria é aquele que não pode ser executado por terceira pessoa, devido ao ato executório ser infungível. Noutros termos, o tipo penal exige a execução pessoal da conduta. Por conta disso, não se admite autoria mediata em crimes de mão própria, já que não é possível transferir a execução, por exemplo, de um falso testemunho, que só pode ser praticado por quem se reveste da qualidade de testemunha (art. 342 do CP).
Vale registrar que, segundo a doutrina, é possível a autoria mediata nos crimes próprios, desde que o autor mediato reúna as condições pessoais exigidas, pelo tipo penal, do autor imediato. Nesse sentido, Cezar Roberto Bitencourt explica que as características que estabelecem a punibilidade “devem encontrar-se na pessoa do ‘homem de trás’, no autor mediato, e não no executor, autor imediato. Com base nesse argumento, Soler e Mir Puig, seguindo a orientação de Welzel, admitem, em princípio, a possibilidade de autoria mediata nos crimes especiais ou próprios, desde que o autor mediato reúna as qualidades ou condições exigidas pelo tipo” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 20ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p. 346).
LETRA B – ERRADO: É justamente o contrário. “É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação”. (HC 40.474/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 832)
Realmente, consoante a doutrina majoritária, não existe participação em crime culposo, pois se entende que “Toda a classe de causação do resultado típico culposo é autoria” (DAMÁSIO, p. 234). Nesse sentido, “quem instiga outra pessoa a tomar uma atitude imprudente está inserido no mesmo tipo penal” (NUCCI, p. 365).
LETRA C – CERTO: Nos termos do art. 31 do CP, “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado”. Portanto, em nosso ordenamento jurídico, são os atos executórios que, como regra, delimitam a possível de responsabilização penal do agente.
LETRA D – ERRADO: Também chamada de coautoria imprópria ou autoria parelha, a autoria colateral ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia. Nota-se, portanto, que, para sua caracterização, um autor não pode conhecer a ação do outro, isto é, não pode haver uma vinculação subjetiva entre eles.
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Admite-se a autoria mediata nos crimes próprios, mas não nos de mão própria nem nos culposos.
É importante diferenciar autoria colateral de autoria incerta, vejamos:
"Como exemplo de autoria colateral, imagine a situação em que Tício portando uma pistola calibre .380, e Mévio portando um revolver calibre .38, sem prévio ajuste, escondam-se próximo a residência de Caio, desafeto dos dois, ambos em locais distintos, mas aguardando o momento em que Caio chega do trabalho com o fim de tirar a vida deste, quando Caio chega, Tício e Mévio efetuam disparos simultaneamente em sua direção, sendo Caio atingido pelos disparos e vindo a falecer, em seguida, o exame necroscópico revela que a morte de Caio foi ocasionada pelos disparos da pistola calibre .380.
Neste caso, como fica a responsabilização de Tício e Mévio? Há concurso de pessoas? No caso, não há que se falar em concurso de pessoas, uma vez que não houve liame subjetivo entre Tício e Mévio, desta forma, cada um responde pelo crime que cometeu, como o exame necroscópico revelou que a morte de Caio ocorreu em virtude dos disparos da pistola .380, inicialmente, Tício responde pelo crime de homicídio consumado e Mévio por homicídio tentado."
"Agora imagine o mesmo caso hipotético (autoria incerta), mas na ocasião, Tício e Mévio portam uma arma de mesmo calibre, um revolver calibre .38, quando Caio chega no local, Tício e Mévio atiram, Caio morre, o exame pericial aponta que Caio foi morto por um único disparo de arma de fogo, os demais tiros não o atingiram, mas o laudo não consegue identificar de qual arma de fogo partiu o tiro que atingiu Caio fatalmente. Como não foi possível apurar qual dos dois de fato produziu a morte de Caio, não poderá ser imputado o homicídio consumado a nenhum deles, devendo ambos responder por homicídio tentado, pois “por não se saber quem de fato provocou a morte da vítima, não se pode responsabilizar qualquer deles pelo homicídio consumado, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.” (MASSON, 2019)"
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AUTORIA MEDIATA: Nesta hipótese, o domínio do fato pertence ao autor e não ao executor, uma vez que o autor mediato – conhecido doutrinariamente como o homem de trás, domina integralmente a vontade do executor da ação típica – o instrumento.
Não se verifica o concurso de pessoas, já que o instrumento não responde pela conduta delituosa, mas exige-se a pluralidade de pessoas, sendo impossível a prática individual de crime em autoria indireta ou mediata.
AUTORIA COLATERAL - Na autoria colateral não há vínculo subjetivo entre os agentes durante a execução da mesma infração penal, e por essa razão é possível que um se aproveite da conduta criminosa praticada pelo outro. Nesse caso, não se podendo determinar quem produziu o resultado delituoso, ambos os agentes respondem pelo crime menos grave. (eg.: se não sabe determinar de onde partiu o tiro que levou a morte de alguém, ambos devem responder pelo crime mais grave – tentativa de homicídio)
A maioria da doutrina admite coautoria, mas não participação em crime culposo. O crime culposo é normalmente definido por um tipo penal aberto, e nele se encaixa todo e qualquer comportamento que viola o dever de cuidado objetivo. Logo, a concausação culposa importa sempre em autoria.
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Segundo a doutrina de Rogério Sanches:
- ADMITE-SE, nos crimes próprios, a autoria mediata, desde que o autor mediato reúna as condições pessoais exigidas pelo tipo do autor imediato. Assim, um funcionário público pode ser autor mediato de peculato se, valendo-se das facilidades que lhe proporciona o cargo, viabiliza a subtração, por um inimputável, de bens pertencentes à Administração Pública. Exemplo: João, artista circense, hipnotize um servidor, fazendo com que este pratique peculato. João não pode ser autor mediato do crime, pois não reúne as condições do autor imediato exigidas pelo tipo (ser funcionário público).
- Já com relação aos crimes de mão própria, o entendimento majoritário é no sentido de que NÃO SE ADMITE a autoria mediata, pois o tipo penal determina diretamente quem deve ser o sujeito ativo. Exemplo:João, artista circense, hipnotiza a testemunha Antonio para que falte com a verdade em juízo. No entanto, o crime de falso testemunho é de atuação pessoal, só pode ser praticado pela testemunha, sendo inviável a autoria mediata. Nesta situação, ora de crime de mão própria, Zaffaroni e Pierangeli desenvolveram, para o caso, a figura do AUTOR POR DETERMINAÇÃO, evitando impunidade. Se, nos termos do art. 29 do Código Penal, pune-se quem, de qualquer modo, concorre para o crime, não há razão para deixar impune o autor de determinação que, dotada de plena eficácia causal, é levada a efeito por quem atua, por exemplo, sem conduta (v.g., hipnose). O agente não é autor do crime, mas responde pela DETERMINAÇÃO para o crime por exercer, sobre o fato, domínio equiparado à autoria. Encontra-se esta solução, aliás, nos casos de coação moral irresistível e de obediência hierárquica, em que se pune tão somente o coator ou o autor da ordem.
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GABARITO - C
A) Autoria mediata é a modalidade de autoria em que o autor realiza indiretamente o núcleo do tipo, valendo-se de pessoa sem culpabilidade ou que age sem dolo ou culpa.
autor mediato: quem ordena a prática do crime
autor imediato: aquele que executa a conduta criminosa
Autoria mediata é incompatível com crimes culposos
Autoria mediata é incompatível com crimes de mão própria
Autoria mediata é compatível com crimes próprios
Pode existir coautoria mediata
Pode existir participação na autoria mediata.
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B) Crimes culposos admitem coautoria, mas não a participação.
Crimes de mão própria admitem participação, mas não a coautoria.
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C) Pode ser chamada de participação impunível
Art. 31, CP, O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado”.
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D) Na autoria colateral há rompimento do vínculo psicológico ou liame subjetivo.
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#Complementando: Sobre os Crimes culposos:
*Doutrina majoritária admite coautoria no crime culposo, mas não admite participação.
*O concurso de pessoas é possível nos delitos culposos, desde que ambos tenham agido com culpa. Isso acontece devido ao princípio da congruência ou da vontade homogênea. Não há participação dolosa em crime culposo ou participação culposa em crime doloso, se tratando de crime culposo todos os agentes devem agir culposamente e da mesma forma nos dolosos.
*Juarez Tavares (apud QUEIROZ, 2018, p. 339) e Juarez Cirino (2014, p. 357 e 363) rechaçam, nos crimes culposos, tanto coautoria como participação, tratando cada um dos agentes como autores colaterais. Em sentido contrário, Paulo Queiroz (2018, p. 340) e Rogério Greco (2017, p. 610-613) entendem que coautoria e participação são compatíveis com os crimes culposos, desde que haja homogeneidade do elemento subjetivo (há participação culposa em delito culposo, mas é afastada participação dolosa em crime culposo, que corresponderia ao erro determinado por terceiro). Greco observa, ainda, que será partícipe aquele que induzir ou estimular outrem a violar dever de cuidado, como ocorre com passageiro que influencia motorista a dirigir rápido demais, causando homicídio culposo no trânsito. Prado (2018, p. 320), por sua vez, refuta a coautoria, mas aceita a participação nos crimes culposos, desde que esta última seja de caráter moral (induzimento ou estímulo psíquico). A doutrina alemã (em que pese o Código Penal alemão admitir expressamente a participação, desde que na forma dolosa) afasta a possibilidade de coautoria nos delitos culposos, pois nestes não há domínio do fato, de modo que, para Welzel e Jescheck, cada um será autor acessório. Já a doutrina espanhola não só admite a coautoria nos crimes culposos, como também a participação em sentido estrito, sob o argumento de que, além de haver melhor graduação da responsabilidade penal, é mantido o princípio da acessoriedade. Para Bitencourt (2018, p. 837), a doutrina majoritária se aproxima da alemã, permitindo, portanto, a coautoria nos delitos culposos, e afastando a participação, sendo esta tratada como concausação culposa que importa, sempre, em autoria. Nas palavras do aludido jurista: “A doutrina brasileira, à unanimidade, admite a coautoria em crime culposo, rechaçando, contudo, a participação”.
*https://emporiododireito.com.br/leitura/concurso-de-pessoas-breves-apontamentos-doutrinarios
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GABARITO: C
CONCURSO DE AGENTES
O concurso de pessoas pode ser definido como a ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal. Há, na hipótese, convergência de vontades para um fim comum, que é a realização do tipo penal, sendo dispensável a existência de um acordo prévio entre as várias pessoas; basta que um dos delinquentes esteja ciente que participa da conduta de outra para que se esteja diante do concurso.
TEORIAS SOBRE O CONCURSO DE PESSOAS
TEORIA MONISTA: Prega que o crime, ainda que tenha sido praticado em concurso de várias pessoas, permanece único e indivisível. Não se faz distinção entre as várias categorias de pessoas (autor, partícipe, instigador, cúmplice etc.), sendo todos autores (ou coautores) do crime. Esse é o posicionamento do Código Penal de 1940 ao determinar no artigo 29 que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”. Dessa regra se deduz que “toda pessoa que concorre para a produção do crime causa-o em sua totalidade e, por ele, se imputa integralmente o delito a cada um dos partícipes”. Portanto, todos os que tomam parte na infração penal cometem idêntico crime.
TEORIA PLURALISTA: Para a teoria pluralista, à multiplicidade de agentes corresponde um real concurso de ações diversas e, em consequência, uma pluralidade de delitos, praticando cada uma das pessoas um crime próprio, autônomo. A falha apontada nessa teoria é a de que as participações de cada um dos agentes não são formas autônomas, mas convergem para uma ação única, já que há um único resultado que deriva de todas as causas diversas.
TEORIA DUALÍSTICA: Para a teoria dualística, ou dualista, no concurso de pessoas há um crime para os autores e outro para os partícipes. Neste caso, deve-se separar os coautores, que praticam um delito, e os partícipes, que cometem outro.
No art. 29, caput, determina-se que todos os que deram causa ao resultado respondem por este, mas as ressalvas desse dispositivo e do § 2º impõem a verificação quanto a cada um dos concorrentes do elemento subjetivo do crime (dolo ou culpa) e da censurabilidade da conduta. Nessas exceções, a lei aproxima-se da teoria dualista, distinguindo a coautoria da participação.
A causalidade psíquica (ou moral), ou seja, a consciência da participação no concurso de agentes, acompanha a causalidade física (nexo causal). Quando a lei determina que aquele que “ de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”, o alcance do texto deve ser interpretado em correspondência com a causalidade material e psíquica. Dessa forma, quem concorre para um evento, consciente e voluntariamente (visto que concorrer para o crime é deseja-lo), responde pelo resultado.
Fonte: https://ceciliatoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/254436105/concurso-de-pessoas-conceitos-e-teorias
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Complementando os comentários anteriores em relação a alternativa "a":
"No que tange ao falso testemunho, possível se mostra o concurso de agentes. Em que pesem, no entanto, decisões do STF (RHC 81327/SP) e do STJ (REsp 402783/SP) admitindo a coautoria do advogado que instrui testemunha, são frequentes as decisões de nossos tribunais afirmando a incompatibilidade do instituto (coautoria) com o delito de falso testemunho (art. 342), face à sua característica de crime de mão própria. A hipótese do causídico deve, segundo pensamos, ser tratada como mera participação ou, a depender do caso, corrupção de testemunha (art. 343 do CP). Já com relação à falsa perícia, parece clara a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação), em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts (art. 159, § 1º, do CPP, alterado pela Lei 11.690/2008). Temos, então, um caso excepcional de crime de mão própria praticado em codelinquência".
FONTE: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/09/16/certo-ou-errado-o-stf-e-o-stj-ja-decidiram-que-o-advogado-pode-ser-coautor-de-falso-testemunho/
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A É possível a autoria mediata em crimes de mão própria.
Errado. Não é possível a autoria mediata em crimes de mão própria.
Antes de tudo é necessário saber dois conceitos: o primeiro é de autoria mediata que, segundo Cleber Masson, ocorre quando um sujeito para praticar uma infração penal utiliza uma pessoa inculpável ou que atua sem dolo ou culpa. Os crimes de mão própria (ex, falso testemunho, art. 342 do CP) exigem que a pessoa seja expressamente indicada pelo tipo penal. Dessa forma, mostra-se incompatível os dois institutos porque a conduta só pode ser praticada por quem está indicada no tipo penal, uma vez que não é possível delegar a outra a pratica de um crime.
C - Correta.
D - Na autoria colateral, os agentes atuam subjetivamente vinculados, mas não se consegue determinar qual das condutas (exemplo: disparos de arma de fogo contra a vítima) produziu o resultado (morte ou lesões). Neste caso, ocorrendo consumação, ambos os agentes respondem pelo resultado.
No primeiro período em verdade há o conceito de Autoria incerta. Dessa forma, como não se sabe quem produziu o resultado, não há concurso de pessoal. Se não há concurso de pessoas, ambos os age.ntes respondem por tentativa, com base no princípio do “in dubio pro reo”
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Obs:
A teoria unitária, em sua formulação clássica, assenta-se na premissa de que todo aquele que contribui causalmente para o crime é autor ou concorrente. As diferenças evidentes no grau de participação de cada um serão levadas em consideração pelo juiz do caso no momento de aplicação da pena. A distinção entre as formas de contribuição é, pois, de natureza meramente quantitativa.
Um sistema unitário não diferencia autor de partícipe ou o faz apenas no plano conceitual, fixando o mesmo marco penal para todos os que concorrem para o fato. Em tal sistema, a forma e a intensidade da contribuição de cada concorrente são relevantes apenas para aplicação da pena.
Para a teoria unitária, o crime praticado por distintas pessoas em conjunto não deixa de ser uno. Portanto, tanto autores quanto partícipes respondem pelo mesmo crime. Não se distingue entre autor, partícipe, instigador, cúmplice etc., sendo todos coautores do crime.
BUSATO, Paulo César. CAVAGNARI, Rodrigo. A teoria do domínio do fato e o código penal brasileiro. Delictae, vol. 2, n. 2, Jan.-Jun. 2017.
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Gabarito: C
COM DISSERNIMENTO + NÃO CULPÁVEL = ENQUADRA A PLURALIDADE = concurso impróprio, ou concurso aparente de pessoas
SEM DISSERNIMENTO +NÃO CULPÁVEL = AUTORIA MEDIATA
2.1.1 Autoria mediata: ocorre quando o agente (autor mediato) se vale de uma pessoa como instrumento (autor imediato) para a prática do delito. Todavia, não basta que o executor seja um inimputável, ele deve ser um verdadeiro INSTRUMENTO do mandante, ou seja, ele não deve ter qualquer discernimento no caso concreto.
(CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados) A autoria mediata não é admitida nos crimes de mão própria e nos tipos de imprudência.(certo)
AUTORIA MEDIATA EM CRIMES PRÓPRIOS = admitida, desde que o autor MEDIATO reúna as condições especiais exigidas pelo tipo penal.
AUTORIA MEDIATA EM CRIMES DE MÃO PRÓPRIA = não se admite a figura da autoria mediata, eis que o crime não pode ser realizado por interposta pessoa.
EXCEÇÃO :
a) A falsa perícia (crime de mão própria), excepcionalmente, admite coautoria quando a lei exige dois peritos assinando o laudo e os dois resolvem falsear a conclusão;
b) O STF entende existir coautoria no falso testemunho induzido por advogado, com base na teoria do domínio do fato.
Como o crime não pode ser punido se não chega pelo menos a ser tentado é necessário , para interpretar a alternativa saber o que significa crime tentado :
Art. 14 - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
GABARITO: Na autoria mediata, a punibilidade do homem de trás exige, ao menos, o início de execução do crime pelo agente-instrumento.
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A questão tangencia ao concurso de pessoas que pode ser conceituado como a pluralidade de agentes que, em união de vontades e de esforços, concorrem para a consecução do mesmo resultado criminal. Como consequência jurídica do concurso de pessoas, o Código Penal, em seu artigo 29, adotou a teoria monista temperada, o que significa que cada um dos concorrentes devem responder pelo mesmo delito (ocorrendo a extensão da tipicidade penal à conduta de cada um deles) devendo a pena ser dosada no limite da culpabilidade de cada um.
Analisemos as alternativas, uma vez que elas se referem a temas distintos acerca do instituto.
A- Incorreta. A teoria do domínio do fato é objetiva-subjetiva, uma vez que identifica o autor como aquele que domina a realização do tipo de injusto, controlando a continuidade ou a paralisação da execução da atividade típica. Assim, o partícipe seria aquele que colabora para a prática do injusto sem ter controle sobre sua continuidade ou paralisação.
Dentro desta teoria, as atividades do autor, protagonista da infração penal, se dividem em autoria direta ou imediata (na qual o autor pratica o verbo núcleo e, por isso, tem domínio da ação), autoria coletiva ou coautoria (uma vez que o autor exerce domínio funcional do fato criminoso por controlar uma parcela essencial à execução do tipo de injusto) e autoria mediata (no qual o agente possui o domínio da vontade de um instrumento que está isento de pena, em erro, coação ou, ainda, quando o instrumento é um aparelho de poder organizado que cumpre as ordens do homem de trás de maneira fungível. Para o doutrinador que criou a teoria, (Claus Roxin) não se aplica o domínio do fato nos delitos culposos, nos crimes de responsabilidade e nos crimes de mão própria (CIRINO DOS SANTOS, 2017, p. 352).
B- Incorreta. Para a teoria unitária, não há diferenciação entre autoria ou participação, uma vez que todos os concorrentes responderiam pela infração na mesma proporção, não havendo graduação na responsabilidade de cada um dos agentes. O Código Penal adotou uma teoria monista mitigada ou temperada e, por isso, pode haver distinção na dosimetria da pena entre cada um dos criminosos.
C- Correta. A punição do autor mediato está condicionada ao início da execução e, portanto, ao menos à tentativa de crime por parte do autor imediato. Tal entendimento é não só essencial à teoria do domínio do fato como é consonante com o que prevê o art. 31 do Código Penal.
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
D- Incorreta. A autoria colateral ocorre quando dois ou mais indivíduos empreendem esforços em prol do mesmo resultado sem que haja liame subjetivo entre eles. Isto é, por não existir união de vontades conscientes, não há concurso de pessoas em sentido estrito e, por isso, não haverá extensão da tipicidade penal a todos os concorrentes, o que seria próprio da aplicação da teoria monista. Isto posto, cada agente responderá apenas pela tipicidade direta da sua conduta. Contudo, caso seja impossível apontar quem deu causa ao resultado, teremos autoria incerta, na qual cada agente deve responder pela tentativa.
Gabarito do professor: C.
REFERÊNCIA
CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direito penal: parte geral. 7. ed. Florianópolis, SC: Empório do Direito, 2017.
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Alguém pode me dar um exemplo claro da alternativa C? não consegui compreender o Gabarito
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2.1.1 AUTORIA MEDIATA: ocorre quando o agente se vale de uma pessoa como instrumento para a prática do delito.
Todavia, não basta que o executor seja um inimputável, ele deve ser um verdadeiro INSTRUMENTO DO MANDANTE, ou seja, ele NÃO deve ter QUALQUER DISCERNIMENTO no caso concreto.
(É QUANDO UMA PESSOA USA OUTRA PRA PRATICAR UM DELITO).
*agente (autor mediato).
*pessoa instrumento (autor imediato).
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Aprofundando sobre a autoria colateral:
Também chamada de autoria imprópria ou parelha acontece quando duas ou mais pessoas concorrem para um fato delituoso ignorando a existência um do outro, todavia , não se consegue determinar quem foi o efetivo causador do
resultado morte. Não se trata de concurso de pessoas, pois há rompimento do vínculo subjetivo.
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Autoria desconhecida:
não se consegue identificar se quer quem foi o realizador da conduta, a consequência nesse caso é o
arquivamento do IP , por ausência de indícios.
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Autoria incerta:
espécie de autoria colateral, porém não se consegue determinar qual dos comportamentos causou o resultado.
Consequência jurídica: respondem por tentativa
Toboaldo e Jubias querem ceifar a vida de Joca para tanto escondem-se
em locais distintos e efetuam disparos em direção a vítima que alvejada cai ao solo clamando em dor.
A perícia não conseguiu identificar qual das disparos foi fatal para a morte da vítima.