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GABARITO: LETRA B
LETRA A – CERTO: O excesso intensivo acontece quando o agente, se depara com uma agressão injusta e age para defender-se e acaba por proceder de forma desproporcional contra o agressor, ultrapassando os meios necessários à garantia da sua segurança.
LETRA B – ERRADO: Quando comenta sobre a viabilidade de se exercer a legítima defesa em face de pessoa inimputável, a doutrina reconhece sua possibilidade. Todavia, ensina que ela deve ser empregada de forma menos invasiva. Por isso, as limitações ético-sociais para o exercício da legítima defesa contra agressões produzidas por inimputáveis impõem ao agredido a adoção de procedimentos alternativos possíveis, cuja observância condiciona a permissibilidade da defesa.
Com efeito, as restrições ético-sociais convocam uma ponderação de interesses no caso concreto. Em outras palavras, o que há aqui é uma ponderação entre os bens jurídicos do agressor e do agredido.
LETRA C – CERTO: Ao contrário do estado de necessidade (que tem por requisito o elemento “não podia de outra forma evitar”), a legítima defesa não exige que o agente empreenda fuga, que procure a saída mais cômoda, menos invasiva para escapar de um ataque injusto. Aí se dá o nome de commodus discessus.
LETRA D – CERTO: De fato, a legítima defesa sucessiva é aquela exercida contra o excesso empreendido no uso da legítima defesa de outrem. Como a pessoa passa de agredida a agressora, mostra-se possível que, devido ao excesso, o ofensor original possa se defender.
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Gab. B.
Embora na legitíma defesa seja irrelevante a distinção entre bens pessoais e impessoais, disponíveis e indisponíves, a doutrina de Assis Toledo, corroborada por Cesar Bitencourt, afirma que:
"No entanto, na defesa de direito alheio, deve-se observar a natureza do direito defendido, pois quando se trata de bem jurídico disponivíel, seu titular poderá optar por outra solução menos onerosa, inclusive de não oferecer resistência"
Conclusão: Via de regra, não se faz distinção entre os bens jurídicos dos agressores e agredidos, no entanto, há de se fazer uma ponderação quanto a estes em relação a intervenção, ou seja, faz-se necesário seguir pela conduta menos onerosa, com o uso de meios adequados e observando os limites da intervenção na esfera individual de terceiro.
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Conforme a teoria limitada da culpabilidade, há dois tipos de erro quanto às discriminantes putativas.
O primeiro é o erro de tipo permissivo, em que o autor erra sobre os pressupostos fáticos. Aqui, há uma falsa compreensão da situação fática, o agente supõe uma situação que, se existisse, tornaria a ação legítima.
O segundo, trata-se de erro de proibição indireto ou erro de permissão. Ocorre quando o agente erra sobre a existência ou os limites de uma causa excludente de ilicitude. Ex: Policarto, Ao flagrar sua esposa em adultério, a executa pensando estar acobertado pela legítima defesa da honra.
Em contrapartida, para a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos também caracteriza erro de proibição indireto.
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A) o pulo do gato para saber que a alternativa está correta é a expressão "agressão existente".
LEGÍTIMA DEFESA EXTENSIVA: mesmo após cessar a agressão que legitimou a legítima defesa, o agente prossegue em sua reação. Ex: mesmo após imobilizar o agressor, o 1º agredido passa a socá-lo.
LEGÍTIMA DEFESA INTENSIVA: ocorre enquanto ainda há agressão injusta, mas o agente utiliza meio exagerado para repeli-la. Ex: o agente revisa um soco com um tiro.
B)
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A "B" cobrou uma exceção. Pois, de fato, não se impõe a observancia de proporcionalidade entre o bem juridico injustamente atacado e aquele atingido. SALVO nos casos de inimputáveis ou nos casos de legítima defesa de outrem.
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alguém pode dar um exemplo?
li e reli e não entendi nada.
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GABARITO - B
A) Doloso, ou consciente, é o excesso voluntário e proposital
Culposo, ou inconsciente, é o excesso resultante de imprudência, negligência ou imperícia (modalidades de culpa)
Intensivo - Desproporcional
Excesso intensivo ou próprio é o que se verifica quando ainda estão presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude
Excesso extensivo ou impróprio, ao contrário, é aquele em que não estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude: não mais existe a agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo.
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C) Nas palavras de Nelson Hungria : " Um homem não é obrigado a ser covarde " .
Pode-se concluir que o “commodus discessus” (saída mais cômoda) é obrigação presente apenas no estado de necessidade, em que a inevitabilidade do dano é um dos requisitos objetivos.
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D) É admissível a legítima defesa sucessiva por parte do agressor original contra o excesso doloso do defendente.
Legítima defesa sucessiva - Constitui-se na espécie de legítima defesa em que alguém reage contra o excesso de legítima defesa.
O excesso sempre representa uma agressão injusta.
Legitima defesa real x real recíproca - Não existente
Fonte: Masson.
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NA LEGÍTIMA DEFESA:
Os interesses do agressor não são legítimos; o perigo decorre exclusivamente de agressão humana; a agressão humana é dirigida; o agredido não é obrigado a optar pela saída mais cômoda;
*Reação: EMPREGO DOS MEIOS NECESSÁRIOS USO MODERADO DOS MEIOS
*Agressão humana consciente e voluntária contra um destinatário certo e determinado. A agressão pode ser dolosa e culposa. A omissão também pode configurar uma agressão - Exemplo: o carcereiro que, por negligência, deixar de soltar o preso que já cumpriu a pena. A agressão de um sonâmbulo não é consciente (caso de estado de necessidade). Repelir agressão de inimputável configura legítima defesa (há conduta consciente e voluntária, típica e ilícita, mas não culpável). Nesse caso, exige-se maior cautela na reação. Animal não pratica agressão consciente e voluntária (caso de estado de necessidade). Todavia, se o animal for utilizado como instrumento do dono, haverá legítima defesa. A agressão injusta é contrária ao direito, mas não precisa configurar crime (exemplo: o furto de uso, embora atípico, autoriza a legítima defesa do bem).
*AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE: Repelir agressão passada configura mera vingança. O agente que repele agressão futura, mesmo que certa, não está amparado pela legítima defesa, embora possa ter a culpabilidade afastada por inexigibilidade de conduta diversa, a depender do caso concreto.
*AGRESSÃO A DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO: Qualquer bem jurídico tutelado pelo direito penal pode ser protegido. Não importa se o bem é de parente, amigo ou desconhecido. Prevalece que o agente só pode defender bem de terceiro quando este for indisponível. Sendo disponível, exige-se a autorização do titular do bem.
*MEIOS NECESSÁRIOS USADOS COM MODERAÇÃO: O agente deve utilizar o meio menos lesivo à sua disposição de modo moderado, sob risco de configurar excesso. O instituto reclama proporcionalidade. Se só existír um meio disponível, o agente pode utilizá-lo, contanto que o faça moderadamente. O agredido não é obrigado a optar pela saída mais cômoda (não se aplica a regra do commodus discessus), embora certas situações imponham maior cautela. Exemplo; é de bom senso optar pela fuga diante da agressão de uma criança (inimputável).
*ELEMENTO SUBJETIVO: Sempre está presente nas justificantes. O agente deve ter conhecimento de que atua em legítima defesa (animus defendendi).
Fonte: Direito Penal em tabelas. Marina Correia.
*Legítima defesa real x legítima defesa real (legítima defesa simultânea ou recíproca) – De acordo com Cléber Masson: "Não é cabível, pois o pressuposto da legítima defesa é a existência de uma agressão injusta. E, se a agressão de um dos envolvidos é injusta, automaticamente a reação do outro será justa, pois constituirá uma simples atitude de defesa. Consequentemente, apenas este último estará protegido pela causa de exclusão da ilicitude".
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GABARITO: B
LEGÍTIMA DEFESA
Segundo o Art. 23, inciso II, e o Art. 25 do Código Penal Brasileiro, a legítima defesa é considerada um Excludente de Ilicitude, ou seja, uma exceção em que um cidadão não é responsabilizado legalmente por um ato. A legítima defesa determina que, em situações em que a agressão é atual ou iminente, o cidadão pode utilizar os meios necessários para defender a si mesmo ou outra pessoa, estando resguardado pela Lei. Ou seja, quem age em legítima defesa não comete nenhum crime, portanto, não há pena.
Configura-se legítima defesa quando o cidadão usa moderadamente quaisquer meios necessários para proteger a si próprio, outra pessoa ou um bem material — a chamada legítima defesa de patrimônio — de uma injusta agressão. Assim, qualquer ato ameaçador direcionado a uma pessoa, que atente contra o direito dela ou de outros indivíduos, é considerado uma injusta agressão. No entanto, para ser caracterizada como legítima defesa a injusta agressão precisa estar acontecendo no momento da intervenção ou em um período breve. Caso tenha ocorrido no passado caracteriza-se como crime premeditado, não possuindo resguardo legal.
Fazer justiça com as próprias mãos e punir um indivíduo para satisfazer pretensões não é considerado legítima defesa e é crime devidamente normatizado pelo Código Penal, com pena de reclusão de 15 dias a um mês, ou multa, além de responder pela pena correspondente ao ato praticado. Dessa forma, fica entendido que quando a ameaça não ocorre no momento da defesa ou em um período breve o indivíduo está agindo por vingança.
Além disso, o Artigo 25 do Código Penal acentua a questão da defesa proporcional à ameaça. Com isso, casos de excesso, como continuar disparando uma arma em direção ao agressor após a ameaça ser anulada, são cabíveis de punição e o cidadão pode responder judicialmente pelo excesso. Ademais, a legítima defesa não é reconhecida quando a pessoa que alegou foi a própria que causou a situação de perigo.
Em suma, existem alguns critérios que uma ação precisa cumprir para que seja considerada legitima defesa e seu autor não corra o risco de responder judicialmente pelo ato:
- O cidadão pode usar qualquer meio necessário para proteger a si ou a terceiros;
- A injusta agressão sofrida deve ser atual ou iminente;
- A defesa deve ser proporcional à agressão sofrida;
- A legítima defesa é válida para proteger tanto a si mesmo quanto a terceiros.
Fonte: https://www.politize.com.br/o-que-e-legitima-defesa/
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Exemplo de LEGÍTIMA DEFESA, respeitados os limites ético-sociais e a PONDERAÇÃO:
Um cidadão extremamente bêbado, cambaleante, tenta lhe desferir um soco. É desproporcional você lhe deferir um soco, como revide. Basta se retirar do local ou até mesmo se defender do soco do agressor e de algum modo, evitar ulteriores agressões do mesmo, o contendo.
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ALTERNATIVA "B" E AS "RESTRIÇÕES ÉTICO-SOCIAIS"
Apenas traduzindo tudo que os colegas já disseram, em termos simples, o commodus discessus (meio alternativo) no estado de necessidade, funciona como uma restrição legal.
Na legítima defesa, contudo, por não ter o CP previsto a necessidade de se buscar outro meio para evitar a agressão injusta, tal elemento (commodus discessus) continuará funcionando como uma restrição ao exercício da excludente, contudo não mais imposto pela lei, como no estado de necessidade, mas por exigências ético-sociais. Nesse caso, não é uma restrição legal, mas, sim, uma restrição ético-social.
O penalista argentino Enrique Bacigalupo, em seu manual traduzido para o português por André Estefam e Edilson Mougenot, traz um exemplo, citando-o expressamente como limitação ao direito de defesa necessária:
" Limitações ao direito de defesa necessária: (...) exclui-se o direito de defesa necessária nos casos de estreitas relações pessoais (pais e filhos; cônjuges; conviventes etc). Isso somente significa que nesses casos deve se recorrer, antes de qualquer coisa, ao meio mais brando, ainda que seja inseguro. Por exemplo, o marido não tem direito de matar sua mulher para impedir que ela o esbofeteie" (BACIGALUPO, Enrique. Direito Penal: parte geral. Trad. André Estefam. Ed. Malheiros: São Paulo, 2005. p 342)
Cleber Masson, citando Basileu Garcia, menciona exemplo parecido:
"(...) há situações, entretanto, em que a fuga do local se mostra a medida mais coerente, não acarretando vergonha ou humilhação. Exemplo: o agente, agredido injustamente por sua mãe, que deseja feri-lo em um acesso inesperado de fúria provocado por fatores até então ignorados, age corretamente em fugir, quando em tese poderia até mesmo lesioná-la para fazer cessar o ataque."
Outros autores mencionam a agressão injusta oriunda de criança ou incapaz, para efeito de atrair a necessidade de adoção do meio alternativo (commodus discessus), não como uma exigência legal, mas como limitação ou restrição ético-social.
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no papel é tudo tão bonito. quem faz uma teoria dessa dizendo sobre a "menor onerosidade" nunca passou pelo estresse de uma legítima defesa
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Pessoal, se alguém puder me ajudar, fiquei com uma dúvida: na letra d), qual a diferença no caso se o excesso fosse culposo? Não bastaria uma agressão injusta? Pensei que o dolo (ou ausência dele) fosse indiferente.
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Adendo letra A - Excesso nas eximentes
1- Exculpante: derivado da perturbação de ânimo, medo ou susto. O agente não responde pelo excesso, apesar de o fato ser típico e ilícito, em virtude da inexigibilidade de conduta diversa. (causa supralegal)
2- Extensivo (impróprio) : ocorre depois de cessada a agressão.
3- Intensivo (próprio) : ocorre enquanto persiste a agressão. Diante de uma agressão humana, injusta, atual ou iminente, o agredido reage na defesa de um direito, mas deixa de utilizar, desde o início, o meio necessário ou a forma moderada.
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Na doutrina tem-se distinguido entre um ‘excesso extensivo’ e um ‘excesso intensivo’, sendo o primeiro aquele que, na sua conduta, o sujeito continua a atuar mesmo quando cessada a situação de justificação ou de atipicidade, (...), enquanto o excesso chamado ‘intensivo’, seria aquele em que o sujeito realiza uma ação que não completa os respectivos requisitos em cada uma das correspondentes eximentes.
créditos: Juspodivm
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Gabarito: B
ESPÉCIES
Uma classificação bastante exigida em concursos públicos é a que distingue o excesso em: intensivo e extensivo.
- Excesso Intensivo (próprio) – ocorre quando o agente reage de forma desproporcional à ação. Por exemplo, “A” xinga “B”, que reage com disparo de arma de fogo;
- Excesso Extensivo (impróprio) – ocorre quando o agente, utilizando-se moderadamente dos meios necessários, persiste em sua reação, mesmo após cessada a agressão;
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- Excesso Intensivo (próprio) – ocorre quando o agente reage de forma desproporcional à ação. Por exemplo, “A” xinga “B”, que reage com disparo de arma de fogo;
- Excesso Extensivo (impróprio) – ocorre quando o agente, utilizando-se moderadamente dos meios necessários, persiste em sua reação, mesmo após cessada a agressão;
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DOS MEUS RESUMOS:
EXCESSO:
1) Excesso exculpante: provocado por perturbação de ânimo, medo, susto etc.
OBS: pode excluir tanto a POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (quando o agente erra quanto aos limites da ilicitude) quanto a EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA (quando o agente se excede impelido pela emoção do momento).
2) Excesso extensivo/impróprio: meios necessários/proporcionais, PORÉM prolonga mesmo depois de cessada a agressão;
(ex=acabou)
3) Excesso intensivo/próprio: meios desnecessários OU necessários, porém desproporcionais, PORÉM apenas enquanto persiste a agressão;
Os excessos extensivo/intensivo podem ser voluntários ou involuntários. CONSEQUÊNCIAS:
a) Voluntário sem erro: responde a título de dolo;
b) Voluntário com erro de proibição indireto: inevitável/escusável = isenção; evitável/inescusável = diminuição;
c) Involuntário com erro de tipo: inevitável/escusável = exclui dolo e culpa; evitável/inescusável = exclui dolo, mas pune culpa.
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Explicando melhor a letra A, ensina Cleber Masson: "Excesso intensivo ou próprio é o que se verifica quando ainda estão presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude. É o caso do agente que, no con texto de uma agressão injusta, defende-se de forma desproporcional. Há superação dos limites traçados pela lei para a justificativa, e o excesso assume um perfil ilícito. São desse posicionamento, a título ilustrativo, Francisco de Assis Toledo, Nélson Hungria e Alberto Silva Franco, para quem, citando Mir Puig:
26.4.2. Intensivo e extensivo
Assim, enquanto no excesso intensivo há um excesso em sua virtualidade lesiva, ou melhor, um excesso no qual o agente sobrepassa os limites impostos pela necessariedade ou pela proporcionalidade, no excesso extensivo há um excesso na duração da defesa, isto é, a defesa se prolonga por mais tempo do que o da duração da atualidade da agressão: reage-se frente a uma agressão que, a rigor, deixou de existir
Para os adeptos dessa corrente, o excesso extensivo é, em verdade, um crime autônomo, situado fora do contexto fático da excludente da ilicitude. A situação pode ser dividida em duas etapas: (1) aquela em que estavam presentes os pressupostos da justificativa; e (2) uma posterior, na qual a excludente já estava encerrada, em que o agente pratica outro delito, desvencilhado da situação anterior.
Excesso extensivo ou impróprio, ao contrário, é aquele em que não estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude: não mais existe a agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo, o dever legal foi cumprido e o direito foi regu larmente exercido. Em seguida, o agente ofende bem juridico alheio, respondendo pelo resultado dolosa ou culposamente produzido. Filiam-se a essa vertente, dentre outros. E. Magalhães Noronha e Celso Delmanto, que exemplifica:
Ao defender-se de injusta agressão, o sujeito põe seu contendor desacordado e gravemente ferido; após este estar caido ao solo, ainda lhe causa mais uma lesão leve. Embora a lesão grave esteja acobertada pela justificativa, a posterior lesão leve foi excessiva e será punida por dolo, caso a intenção tenha sido provocá-la; ou por culpa, se decorrente da falta del cuidado do agente."
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Explicando melhor a letra A, ensina Cleber Masson: "Excesso intensivo ou próprio é o que se verifica quando ainda estão presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude. É o caso do agente que, no con texto de uma agressão injusta, defende-se de forma desproporcional. Há superação dos limites traçados pela lei para a justificativa, e o excesso assume um perfil ilícito. São desse posicionamento, a título ilustrativo, Francisco de Assis Toledo, Nélson Hungria e Alberto Silva Franco, para quem, citando Mir Puig:
26.4.2. Intensivo e extensivo
Assim, enquanto no excesso intensivo há um excesso em sua virtualidade lesiva, ou melhor, um excesso no qual o agente sobrepassa os limites impostos pela necessariedade ou pela proporcionalidade, no excesso extensivo há um excesso na duração da defesa, isto é, a defesa se prolonga por mais tempo do que o da duração da atualidade da agressão: reage-se frente a uma agressão que, a rigor, deixou de existir
Para os adeptos dessa corrente, o excesso extensivo é, em verdade, um crime autônomo, situado fora do contexto fático da excludente da ilicitude. A situação pode ser dividida em duas etapas: (1) aquela em que estavam presentes os pressupostos da justificativa; e (2) uma posterior, na qual a excludente já estava encerrada, em que o agente pratica outro delito, desvencilhado da situação anterior.
Excesso extensivo ou impróprio, ao contrário, é aquele em que não estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude: não mais existe a agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo, o dever legal foi cumprido e o direito foi regu larmente exercido. Em seguida, o agente ofende bem juridico alheio, respondendo pelo resultado dolosa ou culposamente produzido. Filiam-se a essa vertente, dentre outros. E. Magalhães Noronha e Celso Delmanto, que exemplifica:
Ao defender-se de injusta agressão, o sujeito põe seu contendor desacordado e gravemente ferido; após este estar caido ao solo, ainda lhe causa mais uma lesão leve. Embora a lesão grave esteja acobertada pela justificativa, a posterior lesão leve foi excessiva e será punida por dolo, caso a intenção tenha sido provocá-la; ou por culpa, se decorrente da falta del cuidado do agente."
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Letra E: “23.8.6. Legítima defesa sucessiva
Constitui-se na espécie de legítima defesa em que alguém reage contra o excesso de legítima defesa. Exemplo: "A" profere palavras de baixo calão contra "B", o qual, para calá-lo, desfere-lhe um soco. Em seguida, com "A" já em silêncio, "B" continua a agre di-lo fisicamente, autorizando o emprego de força física pelo primeiro para defender-se. É possível essa legítima defesa, pois o excesso sempre representa uma agressão” P. 353.
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B) As denominadas restrições ético-sociais da legítima defesa relacionam-se, em termos de proporcionalidade, à necessidade dos meios empregados, não se vinculando à ponderação entre os bens jurídicos do agressor e do agredido.
As denominadas restrições ético-sociais da legítima defesa relacionam-se, em termos de proporcionalidade, à necessidade dos meios empregados, SE vinculando à ponderação entre os bens jurídicos do agressor e do agredido.
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Excesso Intensivo ou próprio:
ocorre enquanto persiste a agressão. Diante de uma agressão humana, injusta, atual ou iminente, o agredido reage na defesa de um direito, mas deixa de utilizar, desde o início, o meio necessário, ou, utilizando o meio adequado, não age desde o início de forma moderada (AZEVEDO, 2012, p. 262).
Excesso extensivo ou impróprio: é aquele em que não estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude: não mais existe agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo, o dever legal foi cumprido e o direito foi regularmente exercido. Em seguida, o agente ofende bem jurídico alheio, respondendo pelo resultado dolosa ou culposamente produzido. (MASSON, 2014, p. 448)