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GABARITO: LETRA A
LETRA A – ERRADO: Desde do advento da Lei 12.015/09, qualquer conduta libinosa basta à configuração do estupro da sua forma consumada.
LETRA B – CERTO: Para configurar o estupro, é necessário o dissenso (não consentimento) sincero e positivo da vítima durante todo o ato sexual, ou seja, uma reação efetiva à vontade do agente de com ele ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso. Porém, para comprovar o dissenso não se exige que a vítima pratique atos heroicos. Na lição de Cesar Roberto Bitencourt, “não é necessário que se esgote toda a capacidade de resistência da vítima, a ponto de colocar em risco a própria vida, para reconhecer a violência ou grave ameaça”. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direto Penal – Parte Especial – Volume 4. São Paulo: Saraiva, 6ª ed., 2012, p. 51.)
LETRA C – CERTO: Após o advento da Lei n. 12.015/2009, que tipificou no mesmo dispositivo penal (art. 213 do CP) os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, é possível o reconhecimento de crime único entre as condutas, desde que tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto-fático.
- 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica de que os crimes previstos nos arts. 213 e 214 do Código Penal - CP, após a redação dada pela Lei n. 12.015/09, configuram crime único. Todavia, devem as diversas condutas praticadas serem valoradas na primeira fase do cálculo da pena, ficando estabelecido como limite máximo para a nova sanção, a totalidade da pena anteriormente aplicada ao estupro e ao atentado violento ao pudor, de forma a se evitar a reformatio in pejus. (HC 441.523/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 11/06/2019)
LETRA D – CERTO: O § 1º do art. 213 do CP determina que, “Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos”, a pena será de reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. Portanto, trata-se de uma qualificadora.
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Sobre a letra A:
Com a alteração da redação do art. 213 do CP e a inclusão da "prática de outro ato libidinoso" na tipificação do crime de estupro, a consumação se exaure no ato libidinoso, sendo desnecessária a conjunção carnal. Assim, no caso da questão, a forma do crime é consumada.
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Complementação.
"A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. STJ. 5ª Turma. RHC 70976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587)."
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Ainda que seja um problema que só pode ser vislumbrado em sede teórica, a questão não descreve ou menciona a existência de "outro ato libidinoso", portanto não me pareceu claro a razão para o delito não ser tentado.
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Para aqueles que ficaram com dúvida na alternativa "A", assim como eu, ela é a incorreta, pois o estupro qualificado pelo resultado lesão grave é exclusivamente preterdoloso e, portanto, não admite tentativa. Embora o raciocínio do colega Lolis seja adequado para MP, ele não é totalmente certo, uma vez que não é a possibilidade de se punir os atos libidinosos que tornam o estupro qualificado como consumado.
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Existe ou não agora tentativa de esupro?
Li em sites e configuram o estupro como plurissubsistente, o que permitiria a tentativa.
Entretanto, não entendo, porque se qualquer ato libidinoso já entra na tipificação do estupro, acho que não é correto supor tentativa.
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Sobre a alternativa A:
Ocorrendo lesão corporal grave consumada e conjunção carnal tentada, configura-se o delito de estupro qualificado pelo resultado lesão grave, na forma tentada.
Suponho que a banca tenha pensado: qualquer situação em que um conjunção carnal for tentada, pressuporá um ato libidinoso consumado. Logo, não existe, nesse contexto, possibilidade de tentativa.
De qualquer forma, a redação é abstrata. Seria possível pensar o que segue:
No contexto, a lesão corporal grave consumada é ato libidinoso ou não?
Se ato libidinoso, temos estupro consumado, já que nem só com conjunção carnal se consuma um estupro.
Ainda, seria possível considerar a lesão corporal grave consumada como resultado culposo, não desejado pelo agente, e não como ato libidinoso. Nesse sentido, sem ato libidinoso e sem conjunção carnal, não haveria estupro consumado. É errada a compreensão de que crimes preterdolos não são compatíveis com tentativa. A culpa (no caso, o resultado culposo verificado, que foi a lesão grave), realmente, não é compatível com a tentativa. No entanto, posso ter casos em que o resultado pretendido (no caso, ato libidinoso ou conjunção carnal = estupro) não se configurou por circunstâncias alheias à vontade do agente, mas sim um resultado outro (no caso, a lesão corporal grave). Nessas situações, teria estupro tentado, qualificado pelo resultado preterdoloso. Nesse sentido, Rogério Sanches trás alguns exemplos em seu livro, dentre eles: médico que se propõe a realizar aborto na gestante, porém, além de não conseguir realizar o aborto (tentativa) gera lesão grave na gestante (resultado culposo).
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Acredito que o cerne da questão reside em diferenciar a tentativa de estupro da tentativa de conjunção carnal.
A maioria da doutrina disserta que cabe tentativa no crime de estupro, pois trata-se de crime plurisubsistente (conduta pode ser fracionada em vários atos). Quanto a este ponto não há maiores problemas.
Contudo, quanto a tentativa da conjunção carnal, existe certo problema. Isso porque se o agente tentou praticar a conjunção carnal, ele necessariamente praticou um ato libidinoso, estando o estupro consumado. Nesse sentido, o STJ entende que a simples contemplação lasciva é apta a configurar o ato libidinoso, estando o crime consumado (Informativo 587 STJ). Também, já foi decidido que o "beijo roubado" aliado a imobilização da vítima configura crime de estupro em sua forma consumada (STJ, Recurso Especial 1.611.910 - MT).
Assim temos o seguinte: o estupro pode ser tentado, mas quando falamos da tentativa da prática de ato libidinoso. Se a tentativa é de conjunção carnal teremos o estupro na forma consumada, pois tal conduta necessariamente envolve a prática de ato libidinoso.
Mas podemos afirmar que a tentativa de conjunção carnal necessariamente envolve a prática de ato libidinoso ? SIM, podemos.
Isso porque a tentativa se configura com a prática de ATO EXECUTÓRIO. Temos várias teorias explicando o que seria um ato executório, diferenciando-o do ato preparatório, (teoria subjetiva, teoria objetiva-formal,teoria objetiva-material, teoria objetivo-individual, teoria mateiral) prevalecendo as teorias de cunho objetivo, pelas quais o ato executório se configura quando o agente dá início ao tipo penal. Logo, se o agente deu início a conjunção carnal (tipo penal) ele necessariamente praticou um ato libidinoso.
Claro que essa interpretação não é uníssona, assim como pouca coisa no direito o é.
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Colegas, ajudem-me por favor, como na prática irá ocorrer um estupro por dolo eventual, conforme letra b)
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Vamos lá! È simples o raciocínio: O crime de estupro simples é compatível com a tentativa, CONTUDO, á alternativa A) trouxe à baila o ESTUPRO QUALIFICADO PELA LESÃO GRAVE, nesse desiderato, tal modalidade, é EXCLUSIVAMENTE PRETERDOLOSA, razão pela qual ser incompatível com a tentativa, (NÃO CABE TENTATIVA EM CRIMES PRETERDOLOSOS) assim, torna-se a assertiva A) INCORRETA
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Marquei a alternativa B em virtude de não conseguir visualizar estupro com dolo eventual.
Vejo como possível o dolo eventual no estupro de vulnerável, em que o agente não sabe da vulnerabilidade da vítima, mas assume o risco de ser e aceita tal risco.
Ex. Não sei se a menina tem 13 anos, mas não importa, vou fazer sexo com ela do mesmo jeito.
Todavia, a alternativa fala em "dissenso" da vítima, o que indica que não se trata de estupro de vulnerável, já que para esse modalidade de estupro é irrelevante o consenso ou dissenso da vítima. Logo, trata-se de estupro do art. 213.
O crime do art. 213 tem como elementares a violência e a grave ameaça. Nesse ponto, não consegui visualizar o agente se utilizando de violência ou grave ameaça para praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com dolo eventual. Creio ser possível o estupro do art. 213 apenas com dolo direto.
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Quanto a letra B:
Se a vítima não consentiu com a relação sexual e/ou atos libidinosos, ocorre o crime de estupro ainda que o agente tenha atuado com dolo eventual (assumido o risco de praticar o estupro)
**OBS: comentário editado pra dizer que: Acredito que o colega Helder está certo em seu questionamento. Para caracterizar o art. 213, é preciso: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça e essa conduta, implica em dolo direito e não em dolo eventual. Como é que eu vou assumir do risco (dolo eventual) de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça? Consultando os livros de penal que tenho, não vi nada sobre o dolo eventual no art. 213. Em Rogério Sanches, achei o exemplo abaixo, que ele utiliza para falar do "stealthing" (tirar, sem consentimento, preservativo durante a relação), que adaptei, e que talvez seja algo que se aproxime do dolo eventual...mas ainda tenho minhas dúvidas. Portanto, contribuições são muito bem vindas!
Ex: O ato sexual é consentido, um dos parceiros o condiciona ao uso de preservativo, mas o agente já sabe que seu desempenho sexual não funciona bem com o preservativo e deseja retirar o preservativo na primeira oportunidade, sua parceira aceitando ou não (então aqui, o agente quer concluir seu momento de satisfação, assumindo, inclusive o risco de que essa conclusão ocorra sem o consentimento). Percebendo, e apresentando negativa séria e insistente à continuidade do ato, da(o) parceira(a), ele continua na prática do ato de libidinagem, usando violência ou grave ameaça.
*O agente não quer cometer o estupro (pensando no sentido crime), mas entende que dentro daquele contexto, a relação sexual não consentida pode vir a acontecer, assumindo assim o risco, conformando-se com ele, tem-se então o dolo eventual.
*Dissenso: não adesão; a resistência deve ser clara. Um não querer sem maior rebeldia (negativas tímidas) não denota discordância (Sinopse D. Penal, Alexandre Salim, vol 2, p. 426, 2020). Ex: Se o agente pensa: "Não sei se a negativa tímida é um não, mas mesmo que seja, prossigo na minha investida de praticar o ato sexual, assumindo o risco de praticar o sexo não consentido, eu creio teríamos o estupro com dolo eventual.
*Outra coisa: Para que o crime seja considerado consumado, não é indispensável que o ato libidinoso praticado seja invasivo. Logo, toques íntimos podem servir para consumar o delito. Talvez, numa situação dessa, fique até mais fácil visualizar a possibilidade de dolo eventual.
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Letra A: errada.
O delito qualificado pelo resultado pode dar-se com dolo na conduta antecedente (violência sexual) e dolo ou culpa quanto ao resultado qualificador (lesão grave). Logo, são as seguintes hipóteses: a) lesão grave consumada + estupro consumado = estupro consumado qualificado pelo resultado lesão grave; b) lesão grave consumada + tentativa de estupro = estupro consumado qualificado pelo resultado lesão grave, dando-se a mesma solução do latrocínio (Súmula 610 do STF).
(NUCCI – Manual de Direito Penal).
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Complementando o comentário da colega Fernanda Nascimento:
Dá pra fazer a análise com a Súmula 610 do STF, como os colegas estão falando... bora fabricar uma Súmula do QC:
No Latrocínio:
Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
No Estupro:
Súmula 01-QC (rs): "Há crime de estupro, quando o homicídio ou lesão corporal grave se consuma, ainda que não se realize o agente a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com a vítima".
Lendo o artigo fica mais lógico: se o sujeito emprega violência ou grave ameaça PARA estuprar, não conseguindo, mas a vítima vindo a falecer em decorrência das lesões, parece lógico que houve estupro qualificado consumado, pois houve o "CONSTRANGER A TER + viol. ou g. am. + resultado qualificador"
Ainda há a análise de que, para a maior parte da doutrina, não cabe tentativa em crime preterdoloso. Então, se o sujeito CONSTRANGE + Lesão grave ou morte = consumado.
Mas cuidado, caso a vítima seja menor de 18 ou maior de 14, me parece que seria estupro qualificado tentado, conforme o § 1º, do 213, pois neste caso não temos um crime preterdoloso, mas sim uma condição especial da vítima que qualifica o delito.
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Veja bem os verbos do artigo:
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2 Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
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Errei, marquei a B - Li algo sobre dolo eventual e estupro. Acho que confundi, vou pesquisar.
Manda inbox se cometi alguma imprecisão.
Bons estudos.
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A alternativa "a" está incorreta, pois a doutrina e a jurisprudência majoritárias não admitem que crimes qualificados pelo resultado incidam sobre o tipo penal base quando há mera tentativa.
Veja bem, os crimes qualificados pelo resultado são aqueles que têm como objetivo sancionar de forma mais grave o agente que produziu um resultado a mais do que o necessário para a consumação do delito. Dessa forma, apenas incidem sobre os crimes consumados.
Com a devida licença aos demais colegas, não é possível presumir que houve a prática de atos libidinosos e que, por isso, o crime foi consumado. Não se presume nada em questões objetivas.
Nesse caso, o agente responderia por lesão corporal grave em concurso com tentativa de estupro.
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GABARITO: A
Crime de Estupro
Para o caso do estupro resultar em lesão corporal grave, ou a vitima ter entre 14 e 18 anos, a pena é aumentada, de 8 a 14 anos; se resultar em morte, de 12 a 30 anos.
A lei também previu o crime de estupro de vulnerável, com intuito de proteger pessoas que tenham menor possibilidade de defesa, como os menores de 14 anos, portadores de enfermidades ou deficiências mentais, ou que, por qualquer outro motivo, tenham sua capacidade de resistência diminuída. Por exemplo, uma pessoa que foi dopada, ou está alcoolizada, mesmo que esteja em estado de inconsciência por vontade própria, não pode ter sua intimidade violada, pois não está em condições de expressar sua vontade. Nem mesmo o marido pode obrigar a esposa a praticar ato sexual.
Para o estupro de vulnerável, a pena é de 8 a 15 anos, sendo aumentada no caso de lesão corporal grave, de 10 a 20 anos; no caso de morte, de 12 a 30 anos.
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/crime-de-estupro
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Assertiva A INCORRETA
Ocorrendo lesão corporal grave consumada e conjunção carnal tentada, configura-se o delito de estupro qualificado pelo resultado lesão grave, na forma tentada.
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GABARITO: A
Se o infrator não consegue conjunção carnal por razões contrárias à sua vontade, mas resta caracterizada a lesão corporal ou morte da vítima o crime será de estupro qualificado consumado (312, §1º ou 2º), pois não existe tentativa de crime preterdoloso.
“Disciplina é igual a liberdade. O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”
Bons estudos, pessoal.
Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!
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Acrescentando Sobre a letra a)
(a) Estupro qualificado pela lesão corporal de natureza grave
A expressão lesão corporal de natureza grave foi utilizada em sentido amplo, ou seja, abrange as lesões corporais graves e gravíssimas (CP, art. 129, §§ 1º e 2º). Eventuais lesões corporais leves, ou mera contravenção de vias de fato, decorrentes da violência empregada pelo agente ficam absorvidas pelo crime-fim (estupro).
Essa qualificadora é exclusivamente preterdolosa, ou seja, pressupõe que haja dolo no estupro e culpa em relação ao resultado lesão grave. Assim, se ficar demonstrado que houve dolo (direito ou eventual) também em relação à lesão corporal, o agente responde por estupro simples em concurso material com a lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, conforme o caso.
(b) Estupro qualificado pela idade da vítima (§ 1º, última parte) – Com a mesma pena prevista para a qualificadora anterior, o estupro é qualificado se a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos. Se a vítima for menor de 14 anos, o crime é de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), independentemente do emprego da violência ou grave ameaça.
A prática de conjunção carnal seguida de atos libidinosos (sexo anal, por exemplo) gera pluralidade de delitos?
Antes da Lei 12.015/09 entendia-se que o agente, nesse caso, praticava duas condutas (impedindo reconhecer-se o concurso formal) gerando dois resultados de espécies diferentes (incompatíveis com a continuidade delitiva)
Vicente de Paula Rodrigues Maggio.
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Rapaz, na minha cabeça só existia qualificadora no tipo de estupro pra lesão corporal grave e morte, achava que a conduta contra maior de 14 e menor de 18 funcionava como majorante. O bom de resolver questões é isso...
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A redação da letra A é um pouco ruim, mas entendi que seria o caso do agente que utiliza violência para praticar o estupro, mas acaba não conseguindo realizar a conjunção carnal. Neste caso, está-se falando de estupro CONSUMADO mesmo, e não tentado.
O fato de não ter tido a conjunção carnal não descaracteriza a consumação do crime de estupro, pois o agente efetivamente empregou a violência para constranger a vítima. Esse é o entendimento do STJ.
Se trataria, portanto, de estupro consumado qualificado pela lesão grave.
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Nos crimes preterdolosos o agente não quer o resultado agravador, que lhe é imputado a título de culpa. Logo, mostra-se incompatível essa espécie de crime com a tentativa. Observamos, contudo, ser possível o conatus quando frustrada a conduta antecedente (dolosa), verificando-se somente o resultado qualificador (culposo). Explicam Luiz Flávio Gomes e Antonio Molina: “Não é possível falar em tentativa no crime preterdoloso em relação ao resultado posterior (que é culposo). Culpa não admite a tentativa. Mas é perfeitamente possível a ocorrência de crime preterdoloso tentado quando o primeiro delito (doloso) não se consuma, dando-se, entretanto, o resultado subsequente” (Direito Penal – Parte Geral, p. 348). Ex.: o médico não consegue interromper a gravidez da paciente – aborto, tipo fundamental – , porém a gestante, em razão das manobras abortivas, morre – resultado culposo qualificador. Nesse caso, prevalece que responderá ele (médico) por tentativa de aborto qualificado pela morte culposa (art. 126, c/c. o art. 127, ambos do CP).
Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/20/certo-ou-errado-nao-se-admite-tentativa-sobre-o-resultado-agravador-nos-crimes-preterdolosos/
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Achei a redação ruim... Dava a entender que não houve de fato um ato libidinoso.
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Então agora o estupro é o único crime do sistema que não admite Tentativa???
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Com relação ao item A, a banca adotou a posição defendida por Nucci:
"O delito qualificado pelo resultado pode ocorrer com dolo na conduta antecedente (violência sexual) e dolo ou culpa quanto ao resultado qualificador (lesão grave). Logo, são as seguintes hipóteses:
a) lesão grave consumada + estupro consumado = estupro qualificado pelo resultado lesão grave.
b) lesão grave consumada + tentativa de estupro = estupro consumado qualificado pelo resultado lesão grave.
Dando-se a mesma solução do latrocínio (Súmula 610 do STF). "
Obs.: o autor defende a mesma aplicação no caso do resultado morte, o que vai guiar será o resultado morte. Ou seja, se o estupro for tentado e o homicídio consumado, restaria configurado o estupro consumado com resultado morte.
Nucci, Guilherme de Souza. Curso de direito penal: parte especial: arts. 213 a 361 do código penal / Guilherme de Souza Nucci. 3. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 36-39
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onde que na questao A ta dizendo q teve ato libidinoso gente?
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A respeito da alternativa A, penso que a banca adotou a teoria defendida pelo Prof. Cleber Masson, segundo a qual o estupro qualificado pela lesão grave (ou morte) sempre será preterdoloso, isto é, o resultado agravador advém de culpa. Desta forma, relembre-se de que a culpa não admite tentativa, razão pela qual ainda que a conjunção carnal ou o ato libidinoso não se concretize, mas sobrevenha o resultado lesão grave ou morte haverá o crime de estupro qualificado consumado. O tema está na pág 31 do volume 3 do livro de Direito Penal do Cleber Masson.
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Gabarito: A
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A
questão cobrou conhecimentos acerca do crime de estupro (art. 213, CP).
A – Incorreta.
O crime de estupro (art. 213, CP) tem como objeto jurídico a liberdade
sexual. O Crime de estupro qualificado
pela lesão corporal grave (art. 213, § 1°, CP) é um crime preterdoloso, ou
seja, o dolo do agente é a conjunção carnal e a lesão corporal ocorre por
culpa. Assim, para que o crime de estupro qualificado pela lesão corporal grave
se consume é necessário a conjunção carnal ou a pratica de algum ato libidinoso.
Se ocorrer só a lesão o crime será tentado.
B – Correta. Para que se configure o crime de
estupro, para maioria da doutrina, não é necessário ter dolo direto e
específico, sendo suficiente o dolo eventual.
C – Correta. O crime de estupro é um crime misto
alternativo, pois prevê mais de uma conduta (conjunção carnal ou a pratica de
qualquer ato libidinoso). Assim, por ser misto alternativo se consuma com a
prática de qualquer das condutas. Se as condutas de conjunção carnal e atos
libidinosos ocorrerem no mesmo contexto fático temos crime único de estupro.
D – Correta. São qualificadoras do crime de
estupro a lesão corporal de natureza grave ou se a
vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos, conforme art.
213, § 1°, CP.
Gabarito, letra A.
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GABARITO "A".
Para quem não entendeu, leia abaixo:
Jamil Chaim, sobre o tema, nos ensina que:
E se da tentativa de estupro resultar lesão grave ou morte?
Ex.: Agente leva a vítima para local ermo e determina que ela retire a roupa. A vítima reage e o sujeito desfere uma coronhada em sua cabeça, causando lesão grave ou matando-a. Percebendo a aproximação de uma viatura policial, tenta se evadir. mas é preso.
O agente responde por estupro qualificado. Afinal, o caso se amolda à descrição típica: "se da conduta" de constranger a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou outro ato libidinoso, resulta lesão grave ou morte. É o que mesmo ocorre no âmbito do latrocínio, consoante a súmula 610 do Supremo Tribunal Federal ("Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima").
Existe posição contrária, no sentido de que a hipótese configuraria tentativa de estupro qualificado. Para os adeptos dessa corrente, esse é um crime preterdoloso que, excepcionalmente, admite o conatus. (2021. p1186) Grifo no original
Avante!
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os crimes preterdolosos não admitem tentativa.
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Também fiquei com essa em relação ao item B e fui olhar aqui no livro do Greco. Ele diz que o dolo não precisa ser específico, bastando a vontade de constranger para prática da conjunção carnal ou ato libidinoso. Segundo o autor, não importa a motivação para consumar, pouco importando se o estupro ocorreu por vingança ou para satisfazer sua libido. (Greco, Rogério pag. 21 - Direito Penal Parte especial vol.3)
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Que redação embolada. Basicamente no preterdolo nao admite tentativa.