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ID
5347345
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à doutrina majoritária e à jurisprudência já firmada em matéria de acordo de não persecução penal - ANPP, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A – ERRADO: O instituto do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, não se aplica aos crimes militares previstos na legislação penal militar, tendo em vista sua evidente incompatibilidade com a Lei Adjetiva castrense, opção que foi adotada pelo legislador ordinário, ao editar a Lei nº 13.964, de 2019, e propor a sua incidência tão somente em relação ao Código de Processo Penal comum. (STM, HC 7000374-06.2020.7.00.0000, Rel. Min. José Coelho Ferreira, Plenário, j. 26.08.2020)

    LETRA B – CERTO: Segundo o entendimento doutrinário majoritário, é viável o oferecimento de ANPP quando a violência for culposa. Isto porque, no injusto culposo, observa-se que, não obstante a conduta seja voluntária, o desvalor normativo não recai sobre esta (ação), mas sim perante o resultado. Nesse sentido, o Enunciado 23 do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal – GNCCRIM preceitua que “É cabível o acordo de não persecução penal nos crimes culposos com resultado violento, uma vez que nos delitos desta natureza a conduta consiste na violação de um dever de cuidado objetivo por negligência, imperícia ou imprudência, cujo resultado é involuntário, não desejado e nem aceito pela agente, apesar de previsível.”

    LETRA C – CERTO: Agravo regimental a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: “o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia”. (HC 191464 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020)

    LETRA D – CERTO: Tem sido reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência que o ANPP não se trata de um direito subjetivo do autor do fato, mas sim de uma medida de política criminal a cargo do titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a aplicação deste instituto (ARAS, Vladimir. Lei Anticrime Comentada. 1ª Ed., São Paulo: Editora Jhmizuno, 2020, p. 207.) É neste sentido, aliás, o enunciado nº 19 do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM), o qual prevê que “O acordo de não persecução penal é faculdade do Ministério Público, que avaliará, inclusive em última análise (§ 14), se o instrumento é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto”.

    Por isso, atento à ideia de que a avença deve sempre ser suficiente à prevenção de novos delitos, Rodrigo Cabral explica que “a simples dúvida se o acordo preenche ou não essas diretrizes político-criminais já é suficiente para o seu não oferecimento”. (CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Manual de Acordo de Não Persecução Penal – À luz da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime). 1ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. 2020, p. 93.)

  • Fiquei entre A e B no momento da prova.

    Pensei: jurisprudência do STM? Isso está no edital? Acho que não, vou na B então.

    E me ferrei...

  • Acrescentando:

    ANPP

    Não admissível em crimes da Justiça militar

    Não é direito Subjetivo

    ---------------

    REQUISITOS:

    + confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal

    + sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos

    + necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

    Condições cumulativas e alternadas:

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;            

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;            

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;                 

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do  a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou              

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.             

    NÃO PODE CELEBRAR:

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;             

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;           

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e           

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.  

  • GABARITO - ALTERNATIVA A

    A)Segundo entendimento do Superior Tribunal Militar, o alcance normativo do acordo de não persecução penal não está circunscrito ao âmbito do processo penal comum, sendo possível invocá-lo subsidiariamente ao Código de Processo Penal Militar.

    ERRADO-O entendimento é o mesmo aplicado ao princípio da insignifcancia, não haver mitigação da persecução penal em relação ao CPM

    B)A despeito da dicção legal, é cabível a celebração de acordo de não persecução penal nos crimes com resultado violento, se esse componente (violência) não se manifesta na conduta.

    CORRETA- O requisito do art. 28-A é refere-se APENAS-" INFRAÇÃO PENAL COMETIDA SEM VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA"

    C)O Supremo Tribunal Federal firmou tese de retroatividade do acordo de não persecução penal a fatos anteriores à Lei 13.964/19, desde que não recebida a denúncia.

    CORRETA-O acordo de não persecução penal, tal como introduzido pela lei "anticrime", pode ser firmado de forma retroativa, desde que a denúncia ainda não tenha sido aceita. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

    D)As decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça têm sido no sentido de negar a existência de direito subjetivo do indiciado à celebração do acordo, ainda que preenchidos os requisitos, reforçando seu caráter negocial e de estratégia político-criminal.

    CORRETA-Enunciado nº 19- do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal"O acordo de não persecução penal é faculdade do Ministério Público, que avaliará, inclusive em última análise (§ 14), se o instrumento é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto”.

  • Os modelos de justiça são divididos em conflitiva e consensuada, estando dentro desta última a restaurativa, reparatória e negociada.


    O acordo de não persecução penal primeiramente foi instituído através de uma resolução do CNMP que logo teve sua constitucionalidade questionada por diversos argumentos, dentre estes o de ferir o princípio da reserva legal.


    Com isso a Lei 13.964/2019, que aperfeiçoou a legislação penal e processual, também chamada de Pacote Anticrime, trouxe o chamado acordo de não persecução penal em seu artigo 28-A, no qual o investigado, cumprindo certos pressupostos e não tendo qualquer vedação das impostas, celebrará o acordo com o Ministério Público e, cumprindo este, terá declarada extinta sua punibilidade e não será levado ao cárcere.


    A lei traz como pressupostos para a realização do acordo de não persecução penal a existência de procedimento investigativo; não ser caso de arquivamento dos autos; pena mínima inferior a quatro anos; crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa e a confissão formal e circunstanciada da prática do crime.


    Já com relação as condições do acordo de não persecução penal, estas serão ajustadas cumulativa e alternativamente, sendo as seguintes: 1) obrigação de reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; 2) deverá o investigado renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; 3) o investigado deverá prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução; 4) pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; 5) cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.


    Por outro lado, não será cabível o acordo de não persecução penal nas seguintes hipóteses: 1) se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; 2) se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; 3) ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e 4) nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.


    O acordo então será realizado pelo Ministério Público com o investigado e seu defensor e será designada uma audiência na qual o Juiz irá verificar a voluntariedade. Tendo sido cumprido o acordo o Juiz declarará extinta a punibilidade e no caso de descumprimento o MP comunicará ao Juiz para a rescisão.


    A) CORRETA (a alternativa): o entendimento do Superior Tribunal Militar é no sentido de que não é cabível o acordo de não persecução penal na Justiça Militar, vejamos nesse sentido o HABEAS CORPUS N.º 7000198-90.2021.7.00.0000:


    “EMENTA: HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO VETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO ART. 2º DA LEI Nº 13.491/2017. REJEIÇÃO. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO VETO PRESIDENCIAL. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI Nº 44/16 DO SENADO FEDERAL. PROJETO DE LEI Nº 5.768/16 DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. REJEIÇÃO. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO PROCESSO LEGISLATIVO DE ELABORAÇÃO DA LEI Nº 13.491/17. DECISÃO UNÂNIME. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. LEI Nº 9.605/98. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N° 9 DA SÚMULA DO STM E DO ARTIGO 90-A DA LEI Nº 9.099/95. ORDEM. DENEGAÇÃO. DECIÃO UNÂNIME. 1. Conforme entendimento unânime desta Corte, é constitucional o veto do Presidente da República oposto ao art. 2º da Lei nº 13.491/2017. Precedentes. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. 2. Não se vislumbra qualquer vício de inconstitucionalidade formal no processo legislativo de elaboração da Lei nº 13.491/2017, quer pela ausência de norma constitucional que sirva de parâmetro ou paradigma de confronto para a análise da constitucionalidade, quer pelo fato de a interpretação e a aplicação do Regimento Interno do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados se constituir em matéria interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário, nos termos da jurisprudência do STF. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. 3. Nos termos do contido no art. 124 da Constituição da República Federativa do Brasil, a Justiça Militar da União é competente para processar e julgar os crimes militares previstos no Código Penal Militar (CPM) e os denominados pela Doutrina como "crimes militares por extensão", previstos na legislação penal comum ou extravagante, quando praticados nas circunstâncias descritas no inciso II do art. 9º do CPM, com redação dada pela Lei nº 13.491/2017. 4. A realização das audiências por videoconferência mostra-se necessária, sem prejuízo às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. O instituto do acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal Comum não se aplica no âmbito da Justiça Militar da União. As normas do processo penal comum, só podem ser aplicadas na Justiça Militar, em caso de omissão no Código de Processo Penal Militar (CPPM), desde que não desvirtue a índole do processo penal militar, em observância ao princípio da especialidade. No caso, não há qualquer omissão no CPPM capaz de justificar a aplicação subsidiária. 6. Estando a conduta do agente enquadrada, em tese, como crime militar, prevalece a especialidade das disposições do CPM e do CPPM, não havendo o que se falar em aplicação de institutos estranhos à índole do direito penal e do processual penal militar, razão pela qual permanece inalterado o disposto no art. 90-A da Lei nº 9.099/1995 e no Enunciado nº 9 da Súmula desta Corte. 7. Inexistência de ordem inconstitucional, ilegal ou perpetrada com abuso de poder, capaz de justificar a concessão do Habeas Corpus. Ordem denegada. Decisão por unanimidade.”


    B) INCORRETA (a alternativa): somente é vedado o acordo de não persecução penal se a violência ou grave ameaça é dolosa, sendo possível sua celebração quando a violência não está presente na conduta. Vejamos nesse sentido o enunciado 23 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais:


    É cabível o acordo de não persecução penal nos crimes culposos com resultado violento, uma vez que nos delitos desta natureza a conduta consiste na violação de um dever de cuidado objetivo por negligência, imperícia ou imprudência, cujo resultado é involuntário, não desejado e nem aceito pela agente, apesar de previsível.”


    C) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta, vejamos a tese firmada no julgamento do HC 191.464 AgR:

    “Órgão julgador: Primeira Turma

    Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO

    Julgamento: 11/11/2020

    Publicação: 26/11/2020

    Ementa

    EMENTA: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP). Retroatividade até o recebimento da denúncia. 1. A Lei nº 13.964/2019, no ponto em que institui o acordo de não persecução penal (ANPP), é considerada lei penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum. 2. O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia. 3. O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente. Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. 4. Na hipótese concreta, ao tempo da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, havia sentença penal condenatória e sua confirmação em sede recursal, o que inviabiliza restaurar fase da persecução penal já encerrada para admitir-se o ANPP. 5. Agravo regimental a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: “o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia”.

    Tese

    O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.”


    D) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e em consonância com a jurisprudência do STF e do STF, vejamos nesse sentido o HC 191124 AgR do STF e o AgRg no RHC 130587 / SP do STJ:

    “Órgão julgador: Primeira Turma

    Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES

    Julgamento: 08/04/2021

    Publicação: 13/04/2021

    Ementa

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI 11.343/2006). INVIABILIDADE. 1. As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição. 2. O art. 28-A do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público "poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições". 3. A finalidade do ANPP é evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação, como pretende a defesa (cf. HC 191.464-AgR/SC, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 26/11/2020). 4. Agravo Regimental a que nega provimento.”


    “AgRg no RHC 130587 / SP 
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
    2020/0174088-9

    Relator(a)

    Ministro FELIX FISCHER (1109)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    17/11/2020

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 23/11/2020

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDENAÇÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO A SER AFERIDA, EXCLUSIVAMENTE, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO TITULAR DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.          
    I - In casu, o acórdão recorrido invocou fundamentos para manter a inaplicabilidade do art. 28-A do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.964/2019, que não comportam qualquer censura por parte deste Sodalício, seja pela pena efetivamente aplicada na sentença condenatória, superior a 4 (quatro) anos, seja em face da gravidade concreta da conduta, dada a grande quantidade de droga apreendida, tratando-se de mais de 3 (três) quilos de cocaína pura com destino internacional, o que poderia inclusive obstar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, servindo para lastrear a fixação da causa de redução em seu patamar mínimo legal, como feito pela sentença condenatória.           
    II - Afere-se da leitura do art. 28-A do CPP, que é cabível o acórdão de não persecução penal quando o acusado confessa formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, consideradas eventuais causas de aumento e diminuição de pena, na forma do § 1º do mesmo artigo, a critério do Ministério Público, desde que necessário e suficiente para reprovação do crime, devendo ser levada a gravidade da conduta, como no presente caso, em que a agravante foi presa com mais de 3kg de cocaína pura com destinação internacional, o que levou ao Parquet a, de forma legítima, recusar a proposta haja vista a pretensão de condenação a pena superior a 4 anos como, de fato, ocorreu no édito condenatório, que condenou a agravante à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em face da incidência da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar mínimo legal que, ao contrário do alegado pela defesa, deve ser considerado na possibilidade de aferição dos requisitos para a proposta pretendida pela combativa defesa.
    III - Outrossim, como bem asseverado no parecer ministerial, "O acordo de persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo MPF conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal", não podendo  prevalecer neste caso a interpretação dada a outras benesses legais que, satisfeitas as exigências legais, constitui direito subjetivo do réu, tanto que a redação do art. 28-A do CPP preceitua que o Ministério Público poderá e não deverá propor ou não o referido acordo, na medida em que é o titular absoluto da ação penal pública, ex vi do art. 129, inc. I, da Carta Magna.     
    Agravo regimental desprovido.”


    Resposta: A


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.