GABARITO: LETRA A
LETRA A – ERRADO: O instituto do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, não se aplica aos crimes militares previstos na legislação penal militar, tendo em vista sua evidente incompatibilidade com a Lei Adjetiva castrense, opção que foi adotada pelo legislador ordinário, ao editar a Lei nº 13.964, de 2019, e propor a sua incidência tão somente em relação ao Código de Processo Penal comum. (STM, HC 7000374-06.2020.7.00.0000, Rel. Min. José Coelho Ferreira, Plenário, j. 26.08.2020)
LETRA B – CERTO: Segundo o entendimento doutrinário majoritário, é viável o oferecimento de ANPP quando a violência for culposa. Isto porque, no injusto culposo, observa-se que, não obstante a conduta seja voluntária, o desvalor normativo não recai sobre esta (ação), mas sim perante o resultado. Nesse sentido, o Enunciado 23 do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal – GNCCRIM preceitua que “É cabível o acordo de não persecução penal nos crimes culposos com resultado violento, uma vez que nos delitos desta natureza a conduta consiste na violação de um dever de cuidado objetivo por negligência, imperícia ou imprudência, cujo resultado é involuntário, não desejado e nem aceito pela agente, apesar de previsível.”
LETRA C – CERTO: Agravo regimental a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: “o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia”. (HC 191464 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020)
LETRA D – CERTO: Tem sido reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência que o ANPP não se trata de um direito subjetivo do autor do fato, mas sim de uma medida de política criminal a cargo do titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a aplicação deste instituto (ARAS, Vladimir. Lei Anticrime Comentada. 1ª Ed., São Paulo: Editora Jhmizuno, 2020, p. 207.) É neste sentido, aliás, o enunciado nº 19 do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM), o qual prevê que “O acordo de não persecução penal é faculdade do Ministério Público, que avaliará, inclusive em última análise (§ 14), se o instrumento é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto”.
Por isso, atento à ideia de que a avença deve sempre ser suficiente à prevenção de novos delitos, Rodrigo Cabral explica que “a simples dúvida se o acordo preenche ou não essas diretrizes político-criminais já é suficiente para o seu não oferecimento”. (CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Manual de Acordo de Não Persecução Penal – À luz da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime). 1ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. 2020, p. 93.)
Acrescentando:
ANPP
Não admissível em crimes da Justiça militar
Não é direito Subjetivo
---------------
REQUISITOS:
+ confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal
+ sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos
+ necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime
Condições cumulativas e alternadas:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
NÃO PODE CELEBRAR:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
Os modelos de justiça são divididos em
conflitiva e consensuada, estando dentro desta última a restaurativa,
reparatória e negociada.
O acordo de não persecução penal
primeiramente foi instituído através de uma resolução do CNMP que logo teve sua
constitucionalidade questionada por diversos argumentos, dentre estes o de
ferir o princípio da reserva legal.
Com isso a Lei 13.964/2019, que
aperfeiçoou a legislação penal e processual, também chamada de Pacote
Anticrime, trouxe o chamado acordo de não persecução penal em seu artigo 28-A,
no qual o investigado, cumprindo certos pressupostos e não tendo qualquer
vedação das impostas, celebrará o acordo com o Ministério Público e, cumprindo
este, terá declarada extinta sua punibilidade e não será levado ao cárcere.
A lei traz como pressupostos para a
realização do acordo de não persecução penal a existência de procedimento
investigativo; não ser caso de arquivamento dos autos; pena mínima inferior a
quatro anos; crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa e a
confissão formal e circunstanciada da prática do crime.
Já com relação as condições do acordo de
não persecução penal, estas serão ajustadas cumulativa e alternativamente,
sendo as seguintes: 1) obrigação de reparar o dano ou
restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; 2) deverá o
investigado renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo
Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; 3) o
investigado deverá prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por
período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois
terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução; 4) pagar prestação
pecuniária, a ser estipulada nos termos do art.
45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a
entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução,
que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou
semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; 5) cumprir, por prazo
determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que
proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Por outro lado, não será
cabível o acordo de não persecução penal nas seguintes hipóteses: 1) se for
cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos
termos da lei; 2) se o investigado for reincidente ou se houver elementos
probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional,
exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; 3) ter sido o agente
beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo
de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
e 4) nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados
contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
O acordo então será
realizado pelo Ministério Público com o investigado e seu defensor e será
designada uma audiência na qual o Juiz irá verificar a voluntariedade. Tendo
sido cumprido o acordo o Juiz declarará extinta a punibilidade e no caso de
descumprimento o MP comunicará ao Juiz para a rescisão.
A) CORRETA (a alternativa): o entendimento do Superior Tribunal Militar é no
sentido de que não é cabível o acordo de
não persecução penal na Justiça Militar, vejamos nesse sentido o HABEAS
CORPUS N.º 7000198-90.2021.7.00.0000:
“EMENTA: HABEAS CORPUS. DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO VETO DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA AO ART. 2º DA LEI Nº 13.491/2017. REJEIÇÃO. DECLARAÇÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE DO VETO PRESIDENCIAL. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI Nº 44/16
DO SENADO FEDERAL. PROJETO DE LEI Nº 5.768/16 DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
REJEIÇÃO. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO PROCESSO LEGISLATIVO DE
ELABORAÇÃO DA LEI Nº 13.491/17. DECISÃO UNÂNIME. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE.
LEI Nº 9.605/98. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. INAPLICABILIDADE
DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N° 9 DA SÚMULA DO STM E DO ARTIGO 90-A DA LEI Nº
9.099/95. ORDEM. DENEGAÇÃO. DECIÃO UNÂNIME. 1. Conforme entendimento unânime
desta Corte, é constitucional o veto do Presidente da República oposto ao art.
2º da Lei nº 13.491/2017. Precedentes. Preliminar rejeitada. Decisão por
unanimidade. 2. Não se vislumbra qualquer vício de inconstitucionalidade formal
no processo legislativo de elaboração da Lei nº 13.491/2017, quer pela ausência
de norma constitucional que sirva de parâmetro ou paradigma de confronto para a
análise da constitucionalidade, quer pelo fato de a interpretação e a aplicação
do Regimento Interno do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados se constituir
em matéria interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário,
nos termos da jurisprudência do STF. Preliminar rejeitada. Decisão por
unanimidade. 3. Nos termos do contido no art. 124 da Constituição da República
Federativa do Brasil, a Justiça Militar da União é competente para processar e
julgar os crimes militares previstos no Código Penal Militar (CPM) e os
denominados pela Doutrina como "crimes militares por extensão",
previstos na legislação penal comum ou extravagante, quando praticados nas
circunstâncias descritas no inciso II do art. 9º do CPM, com redação dada pela
Lei nº 13.491/2017. 4. A realização das audiências por videoconferência
mostra-se necessária, sem prejuízo às garantias constitucionais do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. O instituto do acordo de não persecução
penal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal Comum não se aplica no
âmbito da Justiça Militar da União. As normas do processo penal comum, só podem
ser aplicadas na Justiça Militar, em caso de omissão no Código de Processo
Penal Militar (CPPM), desde que não desvirtue a índole do processo penal
militar, em observância ao princípio da especialidade. No caso, não há
qualquer omissão no CPPM capaz de justificar a aplicação subsidiária. 6.
Estando a conduta do agente enquadrada, em tese, como crime militar, prevalece
a especialidade das disposições do CPM e do CPPM, não havendo o que se falar em
aplicação de institutos estranhos à índole do direito penal e do processual
penal militar, razão pela qual permanece inalterado o disposto no art. 90-A da
Lei nº 9.099/1995 e no Enunciado nº 9 da Súmula desta Corte. 7. Inexistência de
ordem inconstitucional, ilegal ou perpetrada com abuso de poder, capaz de
justificar a concessão do Habeas Corpus. Ordem denegada. Decisão por
unanimidade.”
B) INCORRETA (a alternativa): somente é vedado o
acordo de não persecução penal se a violência ou grave ameaça é dolosa, sendo
possível sua celebração quando a violência não está presente na conduta.
Vejamos nesse sentido o enunciado 23 do Conselho Nacional de
Procuradores-Gerais:
“É
cabível o acordo de não persecução penal nos crimes culposos com resultado
violento, uma vez que nos delitos desta natureza a conduta consiste na violação
de um dever de cuidado objetivo por negligência, imperícia ou imprudência, cujo
resultado é involuntário, não desejado e nem aceito pela agente, apesar de
previsível.”
C) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa
está correta, vejamos a tese firmada no julgamento do HC 191.464 AgR:
“Órgão julgador: Primeira
Turma
Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO
Julgamento: 11/11/2020
Publicação: 26/11/2020
Ementa
EMENTA: Direito penal e processual penal. Agravo
regimental em habeas corpus. Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP).
Retroatividade até o recebimento da denúncia. 1. A Lei nº 13.964/2019, no ponto
em que institui o acordo de não persecução penal (ANPP), é considerada lei
penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal
benéfica e o tempus regit actum. 2. O ANPP se esgota na etapa pré-processual,
sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu
descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia.
3. O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser
considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então
vigente. Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que
o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não
recebida a denúncia. 4. Na hipótese concreta, ao tempo da entrada em vigor da
Lei nº 13.964/2019, havia sentença penal condenatória e sua confirmação em sede
recursal, o que inviabiliza restaurar fase da persecução penal já encerrada
para admitir-se o ANPP. 5. Agravo regimental a que se nega provimento com a
fixação da seguinte tese: “o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a
fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a
denúncia”.
Tese
O acordo
de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019,
desde que não recebida a denúncia.”
D) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa
está correta e em consonância com a jurisprudência do STF e do STF, vejamos
nesse sentido o HC 191124 AgR do STF e o AgRg no RHC 130587 / SP do STJ:
“Órgão julgador: Primeira
Turma
Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES
Julgamento: 08/04/2021
Publicação: 13/04/2021
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS (ART. 35 DA LEI 11.343/2006). INVIABILIDADE. 1. As condições descritas em lei são requisitos necessários para o
oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento
de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro.
Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro
direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção,
devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da
estratégia de política criminal adotada pela Instituição. 2. O art. 28-A do
Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/19, foi muito claro nesse
aspecto, estabelecendo que o Ministério Público "poderá propor acordo de
não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e
prevenção do crime, mediante as seguintes condições". 3. A finalidade do
ANPP é evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a
composição depois da condenação, como pretende a defesa (cf. HC 191.464-AgR/SC,
Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 26/11/2020). 4. Agravo Regimental
a que nega provimento.”
“AgRg no RHC 130587 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
2020/0174088-9
Relator(a)
Ministro
FELIX FISCHER (1109)
Órgão Julgador
T5 -
QUINTA TURMA
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
DJe
23/11/2020
Ementa
AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. CONDENAÇÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.
POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO A SER AFERIDA, EXCLUSIVAMENTE, PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO, COMO TITULAR DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - In casu, o acórdão recorrido invocou fundamentos para manter a inaplicabilidade do art. 28-A do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.964/2019, que não comportam qualquer censura por parte deste Sodalício, seja pela pena efetivamente aplicada na sentença condenatória, superior a 4 (quatro) anos, seja em face da gravidade concreta da conduta, dada a grande quantidade de droga apreendida, tratando-se de mais de 3 (três) quilos de cocaína pura com destino internacional, o que poderia inclusive obstar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, servindo para lastrear a fixação da causa de redução em seu patamar mínimo legal, como feito pela sentença condenatória.
II - Afere-se da leitura do art. 28-A do CPP, que é cabível o acórdão de não persecução penal quando o acusado confessa formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, consideradas eventuais causas de aumento e diminuição de pena, na forma do § 1º do mesmo artigo, a critério do Ministério Público, desde que necessário e suficiente para reprovação do crime, devendo ser levada a gravidade da conduta, como no presente caso, em que a agravante foi presa com mais de 3kg de cocaína pura com destinação internacional, o que levou ao Parquet a, de forma legítima, recusar a proposta haja vista a pretensão de condenação a pena superior a 4 anos como, de fato, ocorreu no édito condenatório, que condenou a agravante à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em face da incidência da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar mínimo legal que, ao contrário do alegado pela defesa, deve ser considerado na possibilidade de aferição dos requisitos para a proposta pretendida pela combativa defesa.
III - Outrossim, como bem asseverado no
parecer ministerial, "O acordo de persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo MPF conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal", não podendo prevalecer neste caso a
interpretação dada a outras benesses legais que, satisfeitas as exigências legais, constitui direito subjetivo do réu, tanto que a redação do art. 28-A do CPP preceitua que o Ministério Público poderá e não deverá propor ou não o referido acordo, na medida em que é o titular absoluto da ação penal pública, ex vi do art. 129, inc. I, da Carta Magna.
Agravo regimental desprovido.”
Resposta: A
DICA:
Atenção com relação a leitura dos julgados,
informativos e súmulas do STF e STJ.