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GABARITO: LETRA D
LETRA A – ERRADO: Para que seja fixado na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu. REsp 1.193.083-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/08/2013, DJe 27/8/2013 (Info 528).
LETRA B – ERRADO: Súmula 453/STF: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
LETRA C – ERRADO: A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendia que, "[n]os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".
Entretanto, ao apreciar a ADI n. 3.150, o STF firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964/2019.
Adequando-se a esse entendimento, o STJ revisou a tese fixada no tema 931, passando a compreender que "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".
LETRA D – CERTO: A autorização de saída é um gênero do qual são espécies a permissão de saída e a saída temporária.
O art. 120 da LEP, referindo-se ao primeiro instituto, preconiza que “Os condenados que cumprem pena em regime FECHADO ou SEMIABERTO e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).”
Já a saída temporária, nos termos do art. 122 da LEP, é concedida em favor dos condenados que cumprem pena em regime SEMIABERTO. Em relação a eles não há supervisão direta, isto é, não há escolta. Porém, a ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução (§ 1°). Haverá a saída temporária para fins de I - visita à família; II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
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MUTATIO LIBELLI - MP - NÃO se aplica em segunda instância
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Da Permissão de Saída
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Da Saída Temporária
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
(...)
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária
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PESSOAL, MUITOS CONFUNDEM QUEM É GÊNERO, ESPÉCIE, SE PERMISSÃO DE SAÍDA É GÊNERO, BLÁBLABLÁ.
DICA: ORDEM ALFABÉTICA ===== A.P.S (AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO, SAÍDA)
GÊNERO
AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA
SÃO ESPÉCIES:
1. PERMISSÃO DE SAÍDA
- PARA PRESOS DO REGIME FECHADO E SEMIABERTO, E PRESOS PROVISÓRIOS
- MEDIANTE ESCOLTA
- SEGUINTES CASOS:
- FALECIMENTO OU DOENÇA GRAVE DE CADI
- TRATAMENTO MÉDICO
- CONCEDIDA PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO. NÃO HÁ NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
2. SAÍDA TEMPORÁRIA
- PRESOS DO REGIME SEMIABERTO
- SEM VIGILÂNCIA (NÃO IMPEDE O USO DE TORNOZELEIRA)
- SEGUINTES CASOS:
a. VISITA À FAMÍLIA
b. FREQUÊNCIA A CURSOS
c. PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES QUE CONCORREM PARA O RETORNO AO CONVÍVIO SOCIAL
- MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, OUVIDO:
- MP
- ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
- COMPORTAMENTO ADEQUADO
- CUMPRIMENTO MÍNIMO DE:
· 1/6 SE PRIMÁRIO
· 1/4 SE REINCIDENTE
3. COMPATIBILIDADE COM O OBJETIVO DA PENA
OBS.:
- PRAZO MÁXIMO DE 7 DIAS (5X/ANO)
- CONDIÇÕES PARA SAÍDA TEMPORÁRIA:
I. ENDEREÇO
II. RECOLHIMENTO NOTURNO
III. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES E CASAS NOTURNAS
REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DE BENEFÍCIO
1. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO (PODENDO REGREDIR DE REGIME)
OBS.: NÃO SE EXIGE TRÂNSITO EM JULGADO
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Achei que a alternativa D estivesse errada porque não incluiu entre os que têm direito à permissão de saída os presos provisórios.
Incompleta não é incorreta.
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Saída temporária: coisa boa para o preso. (¬‿¬) (visita à família, curso)
- Somente em regime SEMIABERTO.
- Sem vigilância direta.
- Juiz autoriza.
- Prazo não superior a 7 dias (renovável 4x durante o ano. 45 dias entre cada uma.).
Permissão de saída: coisa ruim aconteceu. ಥ_ಥ (falecimento ou doença de parente, tratamento médico do próprio preso.)
- Regime fechado ou semiaberto.
- Mediante escolta.
- DIRETOR AUTORIZA.
- Duração necessária à finalidade.
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ART 122 LEP, Saída temporária: coisa boa para o preso.
ART 120 LEP, Permissão de saída: coisa ruim aconteceu.
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Penso que a alternativa A está correta.. pois se trata de disposição expressa do CP que considera a reparação do dano um efeito automático da sentença penal condenatória.. Para considerar a assertiva incorreta, a banca deveria mencionar “à luz do entendimento do STJ”.. Jurisprudência não revoga lei.. logo, se a questão não faz qualquer referência ao entendimento jurisprudencial, penso deve prevalece o que está na lei.
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EMENDATIO LIBELLI --> NÃO HÁ ALTERAÇÃO DA BASE FÁTICA; NÃO PRECISA OUVIR AS PARTES (doutr maj); PODE NA 2ª INSTÂNCIA (aqui observando a não reformatio in pejus); ART 383
MUTATIO LIBELLI --> MP (lembrar que o promotor tem que fazer algo); HÁ ALTERAÇÃO DA BASE FÁTICA; PRECISA OUVIR AS PARTES; NÃO PODE NA 2ª INSTÂNCIA (seria supressão); ART 384
(p/ revisar)
[EMENDATIO] Art. 383 O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
[MUTATIO] Art. 384 Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Pública deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação penal pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
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Permissão de Saída
Art120°- Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer:
--> Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão
--> Necessidade de tratamento médico
OBS: Autorizada pelo Diretor e pelo tempo necessário à sua finalidade.
Saída Temporária
Art122°- Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
--> Visita à família
--> Frequência em curso supletivo, instrução de 2° grau ou superior
--> Participação em atividade que concorra para o convívio social
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Permissão de Saída - Regime Fechado.
Saída Temporária - Regime Semiaberto.
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eu vou virar policia , e agradecer aos comentários de vocês .
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LETRA B – ERRADO: Súmula 453/STF: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
A Mutatio libelli ocorre quando, no curso da instrução processual, surge prova de alguma elementar ou circunstância que não havia sido narrada expressamente na denúncia ou queixa.
Em relação a 2° instância, não se admite a Mutatio libelli, uma vez que, se o art. 384 do CPP não foi aplicado no primeiro grau de jurisdição, não pode haver aditamento da peça acusatória em sede recursal, tampouco poderá o Tribunal considerar fatos diversos daqueles constantes da imputação, sobretudo porque haveria supressao de instância.
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Súmula 192-STJ: Compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
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A questão versa sobre a sentença penal,
os recursos e a execução penal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. A indenização no valor
mínimo a ser fixada na sentença penal condenatória depende de pedido expresso a
ser elaborado na denúncia ou na queixa. É neste sentido a orientação
doutrinária: “(...) para que o juiz penal possa fixar um valor mínimo para
reparação dos danos na sentença, é fundamental que: 1. exista um pedido
expresso na inicial acusatória de condenação do réu ao pagamento de um valor
mínimo para reparação dos danos causados, sob pena de flagrante violação do
princípio da correlação; 2. portanto, não poderá o juiz fixar um valor
indenizatório se não houve pedido, sob pena de nulidade por incongruência da
sentença; 3. a questão da reparação dos danos deve ser submetida ao
contraditório e assegurada a ampla defesa do réu; 4. somente é cabível tal
condenação em relação aos fatos ocorridos após a vigência da Lei n. 11719/2008,
sob pena de ilegal atribuição de efeito retroativo a uma lei penal mais grave
(...)" (LOPES JR, Aury. Direito processual penal. 18 ed. São Paulo:
Saraiva Educação, 2021. p. 274).
B) Incorreta. A mutatio libelli
não pode ser aplicada em segunda instância, com orienta o enunciado da súmula
453 do Supremo Tribunal Federal: “Não se aplicam à segunda instância o art. 384
e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição
jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida,
explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa". Insta salientar que o referido dispositivo legal não apresenta na atualidade um parágrafo
único, mas cinco parágrafos que detalham a necessidade de aditamento da
denúncia em primeira instância. A orientação, contudo, não se alterou. Quanto à emendatio libelli, orienta a
doutrina: “(...) na emendatio libelli, o fato delituoso descrito na peça
acusatória permanece o mesmo, ou seja, é mantida inalterada a base fática da
imputação, limitando-se o juiz a corrigir uma classificação mal formulada, o
que poderá ser feito ainda que haja a aplicação de pena mais grave. (...) É
plenamente possível que a emendatio libelli seja feita pelo órgão jurisdicional
de 2ª instância por ocasião do julgamento de eventuais recursos, desde que
respeitado o princípio da ne reformatio in pejus." (LIMA, Renato
Brasileiro de. Manual de processo penal. 8ed. Salvador: Ed. Juspodivm,
2020, p. 1662 e1664).
C) Incorreta. O atual entendimento do
Superior Tribunal de Justiça está consignado na tese firmada em relação ao tema
repetitivo 931, que orienta: “Na hipótese de condenação concomitante a pena
privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o
reconhecimento da extinção da punibilidade". Este entendimento foi adotado a
partir de outubro de 2020, tendo sido revisto o posicionamento anterior em
sentido contrário. No que tange à
inadimplência, o Supremo Tribunal Federal passou a definir o Ministério Público
como principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas
em sentenças penais condenatórias, restando consignado que a competência da
Fazenda Pública para executar essas multas se limita aos casos de inércia do
Ministério Público (ADI 3150).
D) Correta. A Lei nº 7.210/1984
regulamenta a saída temporária nos artigos 122 a 125, estabelecendo este
direito para condenados que cumprem pena em regime semiaberto; e regulamenta a
permissão de saída nos artigos 120 e 121, para os condenados que cumprem pena
em regime fechado ou semiaberto.
Gabarito do Professor: Letra D
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GABA: D
a) "ERRADO": O STF entende que a fixação do valor mínimo a título de reparação do dano independe de requerimento, enquanto o STJ entende que depende de requerimento do MP ou da vítima, bem como da concessão da possibilidade de exercer o contraditório pelo réu. A questão, sem fazer referência a qual posicionamento queria, adotou o do STJ.
b) ERRADO: S. 453 - STF Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e PÚ do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa
c) ERRADO: STJ - 5ª TURMA - AgRg no REsp 1.850.903 - 2020: O STF, na ADI 3.510, entendeu que a multa, ao lado da privação e restrições da liberdade, é espécie de pena. Diante da eficácia erga omnes e vinculante da decisão do STF, o STJ passou a entender que não pode mais haver extinção da punibilidade quando, cumprida a integralidade da PPL, estiver pendente a multa criminal. Ressalte-se que a parte final do enunciado da questão está errado, pois após as modificações da L13.964, a execução da pena de multa será feita pelo MP perante o juiz da execução penal (vide art. 51 CP)
d) CERTO: "Autorização de saída" é gênero que tem como espécie a permissão de saída, aplicadas a condenados ao regime fechado ou semi (art. 120 LEP); e a saída temporária, aplicável aos condenados ao regime semi-aberto (art. 122 LEP)
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Tipica questão de qm sabe mais sobre o tema.. erra. Faz parte do jogo- letra a tem dois posicionamentos e a letra e n falou dos presos provisórios que cabe tb na permissão de saída.
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Diferenciando....
SAÍDA TEMPORÁRIA
-> Para presos do regime semi-aberto
-> Concedida pelo Juiz da execução, ouvido o MP e a Administração Penitenciária, para coisas boas
-- visita à família
-- Frequentar cursos, supletivo, profissionalizante, 2º grau ou superior
-- Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social
--> Sem vigilância direta *** (Juiz pode determinar monitoração eletrônica)
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PERMISSÃO DE SAÍDA
-> Para presos do regime fechado, semi-aberto e provisórios
--> Mediante escolta
-> É concedida para coisas ruins
-- Falecimento ou doença grave do CADI
-- Necessidade de tratamento médico
--> Concedida pelo Diretor
--> Tempo de duração necessária
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Bons estudos!
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OBS: Alteração de Jurisprudência -> "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade (REsp 1.785.861).
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Lembrar do entendimento recente do STJ acerca da inexigibilidade do pagamento de multa como condição para extinção da punibilidade quando o apenado comprovar hipossuficiência financeira para tanto.
Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
STJ. 3ª Seção. REsp 1785861/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 931).
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