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GABARITO: LETRA D
I – CERTO: (...) 1. O art. 123 da Lei de Execução Penal exige, como requisito objetivo para a concessão do benefício da saída temporária, o cumprimento mínimo de 1/6 da pena, caso o reeducando seja primário, ou de 1/4, caso seja reincidente. Tal requisito deve ser observado mesmo nos casos de condenado em regime inicial semiaberto (...) (RHC 102.761/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 23/10/2018)
II – CERTO: Art. 37/LEP. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
III – CERTO: Art. 118/LEP. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (...) § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
IV - CERTO: A última assertiva encontra respaldo no art. 111 da LEP, que diz que "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição." Além disso, o parágrafo único deste dispositivo preceitua que, "Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime."
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item 1: [...] podendo a decisão judicial que deferiu o benefício ser atacada por agravo em execução, recurso previsto, mas não regulamentado pela LEP.
correto
"O agravo em execução, recurso previsto no art. 127 da Lei de Execução Penal, que não estabeleceu as regras para o seu processamento, deve seguir o rito do recurso em sentido estrito, à luz da melhor doutrina e do comando expresso no art. 2º, do mesmo diploma legal."
https://jus.com.br/artigos/28152/a-problematica-do-procedimento-a-ser-seguido-pelo-recurso-de-agravo-em-execucao-ante-a-falta-de-expressa-previsao-legal
item 2: sobre o Trabalho externo
Em relação ao condenado em regime fechado, o critério de cumprimento de um sexto da pena deve ser exigido. O da LEP estabelece ainda que “o trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina”.
No julgamento do , a Sexta Turma, entretanto, entendeu pela impossibilidade de um preso, que já havia cumprido um sexto da pena, trabalhar fora do presídio em razão de o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) ter concluído que não era viável designar um policial todos os dias para acompanhá-lo e vigiá-lo durante a realização dos serviços extramuros.
Para o colegiado, diante da inviabilidade de ser atendido o requisito da adoção de “cautelas contra fuga e em favor da disciplina”, previstas na Lei de Execução Penal, a autorização do trabalho externo deveria ser negada.
A turma, entretanto, expediu recomendação ao Poder Executivo para que adotasse as providências necessárias, de modo que o juízo da execução pudesse dispor dos meios para fazer cumprir a lei penal em relação ao trabalho externo dos sentenciados que preenchessem os requisitos legais.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-02-18_06-50_O-trabalho-do-preso-na-jurisprudencia-do-STJ.aspx
item IV: NAO ENCONTREI FUNDAMENTO COMPLETO
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
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Em relação à allternativa "D"
LEP, Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
1º) Condenação incial: 6 anos e 1 mês
1 (um) mês: saídas temporárias
1 (um) ano depois da regressão
Restavam: 5 anos
2º) Condenação Superveniente: referente ao roubo praticado durante a saída temporária), a 6 (seis) anos de reclusão
Note-se que Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena (da condenação superveniente: 6 anos) ao restante da que está sendo cumprida das penas (5 anos): 6 anos + 5 anos = 11 anos
Determinação do regime:
CP, Art. 33, § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
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Basta um Boletim de Ocorrência que já determinam a regressão cautelar... precedida da oitiva que nada...
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questão passível de anulação!
III- A prática de fato definido como crime doloso determina a regressão ao regime fechado, admissível mesmo que o regime inicial imposto na condenação tenha sido o semiaberto, mas a decisão de regressão deve ser precedida de oitiva do condenado .
marquei essa 3ª afirmativa como falsa, visto que há recentes entendimentos contrários
se a alternativa dissesse "conforme a LEP" (como fez nas demais afirmativas), estaria correta, mas há diversos entendimentos recentes que NÃO precisa ter a oitiva do condenado para regredir!!!!
STJ (2017)= Falta Grave pode ensejar a REGRESSÃO CAUTELAR de regime (mesmo SEM a prévia oitiva do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva) *****
STF (2016)= condenado que pratica fato definido como CRIME DOLOSO durante a execução deverá sofrer REGRESSÃO de regime, mesmo antes do trânsito em julgado ***
breve resumo:
Falta Disciplinar X prévia OITIVA do condenado:
· Súmula 533 STJ= para reconhecimento de Falta Disciplinar precisa de prévia oitiva do condenado em processo administrativo
· LEP= REGRESSÃO por falta Grave ou crime Doloso à precisa ter prévia OITIVA do condenado *****
STJ (2017)= Falta Grave pode ensejar a REGRESSÃO CAUTELAR de regime, mesmo SEM a prévia oitiva do condenado (que somente é exigida na regressão definitiva)
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O item I contraria decisão do STF.
A exigência de que o condenado cumpra 1/6 da pena para ter direito ao trabalho externo aplica-se para os regimes fechado, semiaberto e aberto? Em outras palavras, o art. 37, caput, da LEP é regra válida para as três espécies de regime?
NÃO. A exigência objetiva do art. 37 de que o condenado tenha cumprido no mínimo 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, aplica-se apenas aos condenados que se encontrem em regime fechado.
Assim, o trabalho externo é admissível aos apenados que estejam no regime semiaberto ou aberto mesmo que ainda não tenham cumprido 1/6 da pena.
Em tese, o condenado ao regime semiaberto ou aberto poderia ter direito ao trabalho externo já no primeiro dia de cumprimento da pena.
O art. 37 da LEP (que exige o cumprimento mínimo de 1/6 da pena) somente se aplica aos condenados que se encontrem em regime inicial fechado.
STF. Plenário. EP 2 TrabExt-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/6/2014 (Info 752).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Exigência de cumprimento de 1/6 da pena para trabalho externo aplica-se apenas ao fechado. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 23/08/2021
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( ) Segundo o texto da Lei de Execuções Penais – LEP – e o entendimento majoritário dos tribunais superiores, é indispensável o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena para a obtenção de autorização para saídas temporárias sem vigilância direta, para visita à família, mesmo que o condenado inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto, podendo a decisão judicial...
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos. O art. 123 da Lei de Execução Penal exige, como requisito objetivo para a concessão do benefício da saída temporária, o cumprimento mínimo de 1/6 da pena, caso o reeducando seja primário, ou de 1/4, caso seja reincidente. Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
( ) Segundo o texto expresso da LEP, a autorização para o trabalho externo é dada pela direção do estabelecimento e não pelo juiz, mas, respeitadas condicionantes legais, é admissível mesmo para os presos em regime fechado.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
( ) A prática de fato definido como crime doloso determina a regressão ao regime fechado, admissível mesmo que o regime inicial imposto na condenação tenha sido o semiaberto, mas a decisão de regressão deve ser precedida da oitiva do condenado.
Art. 118/LEP. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (...) § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. A jurisprudência tem admitido a chamada regressão cautelar, que dispensa a oitiva prévia do apenado (Art. 118, § 2º, da LEP), passando a exigir audiência somente nos casos de regressão definitiva.
( ) A unificação das penas determinará o retorno de Mévio ao regime fechado, mesmo que a prática do crime da segunda condenação já tenha fundamentado anterior regressão de regime.
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
R: V-V-V-V
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Lembrar :
Para o STJ - A Progressão de regime não está condicionada a exame criminológico.
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I - comportamento adequado do reeducando;
É chamado de requisito subjetivo. Normalmente isso é provado por meio da certidão carcerária fornecida pela administração penitenciária.
II - cumprimento mínimo de 1/6 da pena (se for primário) e 1/4 (se reincidente).
Trata-se do requisito objetivo.
Deve-se lembrar que o apenado só terá direito à saída temporária se estiver no regime semiaberto. No entanto, a jurisprudência permite que, se ele começou a cumprir a pena no regime fechado e depois progrediu para o semiaberto, aproveite o tempo que esteve no regime fechado para preencher esse requisito de 1/6 ou 1/4. Em outras palavras, ele não precisa ter 1/6 ou 1/4 da pena no regime semiaberto. Poderá se valer do tempo que cumpriu no regime fechado para preencher o requisito objetivo.
Com outras palavras, foi isso o que o STJ quis dizer ao editar a Súmula 40: “Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.”
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6 anos e 1 mês de reclusão.
6 anos pelo crime cometido e 1 mês por se chamar Mévio.
Justo.
De resto, nada se aproveita nesta questão mal feita.
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Mas não seria 1/6 para o primário e 1/4 para o reincidente?
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a I contraria frontalmente o entendimento do PLENÁRIO do STF (EP 2 TrabExt-AgR/DF). a III contraria enunciado do JURISPRUDÊNCIA EM TESES segundo o qual "a prática de falta grave ode ensejar a REGRESSÃO CAUTELAR de regime prisional SEM A PRÉVIA OITIVA (HC 184988). Seria interessante o examinador não fazer perguntas se não sabe a resposta
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RECENTE JULGADO STJ:
- A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal. (STJ. 5ª Turma. HC 619776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).
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no primeiro mes negou a saida temporaria pro Mevio, tendo em vista que ele ainda nao tinha cumprido seus 1/6 como primario. OK
Entretanto, a Mévio foi concedido o beneficio da primeira saida temporaria, quer dizer então q ele é um reincidente ao praticar outro roubo e voltar a ser preso. Logo, para reincidente o cumprimento da pena tem que ser de 1/4 e nao de 1/6.
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Essa é uma das questões que elucida o fato de concursos públicos em geral serem fraudes constitucionais.
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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da situação hipotética descrita com o cotejo com as assertivas nela constantes, de modo a verificar quais são verdadeiras e, via de consequência, qual item está correto.
Primeira Assertiva - A autorização de saída temporária sem vigilância direta está prevista no artigo 122 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP). Os requisitos para a sua concessão encontram-se no artigo 123 do aludido diploma legal, dentre os quais se encontra o cumprimento de 1/6 da pena (Art. 123, II). De acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário, o cumprimento do prazo mencionado aplica-se também aos regimes aberto e semiaberto. Neste sentido, veja-se o que os seguintes trechos de resumo de acórdão proferido pelo STJ:
“GRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS
CORPUS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO
OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. Não há ilegalidade flagrante ou teratologia
no caso em apreço, mormente porque o entendimento desta Corte Superior é no
sentido de que, à luz do disposto no art. 123, inciso II, da Lei de Execução Penal,
o condenado deve atender ao requisito do prazo mínimo de cumprimento da pena,
mesmo nos casos de condenados em regime inicial semiaberto.
3. Agravo regimental desprovido." (STJ Sexta
Turma; AgRg no HC 550844 /SP; Relatora Ministra Laurita Vaz; Publicado no DJe
de 04/02/2020).
Por fim, de fato, cabe recurso de agravo, previsto no artigo 197 da Lei nº 7.210/1984, cujo procedimento não se encontra disciplinado na referida lei.
Assim sendo, ambas as proposições previstas nesta assertiva estão corretas, sendo, portanto, verdadeira.
Segunda Assertiva - O trabalho externo está disciplinado nos artigos 36 e 37 da Lei nº
7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), que assim dispõem:
"Art.
36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente
em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou
Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e
em favor da disciplina.
§ 1º O
limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de
empregados na obra.
§ 2º Caberá
ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração
desse trabalho.
§ 3º A
prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do
preso.
Art. 37. A
prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do
estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do
cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo único.
Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar
fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento
contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo."
O artigo 37 acima transcrito dispõe que o trabalho externo é autorizado pelo diretor do estabelecimento prisional. O caput do artigo 36 da LEP, por seu turno, estende o direito de trabalho externo ao preso sob regime fechado, como se depreende da leitura do dispositivo ora transcrito. Assim sendo, as proposições contidas nesta assertiva estão corretas, sendo ela, portanto, verdadeira.
Terceira Assertiva - A regressão de regime encontra-se disciplinada no artigo 118 da Lei nº 7210/1984, que assim dispõe:
"Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado."
Da leitura do caput e do inciso I do referido dispositivo e do seu § 2º, depreende-se que, tanto a primeira quanto a segunda proposições estão corretas, sendo esta assertiva verdadeira.
Quarta Assertiva - Em razão da pena fixada em relação à prática da segunda infração penal e da unificação das penas, impõe-se a Mévio o retorno ao regime fechado, em razão do disposto no parágrafo único do artigo 111 da Lei nº 7210/1984, que assim dispõe:
"Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime".
Assim sendo, a presente assertiva é verdadeira.
Ante essas considerações, verifica-se que as quatro assertivas são verdadeiras, estando correto o item (D).
Gabarito do professor: (D)
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alguém tira uma duvida pode mandar no chat .( ) Segundo o texto expresso da LEP, a autorização para o trabalho externo é dada pela direção do estabelecimento e não pelo juiz, mas, respeitadas condicionantes legais, é admissível mesmo para os presos em regime fechado
posso esta enganado , mas não da para entender que o preso provisório pode estar sujeito ao trabalho externo implicitamente .
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