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ID
5347378
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Concernente à multa por infração aos deveres processuais pelas partes e seus procuradores, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A - todos os artigos são do CPC

    A) ERRADO. Não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração do direito é um dever processual (art. 77, III, CPC), contudo, não é um ato atentatório à dignidade da justiça. Apenas os incisos IV e VI do art. 77, CPC, constituem ato atentatório segundo o art. 77, §2º, CPC.

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    Art. 77, §2º, A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    B) CERTO. Art. 77, §5º. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    C) CERTO. Art. 77, §4º. A multa estabelecida no §2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º.

    D) CERTO. Art. 77, §3º. Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A – ERRADO: Na verdade, a prática de atos inúteis e procrastinatórios à declaração do direito constitui ato de litigância de má-fé. Ela consiste na qualificação jurídica da conduta, legalmente sancionada, daquele que atua em juízo convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, ou criar obstáculos ao exercício do seu direito.

    LETRA B – CERTO: Art. 77, § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    LETRA C – CERTO: Art. 77, § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º.

    LETRA D – CERTO: Art. 77, § 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

  • Direito Processual Civil – Litigância de má-fé x Ato atentatório à dignidade da justiça

     

    Incorre em ato atentatório à dignidade da justiça, ou“Contempt of court” – tradução não literal de expressão inglesa que significa ato atentatório à dignidade da justiça:

     

    “Aquele que deixa de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e que cria embaraços de qualquer natureza à efetivação dos provimentos judiciais, em sede de tutela antecipada ou definitiva, ou pratica inovação ilegal no estado de fato de bem ou de direito litigioso, além de prejudicar a parte contrária, desrespeita o Estado- Juiz.”

    (Amorim Assumpção, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. Página 258).

     

    Diferentemente da litigância de má-fé, aqui não se prejudica diretamente a outra parte, mas antes o Estado e o Poder Judiciário, pois a parte está impedindo que o judiciário realize a sua devida atuação e aplique o direito ao processo.

    Tais embaraços podem ser: tentar impedir, fraudar, tumultuar, criar embaraços, praticar inovação ilegal, prejudicar a parte contrária, dentre outras.

    Vejamos o que diz a Lei com relação aos deveres das partes e de seus procuradores:

    CPC. Art. 77. (…)

    IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    (…)

    § 2/CPC. A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. (o credor será o Estado).

    A referida multa é aplicável a todos os sujeitos, processuais e terceiros, salvo os advogados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público. Isso porque estes estão submetidos a estatutos próprios que regulam os procedimentos para a suas responsabilizações nos casos de ato atentatório à dignidade da justiça.

    casos de litigância de má-fé: 

     Art. 80, I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso.

    Art. 80, II – alterar a verdade dos fatos;

     Art. 80, III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal

     Art. 80, IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    Art. 80, VI – provocar incidente manifestamente infundado;

     Art. 80, VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

     

    CPC. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

     

    Entendimento do STJ: desnecessária a comprovação de prejuízo para que haja condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé.

    https://www.institutoformula.com.br/3738-2/

     

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    b) CERTO: Art. 77, § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    c) CERTO: Art. 77, § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º .

    d) CERTO: Art. 77, § 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .

  • Não concordo com o gabarito da questão, tendo em vista que a alternativa 'D' também está incorreta. Isso porque, ao lermos o art.77, §3º, podemos perceber que não necessariamente o prazo para pagamento da multa será o mesmo prazo para a preclusão ou trânsito em julgado.

  • Gabarito letra A.

    A letra A diz "A prática de atos inúteis e procrastinatórios à declaração do direito...". Esta menção refere-se ao inciso III do art. 77. Esse inciso III não é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, de acordo com o § 2º do art. 77, apesar de ser um dever das partes, procuradores e de todos que de alguma forma participam do processo.

    O § 2º do art. 77 diz que os incisos IV e VI, se violados constituem atos atentatórios à dignidade da justiça.

    Creio que o erro é que apenas os incisos IV e VI, do art. 77, se violados, constituem atos atentatórios à dignidade da justiça.

  • Questão decorebinha... melhor decorar os atos atentatórios à dignidade da justiça, apenas: (i) não cumprir com exatidão decisões e criar embaraços à sua efetivação; (ii) praticar inovação ilegal no estado de fato do bem ou direito litigioso.

  • A) ERRADO. Apenas os incisos IV e VI do art. 77, CPC, constituem ato atentatório segundo o art. 77, §2º, CPC.

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    Não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração do direito é um dever processual (art. 77, III, CPC), porém, não é um ato atentatório à dignidade da justiça.

    B) CERTO. Art. 77, §5º. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    C) CERTO. Art. 77, §4º. A multa estabelecida no §2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º.

    D) CERTO. Art. 77, §3º. Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

  • Sobre os atos atentatórios à justiça, é interessante nos atentarmos para a novidade trazida pela Lei 13.105/21 que prevê mais uma hipótese de ato atentatório à justiça no Art. 246, § 1º-C que consiste em "deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico". Nesse caso, a multa é de até 5% do valor da causa.