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ID
5347399
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando os “defeitos dos negócios jurídicos”, analise as assertivas abaixo:

I. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
II. A coação exercida por terceiro vicia o negócio jurídico, se da coação tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com o terceiro por perdas e danos. Caso a parte que aproveite da coação, não tivesse ou devesse ter conhecimento, o negócio jurídico subsistirá, mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
III. Configura-se o estado de perigo quando alguém, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
IV. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

Somente está CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    ITEM I. CERTO. Art. 147, CC. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    ITEM II. CERTO. Art. 154, CC. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

    Art. 155, CC. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

    ITEM III. ERRADO. Confundiu lesão com estado de perigo.

    Art. 156, CC. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Art. 157, CC. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    ITEM IV. CERTO. Art. 142, CC. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

  • GABARITO: LETRA B

    I - CERTO. Art. 147, CC. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    II - CERTO: Art. 154, CC. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos. Art. 155, CC. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

    III - ERRADO: O conceito trazido é o de LESÃO, que ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (art. 157, CC). O ESTADO DE PERIGO, por sua vez, configura-se quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa (Art. 156, CC)

    Para facilitar, pense assim:

    1. EstadO dE perigO - OEA - Obrigação Excessivamente Onerosa
    2. Dolo de aproveitamento - Estado de Perigo

    1. DesproporcionaLLesão

    IV - CERTO. Art. 142, CC. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

  • Uma observação importante: Não confundir a coação exercida por terceiro (art. 154), que tem como consequência a responsabilidade solidária do beneficiário (caso tenha conhecimento), com o dolo provocado por terceiro (art. 148), que tem como consequência a anulabilidade do negócio OU caso o negócio jurídico permaneça, é apenas o provocador que responderá pelas perdas e danos (aqui não há solidariedade).

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    II - CERTO: Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos. Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

    III - ERRADO: Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    IV - CERTO: Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

  • lei seca em PESO

  • A questão é sobre vícios do negócio jurídico.

    I. A assertiva está em harmonia com o art. 147 do CC: “Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado".

    Aqui, estaremos diante do dolo, vício de consentimento, que pode gerar a anulabilidade do negócio jurídico. Enquanto o erro é a falsa noção da realidade, o dolo nada mais é do que induzir alguém a erro. Acontece que esse induzimento pode decorrer de um comportamento comissivo (ação), bem como através do silêncio, hipótese narrada pelo legislador no referido dispositivo legal, tratando-se de verdadeira omissão dolosa. É o que acontece, por exemplo, quando o vendedor deixa de informar o real estado da coisa alienada. Correto;

     
    II. É nesse sentido que diz o legislador, nos arts. 154 e 155 do CC. Vejamos:

    Art. 154. “Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos".

    Art. 155. “Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto".

    No art. 154, o legislador traz a coação exercida por terceiro. Se a parte a que aproveite não sabia de nada, o negócio jurídico subsistirá, de maneira que tão somente o coator responderá por perdas e danos (art. 155 do CC). Percebam que o legislador prestigia a boa-fé. Correto;


    III. O estado de perigo tem previsão no art. 156 do CC. De acordo com o caput, “configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa".

    Tem, pois, como elemento objetivo a obrigação excessivamente onerosa e, como elemento subjetivo, o perigo que acomete o negociante, pessoa de sua família ou amigo íntimo, sendo de conhecimento do outro negociante. Maria Helena Diniz traz como exemplo alguém que tem uma pessoa de sua família sequestrada, tendo sido fixado como resgate o valor de R$ 10.000,00. Um terceiro, tendo conhecimento do fato, oferece para pessoa justamente esse valor por uma joia, cujo valor gira em torno de R$ 50.000,00. O negócio é realizado, pois a pessoa estava movida pelo desespero.

    No caput do art. 157 do CC, temos o conceito de lesão: “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta". O legislador exige dois elementos para a sua configuração: a premente necessidade ou inexperiência (elemento subjetivo) e a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (elemento objetivo), não sendo necessária a presença do dolo de aproveitamento. Portanto, a parte beneficiada pelo negócio não precisa ter conhecimento da situação de necessidade da (Enunciado 150 do CJF). O exemplo dado pela doutrina é do empregador que coloca à disposição de seus empregados mercadorias, no próprio local de trabalho, com preços bem superiores aos praticados no comércio. Incorreto;


    IV. Trata-se do art. 142 do CC: “O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada". Estamos diante de erro acidental e, portanto, sanável. Exemplo: testador que beneficia o seu sobrinho Antônio quando, na realidade, não tem nenhum sobrinho com esse nome, mas sim um afilhado, a quem sempre chamou de sobrinho (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. Parte Geral, Obrigações, Contratos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 355). Correto.

     

     

    Somente está CORRETO o que se afirma em:

    B) I, II e IV





    Gabarito do Professor: LETRA B


  • inexperiência lesão _ Desproporcional
  • Código Civil:

    Do Estado de Perigo

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    Da Lesão

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Macete:

    ·Erro acidental: como foi vacilo do próprio agente, não terá direito a indenização;

    ·Dolo acidental: Como o dolo é provocado por terceiro, sendo a outra parte vítima, não enseja anulabilidade, mas cabe indenização (perdas e danos).

  • A título de complementação acerca do tema:

    *VÍCIOS OU DEFEITOS DO NJ

    -Vícios da vontade ou do consentimento: erro; dolo; coação; estado de perigo e lesão.

    -Vícios sociais: simulação e fraude contra credores.

    A)ERRO: engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico. 138 a 144, CC.

    -Prazo p/ anular o NJ eivado de erro: prazo decadencial de 4 anos, contados da celebração do NJ.

    B)DOLO: artifício ardiloso empregado p/ enganar alguém, com intuito de benefício próprio. A arma do estelionatário. 145 a 150, CC.

    -Prazo: prazo decadencial de 4 anos, contados da celebração do NJ.

    C)COAÇÃO: pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obriga-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa. 151 a 155, CC.

    -Coação p/ viciar o NJ, há de ser relevante, baseada em fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa envolvida, à sua família ou aos seus bens.

    -TJ RS: entendeu pela existência de coação moral exercida por igreja evangélica, a fim de uma fiel com sérios problemas psicológicos realizasse doações de valores consideráveis à instituição.

    -Prazo decadencial 4 anos, contados de quando CESSAR a coação.

    D)ESTADO DE PERIGO: o negociante temoroso de grave dano ou prejuízo acaba celebrando o negócio, mediante uma prestação exorbitante, presente onerosidade excessiva.

    -Aqui o perigo é conhecido pelo negociante.

    -Prazo decadencial de 4 anos, a contar da data da celebração do ato.

    Ex: filho gravemente em um hospital e o médico diz que somente fará a cirurgia mediante pagamento de um valor exorbitante.

    -É possível a revisão do contrato.

    E)LESÃO: evitar o enriquecimento sem causa, fundado em negócio totalmente desproporcional, utilizado p/ massacrar patrimonialmente uma das partes.

    -Premente necessidade ou inexperiência.

    -Possível revisão do contrato. (regra). Exceção: anulação.

    -Aquisição casa própria de forma financiada.

    F)SIMULAÇÃO: há um desacordo entre a vontade declarada ou manifestada e a vontade interna. Há discrepância entre a vontade e a declaração. 

    G)FRAUDE CONTRA CREDORES: atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão.

    Tartuce

  • ESTADO DE PERIGO

    • Dolo de aproveitamento (grave dano conhecido pela outra parte e que quer se aproveitar, pois está ciente de que o terceiro irá realizar o negócio de qualquer maneira para evitar o perigo)
    • Obrigação excessivamente onerosa
    • Perigo à pessoa (salvar a si mesmo ou pessoa de sua família, em regra)

    LESÃO

    • Indepente de conhecimento da outra parte (não há dolo de aproveitamento)
    • Prestação manifestamanrte desproporcional
    • Prejuízo patrimonial (prestação é desproporcional ao valor da prestação oposta)
  • TODA prova mistura/troca os conceitos de lesão e estado de perigo.