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GABARITO: D.
A) CERTO. Art. 1.838, CC. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente. [Não importa o regime de bens nesse caso].
B) CERTO. Art. 1.837, CC. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
C) CERTO. Art. 1.841, CC. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
D) ERRADO. Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1.843, CC. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
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GABARITO: LETRA D
LETRA A - CERTO: Art. 1.838, CC. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
LETRA B - CERTO: Art. 1.837, CC. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
LETRA C - CERTO: Art. 1.841, CC. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
LETRA D - ERRADO: Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1.843, CC. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
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Sobre a letra B, se o casamento é em comunhão universal de bens, o cônjuge sobrevivente já não é meeiro!? Então como é possível ele concorrer na herança com os ascendentes?
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Quanto à letra B, a Lei, nesse caso, somente afasta a concorrência do cônjuge casado em regime de comunhão universal com os descendentes. Ou seja, na concorrência com descendentes, naquilo que o cônjuge for meeiro, não será herdeiro, conforme o art. 1.829, inciso I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Entretanto, essa regra (naquilo que o cônjuge for meeiro, não será herdeiro) não se aplica quando houver somente ascendentes como herdeiros legítimos, porque a própria lei afirma que, nesse caso, o cônjuge concorrerá com os ascendentes. (art. 1.829, II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge).
No caso, por exemplo, sendo o patrimônio de R$ 600 mil reais, o cônjuge casado em regime universal tem direito à meação, que não é herança, (R$ 300 mil reais), e concorrerá com os ascendentes no quinhão que corresponde a herança (R$ 300 mil reais). Portanto o cônjuge ficaria com R$ 400 mil reais (meação + um terço da herança) e os ascendentes com R$ 100 mil, cada.
Art. 1.837, CC. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
VII Jornada de Direito Civil - Enunciado 609: O regime de bens no casamento somente interfere na concorrência sucessória do cônjuge com DESCENDENTES do falecido.
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GABARITO: D
a) CERTO: Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
b) CERTO: Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
c) CERTO: Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
d) ERRADO: Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
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Cônjuge/companheiro concorrerá com ascendentes da seguinte forma:
- se concorrer com ascendentes em 1o grau - 1/3 da herança
- se concorrer com 1 só ascendente - 1/2 da herança
- se concorrer com ascendente de maior grau - 1/2 da herança
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ENUNCIADO 609 – O regime de bens no casamento somente interfere na concorrência sucessória do cônjuge com descendentes do falecido.
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A questão cobra conhecimento quanto ao Direito
das Sucessões, devendo-se assinalar a alternativa incorreta:
A) O art. 1.829 do Código Civil enuncia a ordem
de vocação hereditária, ou seja, elenca quais são as pessoas que, por lei,
herdam em caso de falecimento de alguém (em regra, que não tenha deixado
testamento).
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na
ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso
Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o
cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão
universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único);
ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado
bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o
cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais”.
Pois bem, deve-se seguir a ordem dos incisos,
sendo certo que, na inexistência das pessoas elencadas em um, passa-se ao
próximo.
Nesse sentido, não havendo descendentes (inciso
I) ou ascendentes (inciso II) para herdar em concorrência com o cônjuge, este
último herda tudo (inciso III). Somente na inexistência de cônjuge é que os colaterais
herdam (inciso IV).
Vejam que o inciso III não delimita a capacidade
sucessória dos cônjuges com base no regime de bens, ou seja, todos eles são
herdeiros.
Assim, está correta a assertiva, pois, um cônjuge
sobrevivente que era casado em regime de separação obrigatória de bens será o
titular de todo o direito hereditário quando não há descendentes (inciso I) ou
ascendentes (inciso II), ainda que existam irmãos (inciso IV).
B) A afirmativa está correta, em consonância com
o inciso II do art. 1.829 acima transcrito. Isto é, na inexistência de
descendentes (inciso I), a sucessão defere-se na forma descrita no inciso seguinte,
o II. Assim, a herança é dividida entre o cônjuge e os ascendentes do falecido,
sendo certo que, conforme art. 1.837:
“Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em
primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade
desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau”.
C) A assertiva está correta, de acordo com o §3º
do art. 1.843:
“Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os
filhos destes e, não os havendo, os tios.
§1º Se concorrerem à herança somente filhos de
irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§2º Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com
filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar
cada um daqueles.
§3º Se todos forem filhos de irmãos bilaterais,
ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual”.
D) Embora, de fato, tios e sobrinhos sejam parentes
colaterais de terceiro grau, o caput do art. 1.843 acima transcrito
demonstra que, os sobrinhos têm preferência em relação aos tios. Assim,
falecendo uma pessoa, e não havendo descendentes, ascendentes ou cônjuge,
passa-se à linha colateral, sendo que, não havendo irmãos, a herança é
designada primeiro aos sobrinhos e depois aos tios. Logo, a afirmativa está incorreta.
Gabarito do professor: alternativa “D”.
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Código Civil:
Da Ordem da Vocação Hereditária
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1 Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2 Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau. (...)