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GABARITO b
ITEM I. ERRADO. Trabalho noturno das 22h às 05h.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as CINCO HORAS do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
ITEM II. ERRADO. Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.
Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional.
ITEM III. CERTO. Art. 25, parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
ITEM IV. CERTO. Art. 33, §4º. Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, OU quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
Obs.: de fato, segundo a literalidade desse artigo, os pais não terão direito de visitação na guarda de 3º se:
a) houver decisão judicial fundamentada;
b) a guarda for aplicada em preparação para adoção.
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GABARITO: LETRA B
I - ERRADO: Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.
II - ERRADO: Art. 51/ECA. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.
III - CERTO: Art. 25, parágrafo único/ECA. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
IV - CERTO: Art. 33, §4º/ECA. Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
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Item IV: " resguardado o exercício do direito de visitas pelos pais "
Art. 33, §4º. Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, OU quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
Não é vedada a visitação pelos pais na guarda que antecede a adoção?
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Qual o erro o item II?
Quanto ao item IV, concordo com o Weber, a leitura do art. 33, §4 ECa conclui que, sendo a hipótese de medida de preparação para adoção impediria a garantia de visita pelos pais.
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Quanto à assertiva II, identifiquei a Resolução no 03/2001 do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, a qual dispõe que:
“A admissão de pedidos de adoção, formulados por requerentes domiciliados em países que não tenham assinado ou ratificado a Convenção de Haia, será aceita quando respeitar o interesse superior da criança, em conformidade com a Constituição Federal e Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Neste caso, os adotantes deverão cumprir os procedimentos de habilitação perante a Autoridade Central Estadual, obedecendo a prioridade dada aos adotantes de países ratificantes.”
Ou seja, é possível a adoção por pretendentes que não possuam residência em país signatário da Convenção de Haia.
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Justificativa do examinador para entender que a assertiva IV está correta:
"tem-se que não se há falar em contraposição da assertiva IV com o § 4º do artigo 33 do Estatuto da Criança e Adolescente, eis que, o texto apenas deu destaque para a atuação do Ministério Público e a exepcionalidade da determinação por autoridade competente, mantendo quanto ao mais a expressa previsão normativa. Além disso, urge destacar que consta da assertiva a hipótese de guarda em medida de preparação para adoção, o que implica em dizer que o vinculo parental ainda não foi rompido, nos termos do art. 41 do ECA, pelo que a regulamentação especifica no caso excepcional não pode ser considerada incorreta. Por derradeiro, tem-se no julgamento do Resp 813404/SC, da Terceira Turma do STJ, Relatoria da Min. Nancy Andrighi, julgado em 16.08.2007, o precedente de ser possivel a concessão de alimentos a favor do adotado, restando em reforço, a mantença do vículo alimentar mesmo após o rompimento do vínculo parental"
Sinceramente, não me convenceu. A lei é clara ao dizer que o deferimento de guarda do infante a terceiros não impede o exercício do direito de visitas e de prestar alimentos pelos genitores, SALVO (i) expressa e fundamentada determinação em contrário da autoridade judiciária ou (ii) quando a medida for aplicada em preparação para adoção.
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ITEM I. ERRADO.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
ITEM II. ERRADO.
Resolução no 03/2001 do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, a qual dispõe que: “A admissão de pedidos de adoção, formulados por requerentes domiciliados em países que não tenham assinado ou ratificado a Convenção de Haia, será aceita quando respeitar o interesse superior da criança, em conformidade com a Constituição Federal e Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Neste caso, os adotantes deverão cumprir os procedimentos de habilitação perante a Autoridade Central Estadual, obedecendo a prioridade dada aos adotantes de países ratificantes.”
ITEM III. CERTO.
Art. 25, parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
ITEM IV. CERTO.
Art. 33, §4º. Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
(passível de questionamento essa assertiva, tendo em vista que pela leitura do dispositivo fica claro que não seria possível o direito de visitas pelos pais no caso de preparação para adoção, mas como fala "salvo expressa e fundamentada determinação em contrário" seria sim possível que o juiz determinasse de modo diverso)
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A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
I. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, é vedado trabalho: noturno realizado entre as vinte horas de um dia e as seis horas do dia seguinte; perigoso, insalubre ou penoso; realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Errado. O horário noturno compreende das 20h de um dia às 5h do dia seguinte e não 6h. Aplicação do art. 67, ECA: Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
II. A adoção de crianças brasileiras por pretendente estrangeiro só será possível se este possuir residência habitual em país-parte da Convenção de Haia.
Errado. É possível que haja adoção de países que não tenham assinado ou ratificado a Convenção de Haia, desde que observe o interesse superior da criança. Aplicação do art. 51, ECA combinado com a cláusula terceira, da Res. 03/01, do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras. Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto n 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção. Res. 03/01: TERCEIRA CLÁUSULA - A admissão de pedidos de adoção formulados por requerentes domiciliados em países que não tenham assinado ou ratificado a Convenção de Haia será aceita quando respeitar o interesse superior da criança, em conformidade com a Constituição Federal e Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Neste caso, os adotantes deverão cumprir os procedimentos de habilitação perante a Autoridade Central Estadual, obedecendo a prioridade dada aos adotantes de países ratificantes.
III. Considera-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
Correto. Aplicação do art. 25, parágrafo único, ECA: Art. 25. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
IV. A pedido do Ministério Público, a autoridade judiciária competente, em medida de preparação para adoção, poderá deferir a guarda de criança ou adolescente a terceiros, resguardado o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica.
Correto. Realmente, é possível que a autoridade judiciária, a pedido do MP, defira guarda de crianças ou adolescentes a terceiros, resguardado o exercício do direito de visita pelos pais, bem como, o dever de prestar alimentos.
Nesse sentido, Maria Berenice Dias: "Enquanto o filho se encontra sob o poder familiar, a obrigação decorre do ver de sustento. A perda do poder familiar não exclui o dever de prestar alimentos, uma vez que persiste o vínculo de parentesco biológico. De todo descabido livrar o genitor do encargo de pagar alimentos ao filho quando a exclusão do poder familiar decorre, por exemplo, do fato de castigar imoderadamente o filho ou deixá-lo em abandono, ou por qualquer outro dos motivos elencados na lei (CC 1.638)." - grifou-se.
Inteligência do art. 33, § 4º, ECA: Art. 33. § 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
Portanto, apenas os itens III e IV estão corretos.
Gabarito: B
Fonte: DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 4ª ed., 2007.
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pela IV, então, a criança está sendo preparada para adoção, mas os pais podem continuar a visitando.
Podem falar o que quiser, mas isso acaba com a cabeça da criança, que continua mantendo os vínculos com os genitores, mesmo quando já preparando para adotar e, assim, romper os vínculos com os genitores.
A gente estuda, estuda, estuda, tenta ler o ECA com todos os princípios próprios, aí vem uma questão dessa e joga tudo pro alto.
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assertiva II:
- adoção internacional: considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência em país-parte da Convenção de Haia (art. 51, ECA).
- adoção por estrangeiro residente em país que não tenha aderido à Convenção de Haia: não se considera adoção internacional e o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional (art. 52-D, ECA).
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Não entendi a implicância com o item IV. Oras, o item deixa claro que é uma POSSIBILIDADE, não taxa em momento algum como única opção possível.
IV. A pedido do Ministério Público, a autoridade judiciária competente, em medida de preparação para adoção, poderá deferir a guarda de criança ou adolescente a terceiros, resguardado o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica.
Alguém poderia me dizer em que parte do item há uma taxação ou algo do tipo que justifique esse estranhamento por parte dos assinantes? Pois questões são pautadas pela regra, não pelas exceções, a menos que contenham teor taxativo, o que não é o caso.
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Pergunta patética. O conhecimento cobrado para acertar a questão é mera decoreba de números, 0 conhecimento em Direito da Criança e do Adolescente. Tendo decorado que o "período noturno" é das 22h às 5h a questão estava respondida. Lamentável.
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extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
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Uma coisa é exigir alimentos mesmo após a cessação do vínculo parental; outra coisa é permitir a visitação dos pais biológicos em processo de preparação para a adoção...
O que o MP alegaria para pleitear essa possibilidade de visitas? A dignidade dos pais privados do poder familiar? Se são dignos de tão considerável tutela, por que foram privados do poder familiar...? Ademais, que adotantes concordariam com isso?
Posicionamento da banca é contrário à lei e à lógica.
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ECA
§ 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
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A título de complementação:
Súmula nº 594-STJ:
“O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.”
(Súmula 594, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)
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A questão em comento requer
conhecimento da literalidade do ECA.
Cabe comentar cada uma das
assertivas.
A assertiva I está INCORRETA.
A vedação ao trabalho noturno vai
das 22:00 às 05:00, e não 06:00 hs.
Diz o art. 67 do ECA:
“ Art. 67. Ao adolescente
empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica,
assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as
vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte"
A assertiva II está INCORRETA.
Não há vedação no ECA para adoção
internacional por país não signatário da Convenção de Haia.
Ademais, existe a Resolução no
03/2001 do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, a qual dispõe que: “A
admissão de pedidos de adoção, formulados por requerentes domiciliados em
países que não tenham assinado ou ratificado a Convenção de Haia, será aceita
quando respeitar o interesse superior da criança, em conformidade com a
Constituição Federal e Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Neste caso, os adotantes deverão cumprir os procedimentos de habilitação
perante a Autoridade Central Estadual, obedecendo a prioridade dada aos
adotantes de países ratificantes."
A assertiva III está CORRETA.
O conceito de família estendida ou
ampliada foi externado corretamente.
Diz o art. 25, parágrafo único,
do ECA:
“ Art. 25 (...)
Parágrafo único- Entende-se por
família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e
filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a
criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade."
A assertiva IV está CORRETA.
Aqui existe a reprodução da mentalidade
do art. 33, §4º, do ECA.
Diz tal dispositivo:
“ Art. 33 (...)
§4º. Salvo expressa e
fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente ou
quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda
de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de
visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto
de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público."
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETO. As assertivas
III e IV estão corretas.
LETRA B- CORRETO. As assertivas
III e IV estão corretas.
LETRA C- INCORRETO. As assertivas
III e IV estão corretas.
LETRA D- INCORRETO. As assertivas
III e IV estão corretas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Eliminou a primeira(I) alternativa já mata a questão!
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A título de curiosidade (não sei se já postaram).
CLT, Art. 73, § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.