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GABARITO: LETRA B
LETRA A – CERTO: Um dos princípios do processo coletivo é o da integratividade. Ele indica que o sistema processual coletivo adota a teoria do sistema do DIÁLOGO DAS FONTES normativas ou “diálogo sistemático de coerência”, segundo a qual, visando harmonia e integração, na aplicação simultânea de duas leis, uma pode servir de base conceitual para outra. A integratividade do microssistema processual coletivo é aplicado por meio da interpenetração recíproca de todas as leis que tratam de processo coletivo.
Um dos exemplos disso é o caso retratado na questão. Isto porque houve o reconhecimento de que se aplica à ação de improbidade administrativa o previsto no art. 19, § 1º, da Lei da Ação Popular, segundo o qual das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento. STJ, REsp 1.925.492-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021 (Info 695).
LETRA B – ERRADO: A questão da competência para a apreciação da medida cautelar objetivando atribuir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário foi objeto, antes mesmo da entrada em vigor da repercussão geral e do regime de sobrestamento, dos verbetes das Súmulas 634 e 635 tendo sido equacionada pela Excelsa Corte nos seguintes termos:
- Súmula 634/STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
- Súmula 635/STF: Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
Portanto, neste caso, a medida cautelar tendente a obter efeito suspensivo deve ser analisada pelo Tribunal a quo.
LETRA C – CERTO: A questão foi recentemente decidida pelo STF no ARE 133155/MG.
LETRA D – CERTO: Conforme entendimento jurisprudencial a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense, deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso. Nesse sentido:
- 1. Em função de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, por ocasião da interposição do recurso, no Tribunal de origem. 2. Na hipótese dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, quando da interposição do Recurso Especial, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pela agravante, razão porque não há como alterar a decisão agravada. (AgInt no AREsp 1423263/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/10/2019.)
Ademais, a decisão da Corte Especial que permitiu aos advogados comprovar que a segunda-feira de Carnaval é considerada feriado local de maneira posterior ao ajuizamento do recurso não pode ser aplicada para todas as demais datas
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A questão veio sem enunciado? O item "a" fala sobre um caso supostamente apresentado.
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AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. PREFEITO MUNICIPAL. RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NA LEI N. 8.429/1992. POSSIBILIDADE. TEMA 576/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF).
2. No julgamento do RE n. 976.566/PA, sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias (Tema 576/STF).
3. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1422222/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021)
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Letra B incorreta nos termos do art. 1029, §5º, inciso III do NCPC.
Art. 1.029 (...). § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 .
Assim, a competência para apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo no período entre a interposição do recurso e sua admissibilidade pelo Tribunal de origem, assim como nos casos de sobrestamento de recurso especial ou extraordinário submetido ao rito dos repetitivos será do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
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- Súmula 634/STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
- Súmula 635/STF: Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
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(A) Alternativa parece incompleta... acho que a base é a decisão do STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 1.768.359 - MG (2018/0245697-7):
- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO, EXPLORADA PELA MINERADORA "SAMARCO". DESASTRE AMBIENTAL DE MARIANA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA 12ª VARA FEDERAL DE MINAS GERAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGIME DA AÇÃO POPULAR À AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA 12ª VARA FEDERAL DE MINAS GERAIS. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. (...) O Agravo de Instrumento é cabível no caso, não com amparo no art. 1.015 do CPC, mas por conta da regra do art. 19, § 1°, da Lei 4.715/65, aplicável à Ação Civil Pública quando for essa omissa e, cumulativamente, a solução adotada para a Ação Popular guardar compatibilidade com a ratio e princípios daquela. Logo, havendo norma expressa em regime processual especial ("Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento"), não incide o sistema do CPC/2015.
(B) Incorreta e, portanto, o gabarito da questão. O pedido deve ser formulado no Tribunal a quo (que é o tribunal recorrido), e não no STJ (ad quem):
- Art. 1.029 (...). § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
(C) Essa tem fundamento no acórdão do TJMG - AC 5924842-13.2009.8.13.0702:
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERBA INDENIZATÓRIA. DESVIO DE FINALIDADE. DOLO. PENAS. 1) A ação de improbidade administrativa possui natureza civil, não havendo falar-se em prerrogativa de foro. II) O dano ao erário constitui interesse coletivo, legitimando o Ministério Público a propor a ação civil pública, tutela adequada para a reparação do ato ímprobo. III) Não há falar-se em cerceamento de defesa, quando indeferida prova desnecessária para o deslinde da questão litigiosa. IV) A configuração da improbidade administrativa requer a existência do elemento desonestidade na conduta do agente; uma vez constatada, deve ser reconhecida a improbidade. V) Tendo as verbas indenizatórias sido utilizadas para o ressarcimento de despesas de caráter estritamente pessoal, não relacionadas com as atribuições legais de viceprefeito, a hipótese é de improbidade administrativa, sendo patente o dolo do agente, ao utilizar referidas verbas, sistematicamente, como complemento de seu subsídio. V) Nos termos do art. art. 12, da Lei de Improbidade, com a redação dada pela Lei n°12.120109, as cominações 'podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato', cabendo ao magistrado justificar as sanções aplicadas.
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Mas um dia marcando uma alternativa correta quando era para marcar a INcorreta... só Jesus na causa viu
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Da decisão que determina o sobrestamento do recurso especial, ainda não submetido ao juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, cabe medida cautelar tendente a obter efeito suspensivo no Tribunal ad quem.
Se o processo está sobrestado, há interesse em obter efeito suspensivo? Não seria ativo? Fiquei confusa.
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LETRA C:
ATENÇÃO! Letra C desatualizada.
A Ação de Improbidade Administrativa NÃO constitui ação civil!
A alteração da Lei 8.429/92, promovida em 25/10/2021 pela Lei 14.230/2021 - torna a alternativa "C" incorreta.
Agora a lei é expressa ao dizer que a "A ação por improbidade administrativa... NÃO constitui ação civil...". Veja:
Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.