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ID
5347459
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dispõe o art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, que a decretação de indisponibilidade de bens objetiva garantir o resultado útil do processo e, portanto:

I. Em interpretação ao referido dispositivo, o STJ firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública por improbidade administrativa dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora.
II. Recairá sobre tantos bens quantos forem necessários para assegurar o integral ressarcimento de danos, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, assim como sobre o valor da multa civil.
III. Para fins de decretação da indisponibilidade de bens, a demonstração do fumus boni juris consiste em meros indícios de prática de atos ímprobos.
IV. Por se tratar de uma tutela de evidência, tem por finalidade conservar bens no patrimônio do devedor, evitando que sejam subtraídos ou alienados, sem apreensão física ou desapossamento do bem, sendo desnecessária a comprovação do periculum in mora, o qual está implícito no comando normativo do art. 7º da Lei nº 8.429/1992.

É CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    ITEM I. CERTO. Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora? NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito).

    É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro (STJ, Tese RR 701, 2014).

    ITEM II. CERTO. Art. 7º, parágrafo único, LIA. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

    A indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio do réu de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma (STJ, AgRg no REsp 1.311.013, 2012)

    ITEM III. ERRADO. A decretação da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidade legal expressa da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial (STJ, REsp 1.319.515, 2012).

    ITEM IV. CERTO. O decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (LIA).

    Sobre a necessidade de apreensão física: é desnecessária a individualização dos bens sobre os quais se pretende fazer recair a indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/92 (STJ, AgRg no REsp 1.307.137, 2012).

  • GABARITO: LETRA D

    I e IV – CERTO: O STJ entende que a indisponibilidade de bens do agente a quem se imputa a prática de ato de improbidade administrativa tem natureza de tutela cautelar de EVIDÊNCIA, sendo desnecessário, para sua decretação, demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de periculum in mora implícito. REsp 1.366.721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (Info 547).

    II e III – Conquanto dispensada a comprovação de dilapidação patrimonial para a efetivação da medida de bloqueio, entendeu-se, no julgado em testilha, que, para a decretação da indisponibilidade, é imperiosa a aferição dos seguintes requisitos: (a) sejam demonstrados fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que tenha causado lesão ao patrimônio público ou ensejado enriquecimento ilícito; (b) seja adequadamente fundamentada pelo Magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX da Constituição Federal); (c) esteja dentro do limite suficiente, podendo alcançar tantos bens quantos forem necessários a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma; e (d) seja resguardado o valor essencial para subsistência do indivíduo. (AgInt no REsp 1756370/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019)

  • ENUNCIADO: ITEM III - III. Para fins de decretação da indisponibilidade de bens, a demonstração do fumus boni juris consiste em meros indícios de prática de atos ímprobos

    6) Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora?

    NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.

    Fonte: dizer o direito

  • (...) A Primeira Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, solucionado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência, dispensando a comprovação de periculum in mora. É suficiente para o cabimento da medida, portanto, a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito, o que ocorreu na espécie. RE 944504 A GR / BA

  • Em resumo:

     "A decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública por improbidade administrativa dispensa a demonstração de dilapidação ou de tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora, o qual está implícito no comando do artigo 7º da Lei 8.429/1992, bastando a demonstração de indícios de ato ímprobo (fumus boni iuris)". 1ª Turma do STJ.

  • Sistema de precedentes é uma coisa maravilhosa. Manda que pode e obedece quem tem juízo (ou quer se juiz)

    (...) A Primeira Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, solucionado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência, dispensando a comprovação de periculum in mora. É suficiente para o cabimento da medida, portanto, a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito, o que ocorreu na espécie. RE 944504 A GR / BA

    Mas se olharmos para o CPC e para as coisas como elas são, a tutela deveria ser considerada de urgência, dada sua natureza cautelar.

    CPC - Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Dispõe o art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, que a decretação de indisponibilidade de bens objetiva garantir o resultado útil do processo e, portanto:

    A medida é claramente cautelar, mas bora remar a favor da maré até que ela vire novamente....

  • A presente questão trata do tema improbidade administrativa e deve ser respondida à luz da jurisprudência.

     

    I – CERTA – Em interpretação ao referido dispositivo, o STJ firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública por improbidade administrativa dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora.

     

    Para respondê-la, faz-se necessário conhecer o entendimento do STJ, por meio de sua coletânea “Jurisprudência em Teses”, edição n. 38. Confira-se:

     

    “É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.”

     


    II – CERTA – Recairá sobre tantos bens quantos forem necessários para assegurar o integral ressarcimento de danos, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, assim como sobre o valor da multa civil.

     

    A indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio do réu de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma (STJ, AgRg no REsp 1.311.013, 2012)

     


    III – ERRADA – Para fins de decretação da indisponibilidade de bens, a demonstração do fumus boni juris consiste em meros indícios de prática de atos ímprobos.

     

    A decretação da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidade legal expressa da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial (STJ, REsp 1.319.515, 2012).

     


    IV – CERTA – Por se tratar de uma tutela de evidência, tem por finalidade conservar bens no patrimônio do devedor, evitando que sejam subtraídos ou alienados, sem apreensão física ou desapossamento do bem, sendo desnecessária a comprovação do periculum in mora, o qual está implícito no comando normativo do art. 7º da Lei nº 8.429/1992.

     

    Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, no julgamento do REsp 1319515/ES, a medida cautelar prevista na LIA não é tutela de urgência, mas tutela de evidência. O periculum in mora não advém da intenção do agente em dilapidar o patrimônio, mas da gravidade dos fatos e do prejuízo causado ao erário. Por ser medida sumária fundada na evidência, não tem o caráter de sanção nem antecipa a culpa do agente.

     



    Do exposto, apenas as proposições I, II e IV são verdadeiras.

     





    Gabarito da banca e do professor: D

  • Gabarito: D

    I – CERTA – Em interpretação ao referido dispositivo, o STJ firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública por improbidade administrativa dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora.

     

    Para respondê-la, faz-se necessário conhecer o entendimento do STJ, por meio de sua coletânea “Jurisprudência em Teses”, edição n. 38. Confira-se:

     

    “É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.”

     

    II – CERTA – Recairá sobre tantos bens quantos forem necessários para assegurar o integral ressarcimento de danos, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, assim como sobre o valor da multa civil.

     

    A indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio do réu de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma (STJ, AgRg no REsp 1.311.013, 2012)

     

    III – ERRADA – Para fins de decretação da indisponibilidade de bens, a demonstração do fumus boni juris consiste em meros indícios de prática de atos ímprobos.

     

    A decretação da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidade legal expressa da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial (STJ, REsp 1.319.515, 2012).

     

    IV – CERTA – Por se tratar de uma tutela de evidência, tem por finalidade conservar bens no patrimônio do devedor, evitando que sejam subtraídos ou alienados, sem apreensão física ou desapossamento do bem, sendo desnecessária a comprovação do periculum in mora, o qual está implícito no comando normativo do art. 7º da Lei nº 8.429/1992.

     

    Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, no julgamento do REsp 1319515/ES, a medida cautelar prevista na LIA não é tutela de urgência, mas tutela de evidência. O periculum in mora não advém da intenção do agente em dilapidar o patrimônio, mas da gravidade dos fatos e do prejuízo causado ao erário. Por ser medida sumária fundada na evidência, não tem o caráter de sanção nem antecipa a culpa do agente.

     

    Do exposto, apenas as proposições I, II e IV são verdadeiras.

     

    Gabarito: D

  • Atenção! Com a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14230/2021 (nova lei de improbidade), houve alteração na cautelar de indisponibilidade de bens.

    Indisponibilidade de bens (Lei n. 8429/92)

    Caráter de tutela de evidência

    • Precisava provar FUMUS BONI IURIS; o PERICULUM IN MORA era presumido
    • Recaía sobre tantos bens quanto bastassem para assegurar o integral ressarcimento de danos, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, assim como sobre o valor da multa civil.

    Indisponibilidade de bens (Lei n. 14230/2021) - ver art. 16

    Caráter de tutela provisória de urgência

    (antecedente ou incidental)

    • Precisa demonstrar o PERICULUM IN MORA (perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo)
    • Precisa demonstrar o do FUMUS BONI IURIS (probabilidade da ocorrência do ato de improbidade)
    • Recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.

    OBS: Prioridade p/ indisponibilidade na nova lei: veículos, imóveis e diversos outros bens móveis. Só se não houver, recairá sobre conta bancária $$$.

    - Vedada indisponibilidade de até 40 salários mínimos em poupança e de bem de família, salvo proveniência ilícita deste.

  • RESUMEX DOS PRINCIPAIS JULGADOS REFERENTES À AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    FONTE: MEUS RESUMOS :)

    • NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O AGENTE PÚBLICO E O PARTICULAR.
    • O PARTICULAR, SOZINHO, NÃO COMETE ATO DE IMPROBIDADE, DEVENDO, NECESSARIAMENTE, EXISTIR AGENTE PÚBLICO PRATICANDO O ATO.
    • EVENTUAL AÇÃO DE IMPROBIDADE NÃO PODERÁ SER AJUIZADA EM FACE DO PARTICULAR ISOLADAMENTE.
    • AOS PARTICULARES APLICAM-SE OS PRAZOS PRESCRICIONAIS APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS.
    • LEI DE IMPROBIDADE É APLICÁVEL AOS AGENTES POLÍTICOS, SALVO PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
    • A INDISPONIBILIDADE DOS BENS PREVISTA NA LIA NÃO É UMA PENALIDADE, MAS UMA MEDIDA CAUTELAR E NÃO EXIGE PROVA DO PERICULUM IN MORA, ALÉM DE PODER ABRANGER TANTOS OS BENS ADQUIRIDOS ANTES OU DEPOIS DOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL. ADEMAIS, A INDISPONIBILIDADE DOS BENS NÃO EXIGE PEDIDO INDIVIDUALIZADO DE TAIS BENS. obs: NOVIDADE DE 2021 LEI 14230, QUE ALTERA A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
    • O CARÁTER DE BEM DE FAMÍLIA NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE (STJ)
    • INFO: 674 STJ: OS BENEFÍCIOS DA COLABORAÇÃO PREMIADA NÃO SÃO APLICÁVEIS NO ÂMBITO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
    • CABÍVEL O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE, INCLUSIVE NA FASE RECURSAL (STJ AREsp 1.314.581/SP 2021!!!)
    • STJ: A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE SUJEITA-SE AO REEXAME NECESSÁRIO.
    • CONDENAÇÃO EM IMPROBIDADE INDEPENDE DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE DANO E DA APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO DE CONTA.

    ESPERO TER AJUDADO!

    AVANTE!