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Embargos de declaração no agravo regimental na ação cível originária. Inexistência de omissões a serem sanadas. Matéria submetida à sistemática da repercussão geral. Inexistência de óbice à apreciação do mérito de ação cível de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Embargos parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos. 1. Não há omissão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC (Lei nº 13.105/15). 2. O reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional veiculada em recurso extraordinário implica a possibilidade de sobrestamento tão somente de recursos que versem a mesma controvérsia, efeito que não atinge as ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de óbice à apreciação da presente ação. Precedentes. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para prestar esclarecimentos quanto à ausência de obrigatoriedade do sobrestamento do feito em face do reconhecimento da repercussão geral da matéria
(EMB .DECL. NO A G .REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.191 PARAÍBA. Julgado em 21/12/2020. DJe 12/02/2021)
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GABARITO: LETRA A
LETRA A – ERRADO: O reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional veiculada em recurso extraordinário implica a possibilidade de sobrestamento tão somente de recursos que versem a mesma controvérsia, efeito que não atinge as ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal. (ACO 3191 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020)
LETRA B – CERTO: É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).
LETRA C – CERTO: O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB). [RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 8-5-2015, Tema 145.]
LETRA D – CERTO: No ARE 954891, o STF decidiu que “Apresenta repercussão geral recurso extraordinário que verse sobre necessidade de Lei Complementar para autorizar o repasse do PIS e da COFINS ao consumidor, em faturas telefônicas.”
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Resumindo REPERCUSSÃO GERAL (RG):
- A RG é um pressuposto de admissibilidade (último requisito) do recurso extraordinário - (art. 323 do RISTF).
- Para que o RE seja conhecido, é necessário que o recorrente demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
- Previsão: § 3º do art. 102 da CF/88, no art. 1.035 CPC/2015 e no Regimento Interno do STF (RISTF):
- A exigência da RG surgiu com a EC 45/04.
- O sentido da RG é a discussão de questões relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa.
- Finalidade: evitar que o STF julgue recursos extraordinários de menor relevância.
*RG como sinônimo de casos repetitivos: algumas vezes o STF, por meio de seu Plenário, julga um recurso extraordinário repetitivo e fixa uma tese que vale para todos os casos semelhantes que estavam aguardando a posição da Corte. Na prática, diz-se que o STF julgou um recurso extraordinário "sob o rito da repercussão geral" (ou sob a sistemática da repercussão geral). O mais "correto" seria dizer que foi julgado um recurso extraordinário repetitivo, mas esta não é a nomenclatura empregada na prática. Portanto, não confunda:*
· repercussão geral é um pressuposto de admissibilidade de todo RE. Isso significa que todo RE, para ser conhecido, deve ter repercussão geral. Como regra, tais recursos são julgados por uma das Turmas do STF.
· alguns recursos extraordinários tratam de matérias que também estão presentes em inúmeros outros processos (recursos extraordinários repetitivos). Neste caso, deve-se adotar o procedimento do art. 1.036 e ss do CPC e quem irá julgar o recurso é o Plenário do STF, fixando uma tese que irá valer para todos os demais feitos. Na prática, fala-se em recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral.
*Exige-se RG em recursos extraordinários que versem sobre matéria criminal? SIM. (STF. Plenário. AI 664567 QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 18/06/2007).
*Quem deverá demonstrar a existência da repercussão geral? O recorrente. O CPC/1973 exigia que o recorrente demonstrasse a repercussão geral em forma de preliminar do recurso. O CPC/2015 dispensou esta exigência e, por isso, o recorrente poderá demonstrar a repercussão geral sem maiores formalidades, em qualquer parte do recurso. Nesse sentido: Enunciado 224-FPPC: A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico. OBS: RISTF possui previsão que exige manifestação formal e fundamentada do recorrente (art. 327).
Dizer o direito.
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CARACA COMO É QUE EU VOU SABER UM JULGADO DE 2009? EU NÃO TAVA NEM NA FACUL!!!
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O
neoconstitucionalismo reforçou uma nova ordem de direitos num contexto de
Estado Social, onde se preza a proteção estatal dos direitos difusos e
coletivos, com a devida aplicação de parâmetros objetivos de forma a otimizar
os direitos da coletividade, aplicando-se, cada vez mais, a chamada repercussão
geral.
A
questão versa sobre a repercussão geral em diversos temas, baseando-se no
entendimento jurisprudencial. Deve ser assinalada aquela que contenha uma
informação INCORRETA.
a)
ERRADO – O STF consignou, em ACO-AgR 2591, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal
Pleno, Dje 2.12.2016, que o reconhecimento da existência de repercussão
geral da questão
constitucional veiculada em
recurso extraordinário implica a possibilidade de sobrestamento tão
somente de recursos que versem a mesma controvérsia, efeito que não atinge
as ações de
competência originária do Supremo Tribunal Federal.
b)
CORRETO - É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de
repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou
quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE
584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).
c)
CORRETO – O plenário do STF consolidou a tese de que "o município é
competente para legislar sobre o meio ambiente, com União e Estado, no limite
de seu interesse local, e desde que tal regramento seja suplementar e harmônico
à disciplina estabelecida pelos demais entes federados."
O
entendimento foi firmado em julgamento de RExt, com repercussão geral
reconhecida, no qual foi declarada a inconstitucionalidade da lei 1.952/95, do
município de Paulínia/SP, que proíbe a queima da palha de cana-de-açúcar e o
uso do fogo em atividades agrícolas.
d)
CORRETO – Tema 415 do STF, publicado em 31/08/2011 - Reserva de Lei
Complementar para repasse do PIS e da COFINS ao consumidor. Apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que verse sobre necessidade de Lei
Complementar para autorizar o repasse do PIS e da COFINS ao consumidor, em
faturas telefônicas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A