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ID
5347771
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os postulados fundamentais que inspiram o modo de agir da Administração Pública são chamados de princípios administrativos, que podem ser expressos na Constituição ou reconhecidos pela doutrina e jurisprudência que revela sua aceitação como regra geral. Nesse sentido, o princípio reconhecido segundo o qual os bens interesses públicos não pertencem à Administração, nem a seus agentes, cabendo a estes conservá-los em nome da coletividade que é o verdadeiro titular dos interesses públicos, é o princípio da:

Alternativas
Comentários
  • PRINCIPIO DA INDISPONIBILIDADE do interesse público informa que os bens e interesses públicos

    não pertencem às organizações públicas nem aos agentes públicos, mas à coletividade.

  • O PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO enuncia que os agentes públicos devem sempre buscar o interesse público, sem, no entanto, poder dispor de bens, direitos e interesses públicos.

    O poder de dispor, ou seja, alienação de bens, renúncia de direitos ou transação com o interesse público, depende sempre de lei que o permita.

    Nesse sentido, a vontade do agente público deve ser a vontade da lei, e não a própria.

  • Gabarito: B

  • O examinador deseja obter a alternativa que corresponde ao princípio descrito no enunciado:

    A- Incorreta. O princípio da Continuidade do Serviço Público equivale à impossibilidade, como regra, de interrupção do serviço público (art. 6º, §1º, 3º e 4º da lei 8.987/95).

    B- Correta. O Princípio da Indisponibilidade significa justamente que os bens e interesses públicos são indisponíveis, ou seja, não pertencem à Administração Pública nem aos agentes públicos.

    C- Incorreta. O Princípio da Segurança Jurídica que visa a preservar a estabilidade nas relações jurídicas. Esse princípio está previsto sobretudo no art. 2º, parágrafo único, XIII da lei 9.784/99 e preleciona que deve haver “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.”

    Isso significa que, se a Administração Pública interpreta hoje a norma de um modo, e, no futuro, altera sua orientação, não poderá utilizar essa nova interpretação em relação ao ato que já havia sido praticado sob a égide da interpretação antiga. Ou seja, a nova interpretação apenas pode ser aplicada para circunstâncias futuras.

    D- Incorreta. O Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado significa que a atuação da administração pública sempre deve ser norteada pelo interesse público, e não pelo interesse particular de cada um.

    GABARITO DA MONITORA: “B”

  • B- Correta. O Princípio da Indisponibilidade significa justamente que os bens e interesses públicos são indisponíveis, ou seja, não pertencem à Administração Pública nem aos agentes públicos.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre os princípios da Administração Pública.
     
    Como destacado por José dos Santos Carvalho Filho, "os princípios são postulados fundamentais que inspiram o modo de agir da Administração Pública". Alguns destes princípios foram trazidos claramente pelo legislador constituinte, e são chamados de princípios expressos, alguns outros princípios são depreendidos da doutrina, da jurisprudência e de outras fontes, e acabam trazendo consigo uma grande aceitação como regras de proceder da Administração Pública. O autor chama esses princípios "não expressos" de "princípios reconhecidos".  A principal distinção, portanto, entre princípios expressos e reconhecidos é o fato de que os primeiros estão expressamente previstos na Constituição Federal. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 19)

    Os princípios expressos estão no art, 37, caput, da Constituição Federal, que assim prevê:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    Legalidade - o princípio da legalidade pressupõe a conformação dos atos praticados com as previsões legais. No entanto, não impede o  Poder Executivo de editar atos normativos, desde que tais atos estejam em conformidade com a legislação.
     
    Impessoalidade - o princípio da impessoalidade está expresso no art. 37 da Constituição Federal.  Segundo José dos Santos Carvalho Filho este princípio remete à ideia de não pertencimento a ninguém, ou seja, aquilo que não pode ser voltado especialmente para determinadas pessoas em detrimento de outras. O objetivo final deste princípio é o tratamento igualitário para com os administrados, sem qualquer distinção ou privilégio, retratando, portanto, o trecho descrito no enunciado. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 20).
     
    Moralidade - é um princípio expressamente previsto no art. 37 da Constituição Federal e impõe ao administrador público deve atuar conforme preceitos éticos exigidos, devendo, não apenas analisar os critérios de conveniência, oportunidade, e justiça das ações, mas também de ser honesto. 
     
    Publicidade - o princípio da publicidade é considerado um princípio expresso e prega a necessidade de ampla publicidade dos atos administrativos entre os administrados, permitindo, inclusive que estes possam exercer o controle social das ações administrativas, se, mostrando assim como elemento indispensável à participação democrática.
     
    Eficiência - o princípio da eficiência implementou o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal. Segundo José dos Santos Carvalho Filho o núcleo do princípio é a busca pela produtividade e economicidade, e, o mais importante, a necessidade de redução de desperdícios de dinheiro público, o que impõe a a execução de serviços com presteza, perfeição e rendimento funcional.(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 31).
    Além dos princípios expressos, cima tratados, existem uma série de outros princípios que se incluem na categoria dos reconhecidos. Neste sentido, vamos explicar cada um dos que são tratados ao analisar a alternativa, e assim buscar aquele que melhor atende anunciado:

    A) ERRADA - o princípio da continuidade do serviço público não está expresso na Constituição Federal, mas guarda grande relação com o da eficiência que está no art. 37 da CF.  A ideia de continuidade vem da necessidade de manter o funcionamento permanente dos serviços públicos, e tem, como consequência lógica a vedação da interrupção destes serviços, muitas vezes, por se tratarem de serviços essenciais. Logo, não é este o princípio descrito no enunciado.

    B) CORRETA - através deste princípio reconhecido, e tido como uma das pedras fundamentais do Direito Administrativo, tem-se que o interesse, qualificado como público, não pode ser objeto de de vontade de ninguém, nem mesmo do gestor. Trata-se de um interesse sobre o qual não se pode dispor como bem entender o agente que está a frente do ente público, cabendo-lha apenas geri-lo, para que seja alcançado da melhor forma possível. Não há aqui liberdade pessoal para dispor sobre o interesse público, que, na verdade, não se confunde com o interesse dos agentes públicos. Corresponde, assim, ao contido no enunciado.

    C) ERRADA - O princípio da segurança jurídica ou da estabilidade das relações jurídicas impede a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição.

    D) ERRADA -  trata-se de mais um princípio considerado basilar do Direito Administrativo. Segundo este princípio o interesse público deve se sobrepor ao interesse privado, e, portanto, prevalecer sobre este segundo.

    GABARITO: Letra B

  • INDISPONIBILIDADE = É UMA RESTRIÇÃO À VONTADE DOS ADMINISTRADORES, É COMO SE FOSSE UM LIMITADOR DE PODERES AOS QUE ATUAM EM NOME DO ESTADO (estado que digo é a Administração pública).

    FONTE: COMENTÁRIOS DO QCON