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EXTEORIZAÇÃO DO ATO = FORMA
EXTEORIZAÇÃO DO AGENTE = A FINALIDADE. PARA QUÊ.
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GABARITO - B
A finalidade é o objetivo de interesse público pretendido com a prática do ato.
Efeito mediato - Finalidade
Efeito imediato - Objeto
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A questão exigiu conhecimento acerca dos requisitos ou elementos do Direito Administrativo. De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
“A doutrina administrativista, com base na lei que regula a ação popular (Lei 4.717/1965), costuma apontar cinco assim chamados requisitos ou elementos dos atos administrativos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto”. (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 442).
A- Incorreta. “Podemos definir competência como o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo”. (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 442).
B- Correta. “Podemos identificar nos atos administrativos: a) uma finalidade geral ou mediata, que é sempre a mesma, expressa ou implicitamente estabelecida na lei: a satisfação do interesse público; b) uma finalidade específica, imediata, que é o objetivo direto, o resultado específico a ser alcançado, previsto na lei, e que deve determinar a prática do ato”. (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 448).
C- Incorreta. “O motivo é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato”. (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 451).
D- Incorreta. “A forma é o modo de exteriorização do ato administrativo. Todo ato administrativo é, em princípio, formal, e a forma exigida pela lei quase sempre é a escrita (no caso dos atos praticados no âmbito do processo administrativo federal, a forma é sempre e obrigatoriamente a escrita)”. (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 449).
GABARITO DA MONITORA: “B”
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B- Correta. “Podemos identificar nos atos administrativos: a) uma finalidade geral ou mediata, que é sempre a mesma, expressa ou implicitamente estabelecida na lei: a satisfação do interesse público; b) uma finalidade específica, imediata, que é o objetivo direto, o resultado específico a ser alcançado, previsto na lei, e que deve determinar a prática do ato
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre os elementos do ato administrativo.
Os elementos do ato administrativo podem ser chamados também de requisitos de validade do ato, e como a própria nomenclatura já dá a entender, tais elementos constituem pressupostos necessários para a validade do ato administrativo. Com isso, conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho, basta a ausência de um destes pressupostos para que o ato esteja contaminado por vício de legalidade.
Em geral, pode-se perceber na doutrina algumas divergências sobre quais seriam estes pressupostos, no entanto, é mais comum serem adotados cinco pressupostos, que estão inclusive mencionados na lei que regula a Ação Popular (art. 2º da Lei nº. 4.717/1965), são eles: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Acrescentaremos aqui a motivação, que para muitos autores é um elemento autônomo e em alguns concursos é cobrada como requisito de validade. (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 110 e seguintes).
Competência - é o círculo definido por lei dentro do qual podem os agentes exercer suas atividades de forma legítima.
Objeto - pode ser chamado também de "conteúdo" por alguns autores. O objeto é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo pretende que ocorra. Ou seja, é a vontade imediata exteriorizada pelo ato, a proposta a qual se destina. O efeito jurídico aqui é imediato.
Forma - é o meio pelo qual o ato administrativo irá se perfazer no mundo jurídico, ou seja, o modo como será feita a exteriorização de vontade da Administração Pública.
Motivo - são as razões de fato e de direito que impulsionaram a realização do ato. Pode ser conceituado como a razão de fato ou de direito que gera a vontade do agente de praticar o ato administrativo.
Motivação - a motivação exprime de modo expresso e textual todas as situações de fato que levaram o agente a manifestação de vontade.
Finalidade - é o elemento para o qual o ato administrativo é dirigido, ou seja, a satisfação do interesse público - é o fim a que se destina o ato. Aqui se tem um efeito mediato.
Feita esta explicação, vamos a análise da alternativa, buscando a resposta correta:
A) ERRADA - o elemento competência se volta para a legitimidade do sujeito que praticou o ato.
B) CORRETA - na questão busca-se o elemento "pelo qual todo ato administrativo deve buscar o bem comum e os atendimentos aos reclamos da sociedade", ou seja, o elemento que está direcionado para a finalidade mediata do ato. Em linhas gerais, a finalidade é sempre a satisfação do interesse público.
C) ERRADA - são as razões de fato e de direito, não tendo relação com o contido no enunciado.
D) ERRADA - é o meio pelo qual o ato deve se exteriorizar, logo não atende à questão.
GABARITO: Letra B
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Quando comecei ler a questão pensei que era forma, por causa da exteriorização. O emocionado que não ler até o final acaba caindo rs