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Quanto ao conteúdo:
Material: materialmente, identifica-se como as normas que regulam a estrutura do Estado, a sua organização e os direitos fundamentais. Só os temas atinentes a esse escopo são constitucionais. Desta forma, as regras que fossem materialmente constitucionais, codificadas ou não em um mesmo documento, seriam essencialmente constitucionais. Tudo o mais que constar da Constituição e que a isso não se refira não será matéria constitucional. A Constituição brasileira de 1824 dispunha, no seu artigo 178, que só a matéria constitucional seria objeto, em caso de modificação do processo específico para tal requerido. Aquilo que não atinasse materialmente com tema constitucional poderia ser reformado pela legislatura ordinária.
GABARITO CERTO
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GABARITO CERTO
-> QUANTO AO CONTEÚDO
- Material: "definida a partir de critérios que envolvam o conteúdos das normas, em uma Constituição deste tipo considera-se constitucional toda norma que tratar de matéria constitucional, independentemente de estar tal diploma inserido ou não no texto Constitucional" [grifamos].
- Formal: "[...] são todas as normas inseridas no texto da Constituição, independentemente de versarem ou não sobre temas tidos por constitucionais, isto é, assuntos imprescindíveis à organização política do Estado. Em outros termos, são constitucionais os preceitos que compõem o documento constitucional, ainda que o conteúdo de alguns destes preceitos não possa ser considerado materialmente constitucional".
FONTE: Masson, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 8ºed. Juspodivm, 2020.
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Gab: Certo
Materialmente Constitucional
- Cujo conteúdo é tipicamente constitucional (regulam os aspectos fundamentais da vida do estado).
- Analisar se uma norma é ou não materialmente constitucional depende apenas da consideração do seu conteúdo.
Formalmente Constitucional
- Independem do conteúdo, estão contidas em documento escrito, elaborado solenemente.
Fonte: Prof. Aragonê Fernandes, Gran Cursos
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Gab: Certo
Materialmente Constitucional
- Cujo conteúdo é tipicamente constitucional (regulam os aspectos fundamentais da vida do estado).
- Analisar se uma norma é ou não materialmente constitucional depende apenas da consideração do seu conteúdo.
Formalmente Constitucional
- Independem do conteúdo, estão contidas em documento escrito, elaborado solenemente.
Fonte: Prof. Aragonê Fernandes, Gran Cursos
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GABARITO: CERTO
Complementando os ótimos comentários, atentar que embora seja seguro afirmar sobre a adoção do critério formal pela CF/88, há luzes doutrinárias sustentando a existência de uma espécie de conceito misto (material + formal), segue explicação do Lenza:
- (...) Formal, por seu turno, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional. A brasileira de 1988 é formal!
- Cumpre observar (e este tema ainda não está fechado) que, com a introdução do § 3.º no art. 5.º, pela EC n. 45/2004, passamos a ter uma espécie de conceito misto, já que a nova regra só confere a natureza de emenda constitucional (norma formalmente constitucional) aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (matéria), desde que observadas as formalidades de aprovação (forma).
- Como se sabe (e voltaremos a essa análise), nos termos do art. 5.º, § 3.º, “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. Nesse sentido, podemos lembrar o Decreto Legislativo n. 186/2008, que aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, promulgados pelo Decreto n. 6.949, de 25.08.2009, tendo sido, assim, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com o status de norma constitucional. (...) (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 24. ed. São Paulo. Saraiva Educação, 2020. fl. 96)
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Acrescento:
normas constitucionais materiais : assuntos da organização e estruturação do Estado
normas formais: pelo simples fato da vontade do legislador Constituinte e por estarem escritas, mas que não tratam de conteúdo algum.
Direito.net
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Questão correta. Trata da classificação da Constituição quanto ao conteúdo, que pode ser MATERIAL ou FORMAL.
Na Material - conta APENAS, com normas materialmente constitucional, ou seja, somente o que é indispensável para organização do estado.
Na Formal - esta fala sobre tudo, assuntos constitucional e não constitucionais, variados assuntos no mesmo DOCUMENTO SOLENE, portanto escrito.
Conclusão - sob critério material pouco importa a forma como foi inserido pois pode ser escrito ou não escrito, é necessário avaliar seu conteúdo.
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GABARITO: CERTO
Quanto ao conteúdo
1 - Material: materialmente, identifica-se como as normas que regulam a estrutura do Estado, a sua organização e os direitos fundamentais. Só os temas atinentes a esse escopo são constitucionais. Desta forma, as regras que fossem materialmente constitucionais, codificadas ou não em um mesmo documento, seriam essencialmente constitucionais. Tudo o mais que constar da Constituição e que a isso não se refira não será matéria constitucional. A Constituição brasileira de 1824 dispunha, no seu artigo 178, que só a matéria constitucional seria objeto, em caso de modificação do processo específico para tal requerido. Aquilo que não atinasse materialmente com tema constitucional poderia ser reformado pela legislatura ordinária.
2 - Formal: formalmente, constituição é o modo de ser do Estado, estabelecido em documento escrito. Não se há de pesquisar qual o conteúdo da matéria. Tudo o que estiver na constituição é matéria constitucional. Essa distinção hoje perde o sentido, carreando toda a doutrina no sentido de considerar materialmente constitucional tudo o que formalmente nela se contiver. Isso porquanto com o alargamento das responsabilidades, funções e atuação do Estado, as constituições passaram a tratar de vários outros assuntos que ortodoxamente não seriam objeto dela.
3 - Mista: essa classificação ainda é polêmica, não sendo adotada por alguns doutrinadores. De acordo com ela, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, os Tratados e as Convenções de direitos humanos, aprovados em cada casa do Congresso, em dois turnos, com voto de 3/5 de seus membros equivalerão a uma Emenda Constitucional, ou seja, um documento de natureza constitucional que está fora da Constituição, sendo adotado tanto o critério material como o formal. É a Teoria do Bloco da Constitucionalidade, através da qual não é constitucional apenas o que está na CF, mas toda e qualquer regra de natureza constitucional. Portanto, para alguns, nosso sistema é o misto.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/113/Classificacao-das-Constituicoes
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Bloco de constitucionalidade pode ser definido como o conjunto de normas materialmente constitucionais que, junto com a constituição codificada de um Estado, formam um bloco normativo de hierarquia constitucional.
art. 5°, §2° “Os direitos e garantias expressos na Lei Fundamental não excluem outros decorrentes dos princípios ou do regime por ela adotados, assim como os previstos em tratados internacionais sobre direitos humanos dos quais o Brasil faça parte”. Da leitura desse dispositivo, depreende-se que a intenção do constituinte foi considerar a existência de direitos e garantias fundamentais não expressos no texto constitucional, isto é, de normas materialmente constitucionais.
Abraços e bons estudos.