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Sintética x Analítica.
Sintética: é aquela constituição reduzida, concisa.
Analítica: é uma extensa, prolixa, assim como a brasileira.
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GABARITO CERTO
-> QUANTO À EXTENSÃO
- Analítica: é apresentada de forma "prolixa" [ou longa, ampla, larga, extensa], sua confecção se dá de maneira extensa, ampla, detalhada, já regulamenta todos os assuntos considerados relevantes para a organização e funcionamento do Estado e muito mais!.
- Concisa [sintética, sumária, reduzida] é a Constituição elaborada de forma breve, com preocupação única de enumerar os princípios básicos para a estruturação estatal, mantendo-se restrita aos elementos substancialmente constitucionais.
FONTE: Masson, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 8ºed. Juspodivm, 2020.
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Complementando aos comentários já expostos, nossa Constituição é nitidamente ANALÍTICA, uma vez que se aprofunda em temas que deveriam estar tão somente em leis ordinárias.
- exemplo de constituição analítica: CF/88
- exemplo de constituição sintética: constituição dos EUA de 1787
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só esse estado no final me deixou na dúvida, mas ele quis se referir Estado Maior.
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Gab: Certo
Analítica (dirigente): Aborda todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais, descendo às minúcias. Normalmente, traz regras que deveriam estar na legislação infraconstitucional.
Sintética (negativa): Traz apenas princípios fundamentais, que se ajustam com o tempo. Normalmente dura mais tempo.
Fonte: Prof. Aragonê Fernandes, Gran Cursos
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Quanto á extensão, as Constituições podem ser:
As analíticas, também chamadas de prolixas ou extensas, têm conteúdo extenso, tratando de matérias que não apenas a organização básica do Estado. Ex.: CF/88 brasileira.
É uma tendência do constitucionalismo contemporâneo, que busca dotar certos institutos e normas de uma proteção mais eficaz contra investidas do legislador ordinário.
As sintéticas, também chamadas de concisas, restringem-se a elementos substancialmente constitucionais. Ex.: Constituição Americana (apenas 7 artigos). Também são qualificadas como constituições negativas, pois, constroem a liberdade impedimento, que serve para delimitar o arbítrio do Estado sobre os indivíduos.
Fonte. FUC ciclos.
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CERTO
Classificação da CF
Quanto à origem: a CF é promulgada; e não outorgada, não cesarista, não pactuada;
Quanto ao modo de elaboração: a CF é dogmática; e não histórica
Quanto ao modo de alteração: a CF é rígida; e não flexível, semirrígida, granítica/intocável, super-rígida
Quanto à forma: a CF é escrita; e não costumeira;
Quanto ao conteúdo: a CF é formal; e não material
Quanto á extensão: a CF é analítica; e não sintética
Quanto à dogmática: a CF é eclética, e não ortodoxa
Quanto à finalidade: a CF é dirigente ou social, e não garantia (sintética), não balanço (balanço entre os períodos de poder do Estado)
Quanto ao sistemática: a CF é principiológica, e não preceituais;
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GABARITO: CERTO
Quanto à extensão, nas palavras de Pedro Lenza, podem as Constituiçõees ser:
- Sintéticas (concisas, breves, sumárias, sucintas, básicas): seriam aquelas enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. Não descem à minúcias, motivo peo qual são mais duradouras, na medida em que os seus princípios estruturais são interpretados e adequados aos novos anseios pela atividade da Suprema Corte. O exemplo lembrado é a Constituição americana, que está em vigor há mais de 200 anos (é claro, com emendas e interpretações feitas pela Suprema Corte). Pinto Ferreira, analisando o constitucionalismo pátrio, indica a Constituição de 1891 como exemplo de sintética.
- Analíticas (amplas, extensas, largas, prolixas, longas, desenvolvidas, volumosas, inchadas): são aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Normalmente descem a minúcias, estabelecendo regras que deveriam estar em leis infraconstitucionais, como o art. 242, §2º, da CF/88, que dispõe que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. Assim, o exemplo clássico é a nossa Constituição de 1988.
Curiosidade: A Constituição da Índia, contendo 448 artigos e 94 emendas com 117.369 palavras em sua versão na língua inglesa. A nossa Constituição vem logo em seguida ocupando a segunda posição.
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GABARITO: CERTO
Sintética: é aquela constituição reduzida, concisa, tal como a constituição Americana de 1787.
Analítica: é uma constituição extensa, prolixa, assim como a brasileira.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1970797/o-que-se-entende-por-classificacao-das-constituicoes-marcel-gonzalez