SóProvas


ID
5348632
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

    A Constituição Cidadã, do ano de 1988, tornou-se o principal símbolo do processo de redemocratização nacional. A Assembleia Nacional Constituinte, convocada em 1985 pelo presidente José Sarney, trabalhou durante vinte meses. Participaram 559 parlamentares (72 senadores e 487 deputados federais), com intensa participação da sociedade. Durante cinco meses, cidadãos e entidades representativas encaminharam suas sugestões para a nova Constituição. Cinco milhões de formulários foram distribuídos nas agências dos Correios. 72.719 cidadãos de todo o País fizeram sugestões que foram coletadas, além de outras 12.000 sugestões dos constituintes e de entidades representativas.

Internet: <www.camara.leg.br> (com adaptações).

No que se refere aos conceitos e às classificações das constituições, julgue o item.


Diferentemente das constituições analíticas, as constituições sintéticas são mais enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Sintética x Analítica.

    Sintética: é aquela constituição reduzida, concisa.

    Analítica: é uma  extensa, prolixa, assim como a brasileira.

  • GABARITO CERTO

    -> QUANTO À EXTENSÃO

    • Analítica: é apresentada de forma "prolixa" [ou longa, ampla, larga, extensa], sua confecção se dá de maneira extensa, ampla, detalhada, já regulamenta todos os assuntos considerados relevantes para a organização e funcionamento do Estado e muito mais!.

    • Concisa [sintética, sumária, reduzida] é a Constituição elaborada de forma breve, com preocupação única de enumerar os princípios básicos para a estruturação estatal, mantendo-se restrita aos elementos substancialmente constitucionais.

    FONTE: Masson, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 8ºed. Juspodivm, 2020.

  • Complementando aos comentários já expostos, nossa Constituição é nitidamente ANALÍTICA, uma vez que se aprofunda em temas que deveriam estar tão somente em leis ordinárias.

    • exemplo de constituição analítica: CF/88
    • exemplo de constituição sintética: constituição dos EUA de 1787
  • só esse estado no final me deixou na dúvida, mas ele quis se referir Estado Maior.

  • Gab: Certo

    Analítica (dirigente): Aborda todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais, descendo às minúcias. Normalmente, traz regras que deveriam estar na legislação infraconstitucional.

    • CF 88

    Sintética (negativa): Traz apenas princípios fundamentais, que se ajustam com o tempo. Normalmente dura mais tempo.

    Fonte: Prof. Aragonê Fernandes, Gran Cursos

  • Quanto á extensão, as Constituições podem ser:

    • Analíticas
    • Sintéticas

    As analíticas, também chamadas de prolixas ou extensas, têm conteúdo extenso, tratando de matérias que não apenas a organização básica do Estado. Ex.: CF/88 brasileira.

    É uma tendência do constitucionalismo contemporâneo, que busca dotar certos institutos e normas de uma proteção mais eficaz contra investidas do legislador ordinário.

    As sintéticas, também chamadas de concisas, restringem-se a elementos substancialmente constitucionais. Ex.: Constituição Americana (apenas 7 artigos). Também são qualificadas como constituições negativas, pois, constroem a liberdade impedimento, que serve para delimitar o arbítrio do Estado sobre os indivíduos.

    Fonte. FUC ciclos.

  • CERTO

    Classificação da CF

    Quanto à origema CF é promulgada; e não outorgada, não cesarista, não pactuada;

    Quanto ao modo de elaboraçãoa CF é dogmática; e não histórica

    Quanto ao modo de alteraçãoa CF é rígida; e não flexível, semirrígida, granítica/intocável, super-rígida

    Quanto à formaa CF é escrita; e não costumeira;

    Quanto ao conteúdoa CF é formal; e não material

    Quanto á extensãoa CF é analítica; e não sintética

    Quanto à dogmáticaa CF é eclética, e não ortodoxa

    Quanto à finalidadea CF é dirigente ou social, e não garantia (sintética), não balanço (balanço entre os períodos de poder do Estado)

    Quanto ao sistemática: a CF é principiológica, e não preceituais;

  • GABARITO: CERTO

    Quanto à extensão, nas palavras de Pedro Lenza, podem as Constituiçõees ser:

    • Sintéticas (concisas, breves, sumárias, sucintas, básicas): seriam aquelas enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. Não descem à minúcias, motivo peo qual são mais duradouras, na medida em que os seus princípios estruturais são interpretados e adequados aos novos anseios pela atividade da Suprema Corte. O exemplo lembrado é a Constituição americana, que está em vigor há mais de 200 anos (é claro, com emendas e interpretações feitas pela Suprema Corte). Pinto Ferreira, analisando o constitucionalismo pátrio, indica a Constituição de 1891 como exemplo de sintética.
    • Analíticas (amplas, extensas, largas, prolixas, longas, desenvolvidas, volumosas, inchadas): são aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Normalmente descem a minúcias, estabelecendo regras que deveriam estar em leis infraconstitucionais, como o art. 242, §2º, da CF/88, que dispõe que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. Assim, o exemplo clássico é a nossa Constituição de 1988.

    Curiosidade: A Constituição da Índia, contendo 448 artigos e 94 emendas com 117.369 palavras em sua versão na língua inglesa. A nossa Constituição vem logo em seguida ocupando a segunda posição.

  • GABARITO: CERTO

    Sintética: é aquela constituição reduzida, concisa, tal como a constituição Americana de 1787.

    Analítica: é uma constituição extensa, prolixa, assim como a brasileira.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1970797/o-que-se-entende-por-classificacao-das-constituicoes-marcel-gonzalez