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Gabarito: ERRADO
Art. 12. (...)
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
(...)
V - da carreira diplomática;
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Gab. (E)
De acordo com a CF/88, são privativos de brasileiro nato os cargos: (é o famoso MP3.COM)
- Ministro do Supremo Tribunal Federal;
- Presidente e Vice-Presidente da República;
- Presidente da Câmara dos Deputados;
- Presidente do Senado Federal;
- Carreira diplomática;
- Oficial das Forças Armadas.
- Ministro de Estado da Defesa
Deus honra os filhos que permanecem fiéis mesmo em meio as tribulações. #Avante
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Mnemônico Pré-histórico mas ainda salva: MP3.com
Ministro da defesa
Presidente e vice da República
Presidente da câmara dos deputados
Presidente do senado
Carreiras diplomáticas
Oficial das forças armadas
Ministro do STF.
Cuidado com esse tipo de questão, lembre-se que o Presidente do STF também é o Presidente do CNJ.
Logo, privativo de brasileiro NATO.
GAB E
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GABARITO: ERRADO
MP3.COM – Cargos Privativos de Brasileiro Nato – art. 12, § 3º, CF/88
De acordo com a CF/88, são privativos de brasileiro nato os cargos:
MP3 (M + 3 Ps)
Ministro do Supremo Tribunal Federal;
Presidente e Vice-Presidente da República;
Presidente da Câmara dos Deputados;
Presidente do Senado Federal;
COM
Carreira diplomática;
Oficial das Forças Armadas.
Ministro de Estado da Defesa
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Pode não filhão, carreira diplomática NÃO PODE!!!!
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Quem nunca ouviu essa frase, " NÃO PASSOU AINDA NO TEU CONCURSO, MEU SOBRINHO ESTUDOU 1 MÊS SÓ E PASSOU EM DOIS CONCURSO, O BICHO É INTELIGENTE VIU" não estar apto a assumir um cargo publico.
Faz tanto tempo que EU estudo pra concurso, que nesses dias as bancas vão me convidar, por tanta insistência.
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São privativos de Brasileiros natos os cargos:
- Ministro do Supremo Tribunal Federal;
- Ministro de Estado da defesa;
- Presidente e Vice Presidente da República;
- presidente da Câmara de deputados;
- Presidente do Senado Federal;
- Carreira diplomática;
- Oficial das Forças armadas.
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A CF fala que a lei não pode distinguir brasileiros natos dos naturalizados. Note que quem não pode diferenciar é a lei. A própria Constituição pode e fez isso em quatro hipóteses, que resumirei da seguinte forma:
- EXTRADIÇÃO (art. 5º, LI): O nato não pode ser extraditado pelo Brasil. Já o naturalizado pode ser extraditado em duas hipóteses: a) crime antes da naturalização; e b) envolvimento com tráfico de drogas, antes ou depois da naturalização.
- CARGOS PÚBLICOS (art. 12, § 3º): Cargos ligados à segurança do Estado, relações internacionais e também aqueles que estejam na linha de vocação sucessória só podem ser ocupados por natos.
- FUNÇÕES PÚBLICAS (art. 89): O Conselho da República conta com diversos integrantes. Entre eles, há previsão de seis cidadãos natos, escolhidos pelo Presidente da República, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal – dois cada um. Mas atenção: nem todos os componentes do Conselho precisam ser natos!
- PROPRIEDADE DE EMPRESA JORNALÍSTICA (art. 222): A propriedade é permitida a natos e a naturalizados há mais de dez anos. Mas atenção: a EC n. 36/2002 alterou o dispositivo, para permitir que pessoas jurídicas constituídas sob leis brasileiras e que tenham sede no país também sejam proprietárias de empresas jornalísticas.
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O princípio da igualdade na Constituição Federal de 1988 encontra-se representado, exemplificativamente, no artigo 4º, inciso VIII, que dispõe sobre a igualdade racial; do artigo 5º, I, que trata da igualdade entre os sexos; do artigo 5º, inciso VIII, que versa sobre a igualdade de credo religioso; do artigo 5º, inciso XXXVIII, que trata da igualdade jurisdicional; do artigo 7º, inciso XXXII, que versa sobre a igualdade trabalhista; do artigo 14, que dispõe sobre a igualdade política ou ainda do artigo 150, inciso III, que disciplina a igualdade tributária.
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Carreira diplomática é exclusivo de brasileiro nato.
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A CF exige que o diplomata seja brasileiro nato. Exclui-se assim, os brasileiros naturalizados.
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A
solução da questão exige o conhecimento acerca da nacionalidade e os cargos que
os brasileiros natos e naturalizados podem ocupar. De fato, a lei não
poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos
casos previstos nesta Constituição, veja então que apenas a Constituição pode
trazer alguma distinção e nela se afirma que são privativos de brasileiro
nato os cargos (art. 12, §3º, CF):
I - de Presidente e
Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da
Câmara dos Deputados;
III - de Presidente
do Senado Federal;
IV - de Ministro do
Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira
diplomática;
VI - de oficial das
Forças Armadas.
VII - de Ministro de
Estado da Defesa.
GABARITO DA
PROFESSORA: ERRADO.
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Corrigindo: Não se pode fazer distinção entre natos e naturalizados além daquelas já previstas na CF 88.
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Errado.
Não distinção, salvo os previstos na constituição.
Uma dessas previsões, são os cargos privativos de brasileiros natos. Dentre outros, carreira diplomática é privativo de brasileiro nato.
MP5.COM
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ERRADO
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
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para ser diplomata é necessário ser brasileiro nato.
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De acordo com a CF/88, são privativos de brasileiro nato os cargos: (é o famoso MP3.COM)
- Ministro do Supremo Tribunal Federal;
- Presidente e Vice-Presidente da República;
- Presidente da Câmara dos Deputados;
- Presidente do Senado Federal;
- Carreira diplomática;
- Oficial das Forças Armadas.
- Ministro de Estado da Defesa
A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA A CONVICÇÃO!
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Não serão estabelecidas distinções, SALVO NA FORMA DA LEI.
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CF - Faz distinção.
Lei - Não Faz distinção.
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Pode NÃO!
São privativos de Brasileiros natos os cargos:
- Ministro do Supremo Tribunal Federal;
- Ministro de Estado da defesa;
- Presidente e Vice Presidente da República;
- presidente da Câmara de deputados;
- Presidente do Senado Federal;
- Carreira diplomática;
- Oficial das Forças armadas.