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ERRADO
Lei 9.784
Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Não há exceção.
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Gabarito:"Errado"
Apesar do princípio da verdade material, as provas obtidas por meio ilícitos serão inadmissíveis no processo.
- Lei 9.874/99, art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Cabendo ao interessado provar o que alegar.
- Lei 9.874/99, art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
E sendo possível a intimação de interessados ou terceiros para prestação de informações.
- Lei 9.874/99, art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Assim, em caso de não atendimento da solicitação de dados e documentos necessários para apreciação do pedido por parte do interessado, o processo será arquivado.
- Lei 9.874/99, art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.
Fonte:estrategiaconcursos
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errei no vacilo #chateado
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Errado, pois não há exceção para provas obtidas por meios ilícitos.
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A
presente questão deve ser respondida à luz da Lei n. 9.784/99 e exige
conhecimento acerca do tema processo administrativo.
Para responder o enunciado
apresentado pela Banca, importante conhecer a literalidade do art. 30 da
referida Lei, vejamos:
“Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as
provas obtidas por meios ilícitos.”
Além
disso, a título de complementação, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LVI dispõe que: “são inadmissíveis, no
processo, as provas obtidas por meios ilícitos;”
Dessa forma, não há ressalva, o que torna a
assertiva incorreta.
Gabarito
da banca e do professor: Errado.
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No processo penal a prova ilícita pode ser aceita em alguns casos:
Exceção nº 1 – admite-se 100% a prova ilícita quando for produzida pró-réu, com fundamento no art. 5º, LVI/CF foi feito para proteger o individuo da ação do Estado e nunca o Inverso – Princípio da Proporcionalidade.
Quando servir para justificar a absolvição do acusado, a prova ilícita deve ser admitida e valorada no processo, sob pena de que, se assim não fizéssemos, estaríamos aceitando a mais abominável das violências: a condenação de um inocente (GRECO FILHO, 1989, p. 112-113).
Exceção nº 2 – admite-se prova ilícita “pro societate” excepcionalmente ao argumento de que nenhuma garantia constante no art. 5º é absoluta.
HC 70.814 – diretor de um presidio violou o sigilo de correspondência de um preso devassando o seu conteúdo sem autorização judicial. Tal carta continha o plano de assassinar um magistrado. Nesse caso o STF sopesou o art. 5º caput (liberdade, vida) ou a tutela epistolar (art. 5º, XII/CF), deste modo deveria preponderar o primeiro em prol da sociedade.
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PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILICITO É INADIMISSÍVEL NÃO IMPORTA A SUA RELEVÂNCIA