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O que é paridade de vencimentos?
A garantia da paridade (igualdade revisional) entre proventos de inatividade e vencimentos da atividade confere permanência ao direito à integralidade. Sem a paridade, o direito à integralidade cessaria no próprio momento da concessão do benefício previdenciário.
Qual servidor tem direito à paridade?
Servidor público que ingressou antes da EC 41/03 tem direito à paridade.
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O examinador estava com preguiça de escrever?
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GABARITO: CERTO
A paridade de vencimentos entre poderes diversos (princípio da isonomia remuneratória) era uma disposição prevista na CF e que foi extinta pela EC 19/98, segue trecho da doutrina do José dos Santos Carvalho Filho:
- (...) O princípio da isonomia remuneratória, anteriormente previsto no art. 39, § 1º, da CF, estabelecia que fariam jus à igualdade de vencimentos os servidores da administração direta que ocupassem cargos de atribuições iguais ou cargos assemelhados de um mesmo Poder ou entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvando apenas as vantagens de caráter individual e as concernentes à natureza ou ao local de trabalho.
- A intenção do Constituinte foi a de evitar as disparidades remuneratórias entre cargos idênticos, situados em estruturas funcionais diversas. Em outras palavras, o assistente social do Poder Executivo deveria perceber a mesma remuneração que o assistente social do Poder Judiciário ou Legislativo. Ficariam de fora dos padrões isonômicos aquelas vantagens que, por estarem atreladas à pessoa em si do servidor ou à sua condição de trabalho, gerassem situações funcionais singulares.
- Observamos, contudo, que a isonomia jamais foi devidamente implantada, confluindo para isso os interesses corporativos dos diversos quadros funcionais. Por essa razão é que o princípio da isonomia foi extinto pela EC no 19/1998, que implantou a reforma administrativa do Estado. Em lugar da isonomia, passou a dispor o art. 39, § 1º, da CF que a fixação dos padrões de vencimento e das demais parcelas integrantes da remuneração devem observar a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, bem como os requisitos para a investidura e as peculiaridades próprias dos cargos e das funções. Retornamos, pois, ao sistema encontrado na Constituição anterior. (...) (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020. fls. 1333/1334)
Complementando o tema:
- CF, Art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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A questão indicada está relacionada
com os servidores públicos.
A paridade não se
confunde com a vinculação ou equiparação de vencimentos. Enquanto a
paridade (tipo de isonomia) é uma igualdade de espécies remuneratórias
entre cargos iguais ou assemelhados de Poderes diversos, a equiparação é
uma igualação artificial de cargos, de atribuições e denominações
diversas, para fins apenas de lhes conferirem os mesmos vencimentos.
Pode-se dizer, então, que
a primeira (paridade) é a igualdade entre cargos iguais, e a segunda, a
igualdade jurídico-formal entre cargos ontologicamente desiguais, com fins
específicos de vinculação de vencimentos entre eles.
Assim, após essa breve explicação, conclui-se que a
afirmativa está correta.
Gabarito da banca e do professor: CERTO