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Agente público: toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da administração indireta. Expressão usada nos arts. 5º, LXIX, e 37, § 6º, da CF.
– Categorias:
a) Agentes políticos: os titulares dos cargos estruturais à organização política do país, compondo o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Exercem típicas atividades de governo e exercem mandato para o qual são eleitos: Chefes dos Poderes Executivo federal, estadual e municipal, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, Vereadores, além dos Ministros e Secretários de Estados e Municípios, que ocupam cargos em comissão para os quais são nomeados. Tendência a considerar os membros da Magistratura e do Ministério Público como agentes políticos, pelo tipo de função que exercem. Rol maior de agentes políticos para fins de responsabilidade política: art. 29-A, § 2º e 3º, 52, I e II, 102, I, 105, I, a, e 108, I, a, da CF.
b) Servidores públicos (em sentido amplo): pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da administração indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos.
Categorias: b.1) servidores estatutários: sujeitos ao regime estatutário (definido em lei de cada ente federativo) e ocupantes de cargos públicos: membros da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, servidores que trabalham em serviços auxiliares da justiça, os que exercem atividades exclusivas de Estado;
b.2) empregados públicos: contratados sob regime da legislação trabalhista, com as alterações decorrentes da CF; sujeição à Lei nº 9.962, de 22-2-00, na esfera federal: exigência de lei para criação de empregos; exigência de concurso público; vedação de regime celetista para cargos em comissão; outorga de certa estabilidade, porque só admite a rescisão unilateral nas hipóteses de falta grave (art. 482 da CLT), acumulação ilegal, necessidade de redução de pessoal, por excesso de despesa; insuficiência de desempenho; b.3) servidores temporários: contratados para exercer funções em caráter temporário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF); hipóteses previstas em lei de cada ente federativo; na esfera federal, aplica- se a Lei nº 8.745, de 21-5-93;
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Agente público: pessoa física que presta serviço ao Estado e às pessoas jurídicas da administração indireta.
Servidor público: é dividido em duas categorias, sendo elas: empregados públicos e servidores estatutários.
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Empresas públicas e Sociedade de Economia Mista: Empregado Públicos.
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CORRETO! São agentes públicos, a única diferença é que são EMPREGADOS PÚBLICOS, e não SERVIDORES PÚBLICOS.
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Positivo.
Agente público delegados.
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Pessoas físicas que prestam serviços a pessoas jurídicas de direito privado INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA, como Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, são considerados AGENTES PÚBLICOS.
A questão, na minha opinião, deveria ser anulada por se limitar a afirmar que "pessoas físicas que desempenham suas funções prestando serviços às pessoas jurídicas de direito privado" são agentes públicos.
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MINHA GENTE!! Desde quando pessoas físicas que prestam serviços às empresas estatais (Empresa Pública e Soc.Eco.Mista) são considerados agentes públicos???????
Releiam com atenção, por favor! Não é possível que somente eu e a colega Olivia tenhamos entendido, de fato, o que a assertiva quis dizer.
Esse gabarito será ANULADO!
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Trata-se de questão que explorou o tema da
classificação dos agentes públicos.
Os agentes públicos são todas as pessoas
físicas incumbidas de exercer alguma função estatal, definitiva ou
transitoriamente. Classificam-se os agentes públicos em: agentes políticos,
agentes administrativos, agentes honoríficos, agentes delegados e agentes
credenciados.
Considerando que o enunciado da questão nos
remete a ideia de agentes delegados, resta necessário conceituarmos tal
classificação. Confira-se:
Os agentes delegados são particulares que,
por delegação do Estado, executam atividade ou serviço público, em nome
próprio, por conta e risco, mas sempre sob a fiscalização da administração
pública. São os concessionários e permissionários de serviços públicos, os
leiloeiros, os tradutores públicos, entre outros.
Diante disso, conclui-se que a afirmativa está totalmente
correta.
Gabarito da banca e do professor: CERTO
(ALEXANDRINO, Marcelo.; PAULO,
Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25 ed. São
Paulo: MÉTODO, 2017)
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A questão está correta, não estou entendendo as dúvidas.
Agente público é todo aquele que presta serviço ao Estado, no sentido mais amplo possível.
Quem presta serviços à administração indireta é agente público.