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Lei 8.429/92, Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
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ERRADO
Agentes honoríficos >>MESÁRIOS
Esses agentes não são servidores públicos, mas exercem, transitoriamente, a função pública.
Hely Lopes Meirelles, que apresenta as seguintes espécies de agentes públicos:
→ agentes políticos;
→ agentes administrativos;
→ agentes honoríficos;
→ agentes delegados; e
→ agentes credenciados.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, os agentes públicos dividem-se em (a) agentes políticos; (b) servidores públicos, (c) militares; e (d) particulares em colaboração com o Poder Público.
Os agentes honoríficos são cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar ao Estado, transitoriamente, determinados serviços relevantes, em razão de sua condição cívica, de sua honorolidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem possuir qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração.
Entre os exemplos de agentes honoríficos encontramos os mesários.
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Gabarito:"Errado"
Mesários são agentes honoríficos(considerados "agentes" públicos em sentido amplo, também).
- Lei 8.429/92, Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
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- São os cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar ao Estado, transitoriamente, determinados serviços relevantes em razão de sua condição cívica e de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem possuir qualquer vínculo empregatício e, normalmente, sem remuneração;
- Não são servidores públicos, mas exercem, transitoriamente, a função pública, sujeitando-se à hierarquia e a disciplina do órgão ao qual está servindo;
- Pode receber algum tipo de “pró-labore” e contar o período como serviço público;
- Os serviços prestados pelos honoríficos são conhecidos como “serviços públicos relevantes” ou “múnus público”. Ex: função de jurado do tribunal, mesário eleitoral;
- Sobre eles não incidem as proibições sobre acumulação de cargos, funções, e empregos públicos. Para fins penais, esses agentes são equiparados a funcionários públicos quanto aos crimes relacionados com o exercício da função.
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Um particular em colaboração com o Poder Público, como, por exemplo, um mesário, não poderá ser considerado como agente público.
o mesario podera ser considerado como agente publico.
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A
questão indicada está relacionada com os agentes públicos.
Hely Lopes Meirelles divide os
agentes públicos em cinco categorias ou espécies: agentes políticos, agentes
administrativos, agentes honoríficos, agentes delegados e agentes credenciados.
Vejamos:
1) Agentes políticos: são os componentes do Governo nos seus
primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por
nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições
constitucionais.
Nesta categoria encontram-se os Chefes de Executivo (Presidente da República,
Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários
de Estado e Município); os membros das Corporações Legislativas (Senadores,
Deputados e Vereadores), os membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral);
os membros do Ministério Público, os membros dos Tribunais de Contas, os
representantes diplomáticos e demais autoridades que atuem com independência
funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase
judiciais, estranhas ao quadro do serviço público.
2) Agentes administrativos: são todos aqueles que se vinculam ao
Estado ou às suas entidades autárquicas e fundacionais por relações
profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico determinado
pela entidade estatal a que servem. São investidos a título de emprego e com
retribuição pecuniária, em regra por nomeação e, excepcionalmente, por contrato
de trabalho ou credenciamento. Nesta categoria estão incluídos a imensa massa
dos prestadores de serviços à Administração direta e indireta: a) servidores
públicos concursados (art. 37, II, CF), b) servidores públicos exercentes de
cargos ou empregos em comissão titulares de cargo ou emprego público (art. 37,
V, da CF), c) servidores temporários (art. 37, IX, da CF).
3) Agentes honoríficos: são cidadãos convocados, designados ou
nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em
razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória
capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou
estatutário e, normalmente, sem remuneração.
Exemplos: jurado, mesário eleitoral, comissário de menores.
4) Agentes delegados: são particulares - pessoas físicas ou
jurídicas, que não se enquadram na acepção própria de agentes públicos - que
recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço
público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as
normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante. Nesta categoria
encontram-se os concessionários e permissionários de obras e serviços públicos,
os titulares (pessoas físicas) por delegação dos serviços públicos notariais e
registro, na forma do art. 236 da CF, os leiloeiros, os tradutores e
intérpretes públicos, as demais pessoas que recebem delegação para a prática de
alguma atividade estatal ou serviço de interesse coletivo.
5) Agentes credenciados: são os que recebem a incumbência de
representar a Administração em determinando ato ou praticar certa atividade
específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante.
Dessa forma, a partir da classificação apresentada acima, verifica-se que um
mesário é classificado como agente honorífico, o que torna a assertiva
incorreta.
Gabarito da banca e do professor: ERRADO.
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 39. ed.
São Paulo: Malheiros, 2020. p. 68-73)