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3. Cargo, emprego e função (terminologia da CF)
a) cargo: unidade de atribuições, criada por lei, com denominação e remuneração próprias; ocupado por servidor estatutário;
b) emprego: unidade de atribuições, criada por lei, com denominação e remuneração próprias; ocupado por servidor celetista;
c) função: conjunto de atribuições exercidas por:
(i) servidores contratados temporariamente com fundamento no art. 37, IX, da CF, e
(ii) servidores em função de chefia, direção, assessoramento ou outro tipo de atividade para a qual o legislador não cria o cargo respectivo (em geral, funções de confiança ou cargos em comissão, previstos no art. 37, V, da CF).
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Pessoa Jurídica da adm. indireta ? Agente público pode ser pessoa jurídica? Com base em qual lei essa autora fez essa afirmação ?
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Gente nem sabia que essa Quadrix existia. Até começar a fazer concurso pra Conselhos Regionais. Essa tal Domina geral.
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A
presente questão trata de tema afeto ao regime jurídico dos servidores
públicos, disciplinado na Lei 8.112/1990.
Segundo José dos Santos Carvalho
Filho o quadro funcional é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções
públicas remuneradas integrantes de uma mesma pessoa federativa ou de seus
órgãos internos.
Apresentaremos cada um desses componentes do
quadro funcional:
Carreira - é o conjunto de
classes funcionais em que seus integrantes vão percorrendo os diversos
patamares de que se constitui a progressão funcional.
Cargo público - é o lugar dentro da organização funcional da
Administração Direita e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado
por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixadas em lei ou
diploma a ela equivalente.
Função pública - é a atividade em si mesma, ou seja, função é sinônimo de
atribuição e corresponde às inúmeras tarefas que constituem o
objeto dos serviços prestados pelos servidores públicos.
Emprego público - essa expressão é utilizada para identificar a relação
funcional trabalhista, assim como se tem usado a expressão empregado público
para designar o servidor público trabalhista.
Feita esta explicação, ao
analisarmos a afirmação contida no enunciado, concluímos que ela está correta,
pois o emprego público designa o vínculo profissional entre
a Administração Pública e os seus agentes regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho, mediante celebração de contrato que definirá todos os
direitos e obrigações do particular sujeito à disciplina administrativa e
também dos entes estatais, na relação ajustada.
Gabarito da banca e do professor: CERTO
(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 655 e seguintes)
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Gab.: Certo
3. Cargo, emprego e função (terminologia da CF)
a) cargo: unidade de atribuições, criada por lei, com denominação e remuneração próprias; ocupado por servidor estatutário;
b) emprego: unidade de atribuições, criada por lei, com denominação e remuneração próprias; ocupado por servidor celetista;
c) função: conjunto de atribuições exercidas por:
(i) servidores contratados temporariamente com fundamento no art. 37, IX, da CF, e
(ii) servidores em função de chefia, direção, assessoramento ou outro tipo de atividade para a qual o legislador não cria o cargo respectivo (em geral, funções de confiança ou cargos em comissão, previstos no art. 37, V, da CF).