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ID
5350390
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV - AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado manifesta sua vontade por meio dos agentes públicos. De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, agente público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da administração indireta.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo.
33.a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue o item.

O vínculo profissional existente entre o agente público, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, e a Administração Pública é denominado emprego público.

Alternativas
Comentários
  • 3. Cargo, emprego e função (terminologia da CF)

    a) cargo: unidade de atribuições, criada por lei, com denominação e remuneração próprias; ocupado por servidor estatutário;

    b) emprego: unidade de atribuições, criada por lei, com denominação e remuneração próprias; ocupado por servidor celetista;

    c) função: conjunto de atribuições exercidas por:

    (i) servidores contratados temporariamente com fundamento no art. 37, IX, da CF, e

    (ii) servidores em função de chefia, direção, assessoramento ou outro tipo de atividade para a qual o legislador não cria o cargo respectivo (em geral, funções de confiança ou cargos em comissão, previstos no art. 37, V, da CF).

  • Pessoa Jurídica da adm. indireta ? Agente público pode ser pessoa jurídica? Com base em qual lei essa autora fez essa afirmação ?

  • Gente nem sabia que essa Quadrix existia. Até começar a fazer concurso pra Conselhos Regionais. Essa tal Domina geral.

  • A presente questão trata de tema afeto ao regime jurídico dos servidores públicos, disciplinado na Lei 8.112/1990.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho o quadro funcional é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções públicas remuneradas integrantes de uma mesma pessoa federativa ou de seus órgãos internos. 


    Apresentaremos cada um desses componentes do quadro funcional:

    Carreira -  é o conjunto de classes funcionais em que seus integrantes vão percorrendo os diversos patamares de que se constitui a progressão funcional.


    Cargo público - é o lugar dentro da organização funcional da Administração Direita e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalente. 


    Função pública - é a atividade em si mesma, ou seja, função é sinônimo de atribuição  e corresponde às inúmeras tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados pelos servidores públicos.


    Emprego público - essa expressão é utilizada para identificar a relação funcional trabalhista, assim como se tem usado a expressão empregado público para designar o servidor público trabalhista.




    Feita esta explicação, ao analisarmos a afirmação contida no enunciado, concluímos que ela está correta, pois o emprego público designa o vínculo profissional entre a Administração Pública e os seus agentes regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, mediante celebração de contrato que definirá todos os direitos e obrigações do particular sujeito à disciplina administrativa e também dos entes estatais, na relação ajustada.




    Gabarito da banca e do professor: CERTO


    (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 655 e seguintes)
  • Gab.: Certo

    3. Cargo, emprego e função (terminologia da CF)

    a) cargounidade de atribuições, criada por lei, com denominação e remuneração próprias; ocupado por servidor estatutário;

    b) emprego: unidade de atribuições, criada por lei, com denominação e remuneração próprias; ocupado por servidor celetista;

    c) função: conjunto de atribuições exercidas por:

    (i) servidores contratados temporariamente com fundamento no art. 37, IX, da CF, e

    (ii) servidores em função de chefia, direção, assessoramento ou outro tipo de atividade para a qual o legislador não cria o cargo respectivo (em geral, funções de confiança ou cargos em comissão, previstos no art. 37, V, da CF).