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                                3. Cargo, emprego e função (terminologia da CF)    a) cargo: unidade de atribuições, criada por lei, com denominação e remuneração próprias; ocupado por servidor estatutário;    b) emprego: unidade de atribuições, criada por lei, com denominação e remuneração próprias; ocupado por servidor celetista;    c) função: conjunto de atribuições exercidas por:    (i) servidores contratados temporariamente com fundamento no art. 37, IX, da CF, e    (ii) servidores em função de chefia, direção, assessoramento ou outro tipo de atividade para a qual o legislador não cria o cargo respectivo (em geral, funções de confiança ou cargos em comissão, previstos no art. 37, V, da CF). 
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                                Pessoa Jurídica da adm. indireta ? Agente público pode ser pessoa jurídica? Com base em qual lei essa autora fez essa afirmação ? 
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                                Gente nem sabia que essa Quadrix existia. Até começar a fazer concurso pra Conselhos Regionais. Essa tal Domina geral. 
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                                A
presente questão trata de tema afeto ao regime jurídico dos servidores
públicos, disciplinado na Lei 8.112/1990. Segundo José dos Santos Carvalho
Filho o quadro funcional é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções
públicas remuneradas integrantes de uma mesma pessoa federativa ou de seus
órgãos internos.  
 Apresentaremos cada um desses componentes do
quadro funcional:
 
 
 Carreira -  é o conjunto de
classes funcionais em que seus integrantes vão percorrendo os diversos
patamares de que se constitui a progressão funcional. 
 Cargo público - é o lugar dentro da organização funcional da
Administração Direita e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado
por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixadas em lei ou
diploma a ela equivalente.
 
 Função pública - é a atividade em si mesma, ou seja, função é sinônimo de
atribuição  e corresponde às inúmeras tarefas que constituem o
objeto dos serviços prestados pelos servidores públicos.
 
 Emprego público - essa expressão é utilizada para identificar a relação
funcional trabalhista, assim como se tem usado a expressão empregado público
para designar o servidor público trabalhista.
 
 
 
 
 
 
 Feita esta explicação, ao
analisarmos a afirmação contida no enunciado, concluímos que ela está correta,
pois o emprego público designa o vínculo profissional entre
a Administração Pública e os seus agentes regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho, mediante celebração de contrato que definirá todos os
direitos e obrigações do particular sujeito à disciplina administrativa e
também dos entes estatais, na relação ajustada. 
 
 
 
 
 
 Gabarito da banca e do professor: CERTO 
 
 (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 655 e seguintes)
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                                Gab.: Certo 3. Cargo, emprego e função (terminologia da CF) a) cargo: unidade de atribuições, criada por lei, com denominação e remuneração próprias; ocupado por servidor estatutário; b) emprego: unidade de atribuições, criada por lei, com denominação e remuneração próprias; ocupado por servidor celetista; c) função: conjunto de atribuições exercidas por: (i) servidores contratados temporariamente com fundamento no art. 37, IX, da CF, e (ii) servidores em função de chefia, direção, assessoramento ou outro tipo de atividade para a qual o legislador não cria o cargo respectivo (em geral, funções de confiança ou cargos em comissão, previstos no art. 37, V, da CF).