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                                GAB. E.  PENSE QUE O SERVIDOR MOTIVOU DETERMINADO ATO. PORÉM, O MOTIVO NÃO EXISTE. LOGO, O ATO SERÁ INVÁLIDO E DEVE SER ANULADO. PORTANTO, BASTOU UM DOS REQUISITOS SER INVÁLIDO PARA ANULAÇÃO POR ILEGALIDADE.  
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                                Fui pela analise de que apenas FOCO pode ser convalidado sendo o vicio nos demais requisitos razao para ato nulo 
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                                Errado    Galera, inicialmente, vale dizer que os requisitos levantados pela doutrina majoritária são:   - Competência
- Finalidade
- Forma
- Motivo
- Objeto
   Caso algum desses requisitos inobserve o estipulado no ordenamento jurídico, o ato será viciado. Além disso, vale dizer que diante do vício em algum desses requisitos o ato pode ser Nulo ou Anulável.   - Ato nulo: Aquele que contém vício insanável
- Ato Anulável: Aquele que contém vício sanável.
   E quais requisitos ou elementos são sanáveis?   - Competência, exceto no caso de competência exclusiva.
- Forma, exceto no caso de forma essencial à validade do ato.
 
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                                GABARITO: ERRADO Colaborando com trecho da doutrina do José dos Santos Carvalho Filho: - (...) III. Elementos. Reina grande controvérsia sobre a nomenclatura a ser adotada em relação aos aspectos do ato que, se ausentes, provocam a sua invalidação. Alguns autores empregam o termo “elementos”, ao passo que outros preferem a expressão “requisitos de validade”. Na verdade, nem aquele termo nem esta expressão nos parecem satisfatórios. “Elemento” significa algo que integra uma determinada estrutura, ou seja, faz parte do “ser” e se apresenta como pressuposto de existência. “Requisito de validade”, ao revés, anuncia a exigência de pressupostos de validade, o que só ocorre depois de verificada a existência. Ocorre que, entre os cinco clássicos pressupostos de validade do ato administrativo, alguns se qualificam como elementos (v. g., a forma), ao passo que outros têm a natureza efetiva de requisitos de validade (v. g., a competência). Adotamos o termo “elementos”, mas deixamos consignada a ressalva acima quanto à denominação e à efetiva natureza dos componentes do ato.
- Independentemente da terminologia, contudo, o que se quer consignar é que tais elementos constituem os pressupostos necessários para a validade dos atos administrativos. Significa dizer que, praticado o ato sem a observância de qualquer desses pressupostos (e basta a inobservância de somente um deles), estará ele contaminado de vício de legalidade, fato que o deixará, como regra, sujeito à anulação. (...) (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020. fls. 246/247)
 
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                                Foco na convalidação!!! Exclui CENORA!!! 
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                                ERRADO   O Vício em um dos elementos ou  requisitos pode levar à ilegalidade.   Não esquecer:   Atos Nulos -  Não admitem a convalidação      Atos Anuláveis -   Admitem a convalidação  ( Vício no FO/CO , em regra, convalidáveis) Forma ou competência  
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                                A questão exigiu conhecimento acerca dos
requisitos ou elementos dos atos administrativos. 
 
 De acordo com Vicente Paulo e
Marcelo Alexandrino: “A doutrina administrativista, com base na lei que regula
a ação popular (Lei n. 4.717/65), costuma apontar cinco assim chamados requisitos ou elementos dos atos administrativos: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto".
 
 
 A ideia chave de cada um deles é:
 
 ⮚ Competência ou Sujeito: quem
pode praticar o ato;
 
 ⮚ Finalidade: o que se busca;
 
 ⮚ Forma: meio de exteriorização;
 
 ⮚ Motivo: causa;
 
 ⮚ Objeto: é o resultado do ato –
consequência.
 
 
 
 
 Pois bem. Há certos elementos/requisitos dos atos administrativos que se inobservados, levam a anulação compulsória do ato, seja pela própria administração pública, seja pelo Poder Judiciário. Dentre tais elementos, destacamos os seguintes: finalidade, motivo e objeto.
 
 A doutrina admite que os requisitos da competência (desde que não exclusiva) e da forma (desde que não essencial) sejam convalidados pela administração pública diante de vícios sanáveis.
 
 Assim, o enunciado está incorreto já que a não observância de um dos requisitos poderá sim levar a vício de legalidade. 
 
 
 
 
 
 Gabarito da banca e do professor: ERRADO 
 
 (ALEXANDRINO,
M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora
Método, 2009, p. 442). 
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                                Eu fiquei em dúvida na questão do ato ser discricionário. 
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                                São três requisitos que se não forem observados podem tornar o ato nulo: FINALIDADE, OBJETO E MOTIVO. Ou seja, questão errada pois não é apenas UM.   Obs.: Os requisitos Forma e Competência seguem o principio da instrumentalidade das formas: Fora verificado que se a irregularidade ou mesmo a ausência de alguns requisitos presentes na legislação não trouxerem alguma espécie de prejuízo, não haverá nulidade, aplicando-se ao caso, dentre outros princípios, o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio da celeridade processual.   https://esa.oabgo.org.br/esa/artigos-esa/direito-civil/o-principio-da-instrumentalidade-das-formas-como-norteador-da-garantia-da-efetiva-prestacao/#:~:text=Pelo%20princ%C3%ADpio%20da%20instrumentalidade%20das%20formas%2C%20a%20exist%C3%AAncia%20do%20ato,partes%2C%20ainda%20que%20contenha%20v%C3%ADcio.