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GAB. E.
PENSE QUE O SERVIDOR MOTIVOU DETERMINADO ATO. PORÉM, O MOTIVO NÃO EXISTE. LOGO, O ATO SERÁ INVÁLIDO E DEVE SER ANULADO. PORTANTO, BASTOU UM DOS REQUISITOS SER INVÁLIDO PARA ANULAÇÃO POR ILEGALIDADE.
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Fui pela analise de que apenas FOCO pode ser convalidado sendo o vicio nos demais requisitos razao para ato nulo
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Errado
Galera, inicialmente, vale dizer que os requisitos levantados pela doutrina majoritária são:
- Competência
- Finalidade
- Forma
- Motivo
- Objeto
Caso algum desses requisitos inobserve o estipulado no ordenamento jurídico, o ato será viciado. Além disso, vale dizer que diante do vício em algum desses requisitos o ato pode ser Nulo ou Anulável.
- Ato nulo: Aquele que contém vício insanável
- Ato Anulável: Aquele que contém vício sanável.
E quais requisitos ou elementos são sanáveis?
- Competência, exceto no caso de competência exclusiva.
- Forma, exceto no caso de forma essencial à validade do ato.
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GABARITO: ERRADO
Colaborando com trecho da doutrina do José dos Santos Carvalho Filho:
- (...) III. Elementos. Reina grande controvérsia sobre a nomenclatura a ser adotada em relação aos aspectos do ato que, se ausentes, provocam a sua invalidação. Alguns autores empregam o termo “elementos”, ao passo que outros preferem a expressão “requisitos de validade”. Na verdade, nem aquele termo nem esta expressão nos parecem satisfatórios. “Elemento” significa algo que integra uma determinada estrutura, ou seja, faz parte do “ser” e se apresenta como pressuposto de existência. “Requisito de validade”, ao revés, anuncia a exigência de pressupostos de validade, o que só ocorre depois de verificada a existência. Ocorre que, entre os cinco clássicos pressupostos de validade do ato administrativo, alguns se qualificam como elementos (v. g., a forma), ao passo que outros têm a natureza efetiva de requisitos de validade (v. g., a competência). Adotamos o termo “elementos”, mas deixamos consignada a ressalva acima quanto à denominação e à efetiva natureza dos componentes do ato.
- Independentemente da terminologia, contudo, o que se quer consignar é que tais elementos constituem os pressupostos necessários para a validade dos atos administrativos. Significa dizer que, praticado o ato sem a observância de qualquer desses pressupostos (e basta a inobservância de somente um deles), estará ele contaminado de vício de legalidade, fato que o deixará, como regra, sujeito à anulação. (...) (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020. fls. 246/247)
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Foco na convalidação!!! Exclui CENORA!!!
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ERRADO
O Vício em um dos elementos ou requisitos pode levar à ilegalidade.
Não esquecer:
Atos Nulos - Não admitem a convalidação
Atos Anuláveis - Admitem a convalidação
( Vício no FO/CO , em regra, convalidáveis)
Forma ou competência
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A questão exigiu conhecimento acerca dos
requisitos ou elementos dos atos administrativos.
De acordo com Vicente Paulo e
Marcelo Alexandrino: “A doutrina administrativista, com base na lei que regula
a ação popular (Lei n. 4.717/65), costuma apontar cinco assim chamados requisitos ou elementos dos atos administrativos: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto".
A ideia chave de cada um deles é:
⮚ Competência ou Sujeito: quem
pode praticar o ato;
⮚ Finalidade: o que se busca;
⮚ Forma: meio de exteriorização;
⮚ Motivo: causa;
⮚ Objeto: é o resultado do ato –
consequência.
Pois bem. Há certos elementos/requisitos dos atos administrativos que se inobservados, levam a anulação compulsória do ato, seja pela própria administração pública, seja pelo Poder Judiciário. Dentre tais elementos, destacamos os seguintes: finalidade, motivo e objeto.
A doutrina admite que os requisitos da competência (desde que não exclusiva) e da forma (desde que não essencial) sejam convalidados pela administração pública diante de vícios sanáveis.
Assim, o enunciado está incorreto já que a não observância de um dos requisitos poderá sim levar a vício de legalidade.
Gabarito da banca e do professor: ERRADO
(ALEXANDRINO,
M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora
Método, 2009, p. 442).
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Eu fiquei em dúvida na questão do ato ser discricionário.
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São três requisitos que se não forem observados podem tornar o ato nulo: FINALIDADE, OBJETO E MOTIVO. Ou seja, questão errada pois não é apenas UM.
Obs.: Os requisitos Forma e Competência seguem o principio da instrumentalidade das formas: Fora verificado que se a irregularidade ou mesmo a ausência de alguns requisitos presentes na legislação não trouxerem alguma espécie de prejuízo, não haverá nulidade, aplicando-se ao caso, dentre outros princípios, o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio da celeridade processual.
https://esa.oabgo.org.br/esa/artigos-esa/direito-civil/o-principio-da-instrumentalidade-das-formas-como-norteador-da-garantia-da-efetiva-prestacao/#:~:text=Pelo%20princ%C3%ADpio%20da%20instrumentalidade%20das%20formas%2C%20a%20exist%C3%AAncia%20do%20ato,partes%2C%20ainda%20que%20contenha%20v%C3%ADcio.