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ID
5350399
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV - AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A expressão atos da Administração traduz sentido amplo e indica todo e qualquer ato que se origine dos inúmeros órgãos que compõem o sistema administrativo em qualquer dos Poderes. O emprego da expressão não leva em conta a natureza deste ou daquele ato. Significa apenas que a Administração Pública se exprime, na maioria das vezes, por meio de atos, de forma que, ao fazê-lo, pratica o que se denomina atos da Administração.

José dos Santos Carvalho Filho. Manual de direito
administrativo. 34.a ed. São Paulo: Atlas, 2020.

No que se refere aos atos administrativos, julgue o item.

A forma do ato é o meio pelo qual se exterioriza a vontade do ato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    forma – requisito vinculado para a edição, modificação e desfazimento do ato administrativo – pode ser definida como o revestimento material exteriorizador do ato. Em princípio, todo ato administrativo é formal e, normalmente, na forma escrita; todavia, existem atos que se manifestam sob as formas de ordens verbais (nos casos das instruções de superior a inferior hierárquico) e sinais convencionais (como ocorre no trânsito e nas abordagens policiais) (MEIRELLES, 2004, pp. 150-151).

  • LEMBRANDO: Se o ato deve ser obrigatoriamente motivado para ser válido, e a motivação não é feita, o ato é nulo por vício de forma, e não por vício de motivo.

  • GABARITO CERTO.

    -- >modo de exteriorização do ato e procedimentos para sua formação e validade.

    -- >A regra é a forma escrita, mas atos podem ser produzidos na forma de ordens verbais, gestos, apitos, sinais sonoros e luminosos (semáforos de trânsito), placas.

    -- >Os atos não dependem de forma determinada exceto quando a lei expressamente a exigir (formalismo moderado).

    Dica!

    -- > Vicio de Forma essencial: O ato deve ser anulado é insanável.

    -- > Vicio de forma não é essencial: pode ser corrigido.

  • GABARITO CERTO - Ver questão Q758095

    A forma é elemento vinculado do ato administrativo, decorrente do princípio da solenidade, podendo ser exteriorizado de forma escrita, que é a regra, por sinal luminoso e mesmo por sons e gestos.

  • CERTO

    Acrescentar que , em regra, os vícios no FOCO

    Forma / Competência geram atos anuláveis ( Possíveis de convalidação)

    Outro detalhe: Nem todo ato é escrito.

    • Forma é a exteriorização do conteúdo, o modo pelo qual este aparece e revela sua existência. Sem forma não haverá ato como por exemplo, texto de ato esquecido na gaveta
  • forma (vinculado) - diz respeito à exteriorização do ato e todos os procedimentos exigido para a execução.
  • REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    São necessários à formação do ato

    Competência: é a primeira condição de sua validade; nenhum ato - discricionário ou vinculado - pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo; sendo um requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados, podendo ser delegada e avocada. 

    Finalidade: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de nulidade do ato pelo desvio de finalidade específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por desvio de finalidade, mesmo que haja relevância social.

    Forma: revestimento exteriorizador do ato administrativo, a vontade da administração exige procedimentos especiais e forma legal; todo ato administrativo, é, em princípio, formal.

    Motivoé a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo.

    Objetivo: a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas   concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Pode ser vinculado ou discricionário.

  • A forma é o modo como o ato administrativo se exterioriza, isto é, o como ele sai da cabeça do agente e se mostra para o mundo. É a base física que permite aos destinatários o conhecimento do conteúdo do ato administrativo.

    Fonte: Aulas do Prof. Erick Alves e Prof. Sérgio Machado.

    Gab. C

  • A questão exigiu conhecimento acerca dos requisitos ou elementos dos atos administrativos.

     

    De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: “A doutrina administrativista, com base na lei que regula a ação popular (Lei n. 4.717/65), costuma apontar cinco assim chamados requisitos ou elementos dos atos administrativos: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto”. 

     

    A ideia chave de cada um deles é:

     

    ⮚ Competência ou Sujeito: quem pode praticar o ato;

    ⮚ Finalidade: o que se busca;

    ⮚ Forma: meio de exteriorização;

    ⮚ Motivo: causa;

    ⮚ Objeto: é o resultado do ato – consequência.

     

    Assim sendo, conclui-se que a forma é o meio de exteriorização dos atos administrativos. Portanto, trata-se do instrumento para que a Administração Pública consiga atingir os seus objetivos, pois se o ato não for exteriorizado, ele nem sequer existirá.

    Importante destacar, ainda, que a forma é um requisito vinculado, devendo o agente público respeitar os ditames e procedimentos legais até para que não exista o desrespeito a princípios básicos, tais como o da indisponibilidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

     

    Logo, o enunciado está totalmente correto.




     

    Gabarito da banca e do professor: CERTO

     

    (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 442).