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GABARITO: CERTO
Quanto à estabilidade
→ constituições imutáveis: (permanente, granítica ou intocável) não admite modificação do seu texto. Essa espécie de Constituição está em pleno desuso, em razão da impossibilidade de sua atualização diante da evolução política e social do Estado.
→ constituições rígidas: exige um processo legislativo especial para modificação do seu texto, mais difícil do que o processo legislativo de elaboração das demais leis do ordenamento. A Constituição Federal de 1988 é do tipo rígida. A rigidez tem como decorrência imediata o denominado princípio da supremacia formal da constituição. Alexandre de Moraes conceitua a CF/888 como super-rígida no que toca às cláusulas pétreas.
→ constituições flexíveis: permite sua modificação pelo mesmo processo legislativo de elaboração e alteração das demais leis do ordenamento.
→ constituições semirrígidas: a (ou semiflexível) exige um processo legislativo mais difícil para alteração de parte de seus dispositivos e permite a mudança de outros dispositivos por um procedimento simples, semelhante àquele de elaboração das demais leis do ordenamento. É o caso da Constituição do Império (1824).
→ constituições transitoriamente flexíveis: suscetíveis de reforma, pelo mesmo rito das leis comuns, mas apenas por determinado período; ultrapassado este, o documento constitucional passa a ser rígido.
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GABARITO: CERTO
Quanto à estabilidade
1 - Imutáveis: Constituições nas quais é vedada qualquer alteração. Essa imutabilidade pode ser relativa, como nos casos em que há uma limitação temporal em que não podem ocorrer mudanças.
2 - Rígidas: dá-se quando a própria constituição estabelece um processo mais oneroso e solene, diferente da legislação ordinária, para a sua reforma. Toda constituição tem pretensão de permanência, porquanto documento fundamental do sistema jurídico de um Estado, não pode estar sujeita a mutações ao sabor das dificuldades passageiras. Essa permanência, entretanto, não quer dizer imutabilidade. Os próprios conceitos da ciência política estão sujeitos a um processo evolutivo. Tome-se o conceito de Democracia.
3 - Flexíveis: são as constituições que não exigem, para sua atualização ou modificação, processo distinto daquele referente à elaboração das leis. Podem ser alteradas por procedimento legislativo ordinário, razão pela qual também são chamadas de plásticas.
4 - Semi-rígida ou semi-flexível: algumas regras previstas na Constituição podem ser alteradas por procedimento legislativo ordinário ao passo que outras exigem o procedimento especial, que é mais dificultoso. Como exemplo, podemos citar a CF de 1824.
5 - Super-rígida: alguns pontos são imutáveis (núcleo intangível, petrificado, clausulas pétreas) ao passo que outros depende de um procedimento legislativo especial.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/113/Classificacao-das-Constituicoes
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GAB: CERTO
Quanto à Alterabilidade:
Imutável
Não prevê mecanismos para sua alteração. Tem a pretensão de ser eterna.
Rígida
Prevê um procedimento solene, mais dificultoso do que o previsto para alteração das leis ordinárias. Fundamenta-se no princípio da Supremacia Formal da Constituição.
Flexível
O procedimento para alterar a Constituição é o mesmo processo legislativo de elaboração e alteração das leis ordinárias.
Semirrígida
É em parte rígida e noutra parte flexível. Desse modo, algumas normas da Constituição só podem ser modificadas por um procedimento mais dificultoso, enquanto que as outras se submetem ao mesmo processo legislativo das leis infraconstitucionais.
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Uma
Constituição, a grosso modo, poderia ser definida como o modo de ser de uma
comunidade, sociedade ou Estado.
Existem na doutrina tradicional
inúmeras classificações constitucionais, sendo inviável, portanto, a descrição
de todas elas nesta introdução. Focaremos apenas nas cobradas na questão,
baseada na obra de Bernardo Gonçalves Fernandes, em seu Curso de Direito
Constitucional, 9ª edição, Editora Jus Podivm.
Quanto ao conteúdo, podem ser
formais ou materiais. Formal é
aquela dotada de supralegalidade, estando sempre acima de todas as outras
normas do ordenamento jurídico de um determinado país (Ex: CF/88). Material é
aquela escrita ou não em um documento constitucional e que contém as normas
tipicamente constitutivas do Estado e da sociedade.
Quanto
à origem, podem ser promulgadas, outorgadas e cesaristas. Promulgadas é aquela dotada de legitimidade popular, já que o povo
participa de sua elaboração (caso da nossa CF/88). Outorgada é aquela não
dotada de legitimidade popular, sendo que o povo não participa de sua
elaboração. Cesarista é aquela confeccionada sem a participação popular, mas
que posteriormente é submetida a referendo popular para que o povo diga sim ou
não para ela.
Quanto
à finalidade, pode ser garantia, balanço ou dirigente. Garantia é aquela com
viés no passado, visando assegurar direitos contra possíveis ataques do poder
Público. Balanço é aquela que visa o presente, típica de regime socialista,
visando explicitar as características da atual sociedade. Dirigente é aquela com viés no futuro, visam definir uma pauta de
vida para a sociedade e estabelecer uma ordem de valores para o Estado e para a
sociedade, com normas programáticas em seu bojo (CF/88).
Sobre
a questão, quanto à estabilidade, classificação especificamente cobrada na
questão, podem ser rígidas, flexíveis, semirrígidas, fixas e imutáveis. Rígida é aquela que necessita de
procedimentos especiais mais difíceis para a sua modificação (caso da nossa
CF/88). Flexível é aquela que não requer procedimentos especiais para a sua
modificação. Semirrígida é aquela que contém, no seu corpo, uma parte rígida e
outra flexível. Fixa ou silenciosa é a Constituição que só pode ser modificada
pelo mesmo poder que a criou. Imutáveis ou graníticas são aquelas que não prevê
nenhum tipo de processo de modificação em seu texto, são hodiernamente,
relíquias históricas.
Assim,
como vimos no parágrafo anterior, a assertiva está correta.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO