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Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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GABARITO: ERRADO
Art. 2º, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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se vÊ nova interpretação, não retroage não. #bondedoxandão
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Não retroage, mas preserva o direito adquirido.
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A questão indicada está
relacionada com a Lei nº 9.784 de 1999.
- Processo Administrativo:
O Processo Administrativo pode ser entendido como uma série concatenada de
atos administrativos com finalidade específica.
- Princípios aplicáveis ao Processo Administrativo: princípio da
oficialidade (impulso oficial), princípio do devido processo legal, princípio
do contraditório e da ampla defesa, princípio da instrumentalidade das formas,
princípio do formalismo necessário, princípio da verdade real, princípio da
gratuidade, princípio da legalidade e princípio da motivação.
Com base no
artigo 2º, Inciso XIII, da Lei nº 9.784 de 1999, no processo administrativo, a
interpretação de norma administrativa ocorre da forma que melhor garanta o
atendimento da finalidade pública, sendo vedada a aplicação retroativa de nova
interpretação.
Gabarito do
Professor: ERRADO, conforme indicado no artigo 2º, Inciso XIII, da Lei nº 9.784
de 1999, é vedada a aplicação retroativo de nova interpretação.