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ID
5353558
Banca
Quadrix
Órgão
CREFONO-4ª Região
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O conjunto de normas que rege determinado Estado e que se traduz em sua lei fundamental é conhecido como Constituição. As constituições podem ser classificadas segundo diversos critérios. Quanto à classificação das constituições, julgue o item.


Materialmente constitucional é o texto que contém normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e as garantias fundamentais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    Constituição em sentido Material → é o conjunto de todas as normas que têm conteúdo, substância, tipicamente constitucional, ou seja, as normas que tratam da estrutura do Estado, da forma de governo e dos direitos fundamentais.

    Constituição em sentido Formal → é o nome que se dá ao conjunto de normas que, embora não tenham essência de normas constitucionais, são inseridas no corpo do documento chamado formalmente de Constituição, aprovado mediante um processo legislativo-constituinte, assim, é constitucional tudo aquilo que a Constituição consagra.

    Fonte: Comentários do Qc.

  • GABARITO: CERTO

    Quanto ao conteúdo

    1 - Material: materialmente, identifica-se como as normas que regulam a estrutura do Estado, a sua organização e os direitos fundamentais. Só os temas atinentes a esse escopo são constitucionais. Desta forma, as regras que fossem materialmente constitucionais, codificadas ou não em um mesmo documento, seriam essencialmente constitucionais. Tudo o mais que constar da Constituição e que a isso não se refira não será matéria constitucional. A Constituição brasileira de 1824 dispunha, no seu artigo 178, que só a matéria constitucional seria objeto, em caso de modificação do processo específico para tal requerido. Aquilo que não atinasse materialmente com tema constitucional poderia ser reformado pela legislatura ordinária.

    2 - Formal: formalmente, constituição é o modo de ser do Estado, estabelecido em documento escrito. Não se há de pesquisar qual o conteúdo da matéria. Tudo o que estiver na constituição é matéria constitucional. Essa distinção hoje perde o sentido, carreando toda a doutrina no sentido de considerar materialmente constitucional tudo o que formalmente nela se contiver. Isso porquanto com o alargamento das responsabilidades, funções e atuação do Estado, as constituições passaram a tratar de vários outros assuntos que ortodoxamente não seriam objeto dela.

    3 - Mista: essa classificação ainda é polêmica, não sendo adotada por alguns doutrinadores. De acordo com ela, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, os Tratados e as Convenções de direitos humanos, aprovados em cada casa do Congresso, em dois turnos, com voto de 3/5 de seus membros equivalerão a uma Emenda Constitucional, ou seja, um documento de natureza constitucional que está fora da Constituição, sendo adotado tanto o critério material como o formal. É a Teoria do Bloco da Constitucionalidade, através da qual não é constitucional apenas o que está na CF, mas toda e qualquer regra de natureza constitucional. Portanto, para alguns, nosso sistema é o misto.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/113/Classificacao-das-Constituicoes

  • GAB: Certo

    Sentido MATERIAL: Constituição em sentido material é o conjunto de normas propriamente constitucionais (organização do Estado, forma de Estado, organização de Poder e direitos fundamentais). A depender do conteúdo que tratar, haverá o caráter constitucional, pouco importado como esta norma foi inserida no ordenamento (não leva em consideração o status da norma).

    Assim, toda norma jurídica que possui este conteúdo típico constitucional integra o conceito de constituição material. Neste sentido bastante amplo, até mesmo normas infraconstitucionais integram a constituição material. Por exemplo, alguns comandos normativos do ECA ou do Estatuto do Idoso fazem parte da constituição material, embora não integrem a constituição formal.

  • A questão exige o conhecimento doutrinário acerca da classificação das constituições.

    Quanto à origem, as constituições podem ser promulgadas, que são as constituições elaboradas por um órgão constituinte previamente escolhido pelo povo para o fim de elaborar a constituição. No Brasil, foram democráticas as constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988, pois resultaram do trabalho de assembleias constituintes originárias.

    De outra mão, as constituições outorgadas são aquelas impostas unilateralmente por quem detenha, no momento da imposição, o poder político, a força suficiente para tanto, sem participação popular. As constituições de 1824, 1937, 1967 e a emenda nº 01 de 1.969 foram outorgadas. 

    Quanto à forma, as constituições podem ser escritas, que é a consistente em um código, em um documento único sistematizado. É o sistema pátrio. 

    Também podem ser costumeiras\não-escritas\consuetudinárias, isto é, consistente em normas esparsas, não aglutinadas em um texto solene, centrada nos usos e costumes, na prática política e judicial. Seu grande exemplo é a constituição inglesa, que não tem um documento escrito, um código.  

    Quanto ao conteúdo, as constituições podem ser materiais, isto é, apenas regulando a estrutura do Estado, a sua organização e os direitos fundamentais. Desta forma, as regras que fossem materialmente constitucionais, codificadas ou não em um mesmo documento, seriam essencialmente constitucionais. Tudo o mais que constar da Constituição e que a isso não se refira não seria matéria constitucional. A Constituição brasileira de 1824 dispunha, no seu artigo 178, que só a matéria constitucional seria objeto, em caso de modificação do processo específico para tal requerido. Aquilo que não atinasse materialmente com tema constitucional poderia ser reformado pela legislatura ordinária.

    Ainda quanto ao conteúdo, há as constituições formais, ou seja, o que importa é a forma que deve ser em um documento escrito. Não importa conteúdo da matéria. Tudo o que estiver na constituição é matéria constitucional.   
    Gabarito da questão: certo.
  • Gabarito: CERTO

    -> QUANTO AO CONTEÚDO

    • Material: "definida a partir de critérios que envolvam o conteúdos das normas, em uma Constituição deste tipo considera-se constitucional toda norma que tratar de matéria constitucional, independentemente de estar tal diploma inserido ou não no texto Constitucional"

    • Formal: "[...] são todas as normas inseridas no texto da Constituição, independentemente de versarem ou não sobre temas tidos por constitucionais, isto é, assuntos imprescindíveis à organização política do Estado. Em outros termos, são constitucionais os preceitos que compõem o documento constitucional, ainda que o conteúdo de alguns destes preceitos não possa ser considerado materialmente constitucional".

    FONTE: Masson, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 8ºed. Juspodivm, 2020.