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Gab: C
(CESPE) A descentralização, como princípio fundamental da administração pública federal, pressupõe duas pessoas jurídicas distintas, o Estado e a entidade que executará o serviço. (CERTO)
Outorga= Titularidade + Execução
Delegação/ colaboração = Somente Execução
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1. Descentralização por OUTORGA (serviços, funcional ou técnica): quando uma entidade política, mediante lei, cria uma pessoa jurídica e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço. A criação de entidades só pode ser feita por lei em sentido formal, que pode efetivamente criar a entidade ou apenas autorizar a criação. O controle efetuado pelo ente instituidor sobre as entidades é de caráter finalístico, denominado de tutela, e tem por objetivo garantir que a entidade não desvie dos fins pretendidos, não havendo relação de subordinação;
2. Descentralização por COLABORAÇÃO ou DELEGAÇÃO: o Estado transfere apenas a execução do serviço a uma pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando ao Poder Público a titularidade. Pode ocorrer por meio de contrato (concessão ou permissão), por meio de ato unilateral (autorização de serviços públicos), ou também por lei. A descentralização realizada por contrato é efetivada sempre por tempo determinado. Já a realizada por ato unilateral, como regra, não há prazo certo em razão da precariedade típica da autorização, ou seja, é passível de revogação a qualquer tempo. Por fim, ressalta-se que a concessão de serviço público só é possível para pessoas jurídicas, ao passo que pode haver permissão e autorização de serviços públicos tanto para pessoas jurídicas quanto para pessoas físicas;
3. Descentralização TERRITORIAL ou GEOGRÁFICA: é a transferência de competência a um território (Território federal tem natureza autárquica). Quando é criado um território, ele não é ente da federação, mas vai prestar vários serviços públicos para quem se encontra naquele território. Hoje, o Brasil não tem territórios federais.
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CERTO
Acrescentando:
OUTORGA = LEI
DELEGAÇÃO = Contrato ou ATO administrativo
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Na OUTORGA (também chamada de técnica/funcional/legal) é transferida a titularidade e a execução do serviço público à pessoa jurídica diversa do Estado. Descentralização por serviço.
- Cria entidades administrativas (administração indireta)
- Lei cria ou autoriza a criação
- Presunção de definitividade
- Titularidade + Execução
- Sem subordinação
Na DELEGAÇÃO (também chamada de colaboração ou negocial), apenas a execução é transferida, permanecendo com o Estado a titularidade do serviço. Descentralização por colaboração.
- Mediante Lei - Pessoas jurídicas de direito privado da Adm. Indireta
- Mediante Contrato (bilateral) -> Particulares prestadores de serviços públicos (concessão, permissão, autorização)
- Prazo: Contrato (determinado) / Ato (precário - indeterminado; pode ser revogado)
Descentralização TERRITORIAL (também chamada de Geográfica)
- Cria território federal
- Entidade de Direito Público - geográfico
- Capacidade administrativa genérica
- Autarquias territoriais
Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 9º ed. Salvador: JusPODIVM, 2021.
Se houver algum equívoco, favor me contatar.
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A fonte é do texto associado é "Wikpedia", é isso mesmo que a banca fez?? kkkkk Essa banca é piadista msm.
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GABARITO: CERTO
Descentralização administrativa: É a circunstância na qual um ente central empresta atribuições a órgãos periféricos ou locais dotados de personalidade jurídica. Tais atribuições não decorrem da Constituição, mas do poder central que as defere por outorga (lei) ou por delegação (contrato). Classifica-se em: (1) descentralização territorial ou geográfica; e (2) descentralização por serviços, funcional ou técnica; e (3) descentralização por colaboração.
Descentralização territorial: É própria de países que adotam a forma unitária de Estado, como Bélgica, França e Portugal, que se dividem em departamentos, províncias e regiões.
Descentralização por serviços: Assim se denomina a descentralização administrativa em que o Poder Público cria uma pessoa jurídica e atribui a titularidade e a execução de serviço público, como exemplos clássicos há a criação de entes da Administração Indireta, isto é, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas.
Descentralização por colaboração: É feita por concessão ou permissão de serviço, sendo que o Poder Público conserva a titularidade do serviço público, cujo exercício é repassado ao particular. Note-se que é mais comum encontrar na literatura do Direito Administrativo brasileiro alusão genérica à descentralização como sendo a por serviços, muito embora a doutrina também faça referência às demais hipóteses mencionadas. Geralmente, o propósito é diferenciar a descentralização do fenômeno da desconcentração, pois nesta última não há a presença de mais de uma pessoa jurídica.
Fonte: https://direitoadm.com.br/166-descentralizacao/
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CERTO
OUTORGA - Transfere-se a titularidade + execução do serviço.
ex: INSS
DELEGAÇÃO - Transfere-se somente a execução do serviço
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ACHO QUE OS PROFESSORES DO QCONCURSOS ESTÃO TODOS DE FERIAS QUE NUNCA TEM NADA NO GABARITO COMENTADO.
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Fonte: Wikipedia.
Essas bancas brincam com sonhos mesmo né.
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Aí eu ainda erro uma questão que tem como fonte a wikipedia. kkkkkkkkkkkkk
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A questão indicada está relacionada com a organização da
Administração Pública.
- Centralização:
A centralização administrativa
acontece quando o Estado executa as tarefas de forma direta, por intermédio de
órgãos e agentes integrantes da Administração Direta. Nesse caso, os serviços
são prestados de forma direta pelos órgãos do Estado, despersonalizados,
integrantes da mesma pessoa política.
- Administração Direta (artigo
4º, Inciso I, do Decreto-lei nº 200 de 1967): União, Estados, Distrito Federal
e Municípios.
- Administração Indireta (artigo
4º, Inciso II, do Decreto-lei nº 200 de 1967): Autarquias, Empresas Públicas,
Sociedades de Economia Mista e Fundações. A Administração Indireta é formada
por entes que vinculadas à Administração Direta têm competência para exercer de
maneira descentralizada as atividades administrativas.
- Desconcentração:
A desconcentração acontece dentro
da estrutura da mesma pessoa jurídica – distribuição interna de competências.
Com a desconcentração surgem os órgãos públicos. Com base no artigo 1º, § 2º,
Inciso I, da Lei nº 9.784 de 1999, o órgão pode ser entendido como a unidade de
atuação que faz parte da estrutura da Administração Direta e da estrutura da
Administração Indireta.
- Descentralização:
A descentralização ocorre quando
o Estado desempenha atribuições por intermédio de outras pessoas e não pela Administração
Direta. A descentralização pressupõe: o Estado e a pessoa que executará o serviço.
Cabe diferenciar a
descentralização política e a descentralização administrativa.
Descentralização política: acontece
quando as pessoas jurídicas de direito público concorrem com competências políticas,
soberania e autonomia para legislar, ditar seus propósitos e governar.
Descentralização administrativa:
acontece quando as atribuições que os entes exercem possuem valor jurídico que
lhes empresta o ente central, suas atribuições não advêm da Constituição Federal.
A descentralização administrativa
pode ser efetivada pela outorga ou delegação.
Outorga (descentralização por
serviços): quando o Estado cria uma entidade e transfere o serviço público (transfere
a execução e a titularidade). A outorga pressupõe edição de lei.
Delegação (descentralização por
colaboração): transfere a execução, mas a titularidade continua com o Estado;
realizada por intermédio de contrato.
Gabarito do Professor: CERTO –
Descentralização administrativa: Estado (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios) e a pessoa que executará o serviço. A descentralização por ser por outorga (descentralização por serviços) ou por delegação (descentralização por colaboração).