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Peca no final.
O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
Gab: E
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GABARITO: ERRADO
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
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GABARITO: ERRADO
Art. 24, § 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
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ERRADA
O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para o exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, desde que reduzida proporcionalmente a remuneração. (ERRADA)
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. (...)
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Lei 8.112/90
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GAB: E
CF
Art. 37.
§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
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não reduz a remuneração.
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A questão indicada está
relacionada com os servidores públicos.
- Administração Pública Direta
(artigo 4º, Inciso I, do Decreto-lei nº 200 de 1967): União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
- Administração Pública
Indireta (artigo 4º, Inciso II, do Decreto-lei nº 200 de 1967): autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
- Cargo público: com base no artigo 3º, da Lei nº
8.112 de 1990 o cargo público pode ser entendido como o conjunto de atribuições
e responsabilidades dispostas na estrutura organizacional da Administração
Pública que devem ser cometidas a um servidor. Os cargos públicos são criados
por lei, com denominação própria e vencimento pago pelo cofre público.
- Cargo público pode ser de provimento efetivo ou
de provimento em comissão. O cargo de provimento efetivo (aprovação prévia em
concurso público). O cargo de provimento em comissão (de livre nomeação e
exoneração).
- Formas de provimento (preenchimento de cargo
público): nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento,
reintegração e recondução, nos termos do artigo 8º, Incisos I, II, V, VI, VII,
VIII e IX, da Lei nº 8.112 de 1990.
- Readaptação (artigo 24, da Lei nº 8.112 de 1990):
a readaptação pode ser entendida como a investidura do servidor em cargo de
atribuições e de responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental. Nessa situação, o servidor deverá
ingressar em cargo estranho para o qual prestou o concurso público.
Com base no artigo 37, § 13º, da Constituição
Federal de 1988, o servidor público titular de cargo efetivo pode ser
readaptado para exercer cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis
com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto
permanecer na referida condição, contanto que possua a habilitação e o nível de
escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo
de origem, nos termos do artigo 37, § 13º, da Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, a remuneração não é reduzida, logo, o item está errado.
Gabarito do Professor: ERRADO, com base no artigo
37, § 13º, da Constituição Federal de 1988.