A questão indicada está relacionada com a organização da Administração
Pública.
- Administração Pública Direta (artigo 4º, Inciso I, do Decreto-lei nº 200 de
1967): União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
- Administração Pública Indireta (artigo 4º, Inciso II, do Decreto-lei
nº 200 de 1967): Autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações.
A) INCORRETA. As autarquias podem ser entendidas como “serviço
autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios,
para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para
seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada", com
base no artigo 5º, Inciso I, do Decreto-lei nº 200 de 1967.
Entidades criadas por lei para
executar atividades de interesse público, próprias de Estado. Exemplo: INSS.
B) INCORRETA. As empresas públicas podem ser entendidas como
entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com criação
autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é detido de
forma integral pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 13.303 de 2016.
Com base no artigo 5º, Inciso II, do
Decreto-lei nº 200 de 1967, as empresas públicas podem ser entendidas como entidade
dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e
capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade
econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de
conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas
admitidas em direito.
C)
INCORRETA. As fundações públicas podem ser entendidas como dotadas de personalidade
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em razão de
autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução
por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa,
patrimônio próprio gerido pelos referidos órgãos de direção e funcionamento
custeado por recursos da União e de outras fontes, nos termos do artigo 5º, Inciso
IV, do Decreto-lei nº 200 de 1967.
D) INCORRETA. As sociedades de economia mista são entidades
dotadas de personalidade jurídica de direito privada, criada por lei
para explorar atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas
ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da
Administração Indireta, nos termos do artigo 5º, Inciso III, do Decreto-lei
nº 200 de 1967.
A sociedade de economia mista se
refere a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação
autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com
direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Municípios ou a entidade da Administração Indireta.
E)
CORRETA, com base no artigo 4º, Inciso I,
do Decreto-lei nº 200 de 1967, a Administração Direta constitui-se de serviços
integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos
Ministérios.
Gabarito do Professor: E)