GABARITO: D.
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a) O Poder Executivo tem como função típica administrar, enquanto o Ministério Público, que também é considerado como um dos Poderes da União, tem a função de preservar os direitos do cidadão.
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O MP não constitui um Poder. São poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário.
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b) O Poder Legislativo tem como função típica legislar, sendo-lhe vedado exercer a função atípica de administrar.
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O Legislativo pode, como função atípica, administrar(fazer a organização de serviços internos, por exemplo).
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c) O Poder Judiciário tem a função típica de julgar, sendo-lhe vedado legislar e administrar seus órgãos e suas secretarias, mesmo que atipicamente.
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O Judiciário pode administrar e legislar de forma atípica.
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e) O Poder Judiciário e o Poder Executivo exercem a função típica de administrar e estão subordinados ao Poder Legislativo.
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Apenas o poder Executivo exerce a função típica de administrar. No entanto, de forma atípica o judiciário pode administrar. Ademais, não há hierarquia entre os poderes, mas sim autonomia.
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Consagre ao Senhor tudo o que você faz, e seus planos serão bem-sucedidos.
| provérbios 16: 3 |
Olá, Guerreiros!
GAB: D
FUNÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO.
- O Poder Judiciário tem por função típica a jurisdicional, inerente à sua natureza. Porém, exerce funções atípicas, de natureza executivo-administrativa.
Ex: Organização de suas secretarias, art. 96, Inciso I, alínea "b" , "f" da CF.
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
- Assim como funções atípicas de natureza legislativa.
Ex: Elaboração do regimento interno, art 96, inciso I, alínea "a "da CF
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
fonte: Direito constitucional esquematizado; 24 ed; 2020
Força, foco e fé